Histórico
Temos a honra de comunicar-lhe que, em data de 28 de maio de 1962, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Celso Ramos, Governador do Estado, e com a presença do Senhor Osni de Medeiros Régis, Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, foi instalado o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, de conformidade com o disposto na Lei nº 3.030, de 15 de maio do corrente ano.
O Conselho ficou integrado pelos seguintes professores:
Henrique Stodieck, Padre Alvino Bertoldo Braun, Alcides de Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Irmã Maria Teresa, Heinz Ehler, Elpídio Barbosa, Joaquim Madeira Neves, Glauco Olinger, Francisco Brasinha, Lauro Locks, Olga Brasil da Luz, Maria da Glória Mattos, Orlando Ferreira de Melo, Maria da Glória Mattos.
O Conselho está funcionando provisoriamente, na Casa Santa Catarina, rua Tenente Silveira, Florianópolis.
Atenciosas Saudações
Ata da Instalação
Florianópolis, 28 de maio de 1962.
Discurso do Governador Celso Ramos
DISCURSO DO GOVERNADOR CELSO RAMOS
Ao traçar o planejamento básico do meu programa de governo, no setor educacional, dei relevo às conexões a serem estabelecidas entre o Governo do Estado e o Governo da União, com vistas não apenas à consecução de convênios de ordem financeira, mas, também, aos contatos ou a quaisquer outros cometimentos de ordem técnico-pedagógica, capazes de integrar harmonicamente o sistema educacional catarinense brasileiro de educação.Nas metas a que intitulei EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO previ a organização de uma nova Lei Orgânica do Ensino Primário respeitadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Em vários outros pontos dessas metas, citei a Lei de Diretrizes e Bases, então tramitando pelo Congresso Nacional, pois sabia que todo planejamento em matéria educacional deveria estar em consonância com as linhas mestras do projeto do novo diploma básico da educação brasileira.Ultrapassando a fase de planejamento estadual, e já em plena execução, adiantei-me à promulgação da própria Lei de Diretrizes e Bases, a exemplo de outros Estados, naquilo que poderia ser logo executado – a criação de um Conselho Estadual de Educação.Dentre as mensagens que enviei à Assembléia Legislativa, com os autógrafos de vários projetos versando matéria educacional, uma delas acompanhou novas disposições sobre Educação e Cultura, onde já se cogitava, no artigo nono do respectivo projeto, da instalação de um Conselho Estadual de Educação e Cultura, o qual seria um órgão de colaboração, de estudos e de natureza contenciosa, em determinadas hipóteses.Posteriormente, com a Lei 3.030 de 15 de maio de 1962, oriunda da nova mensagem, ampliei as atribuições do Conselho Estadual, harmonizando-o com as novas disposições da Lei Federal, e, complementarmente, providenciei a expedição de um decreto regulamentando-lhe o funcionamento até a aprovação, pelo mesmo Conselho, do seu Regimento Interno.Assim o determinei, tendo em vista a necessidade da instalação imediata do Conselho e de seu funcionamento em sessões plenas, para deliberar validamente sobre qualquer matéria de sua competência. Atendi, assim, à justificada insistência do Conselho Federal de Educação, quando à instalação e funcionamento dos Conselhos Estaduais, possibilitando, desta arte, a plena execução da Lei de Diretrizes e Bases, especialmente na transferência de funções à órbita estadual.Para integrar esse Órgão Colegiado, escolhi membros do magistério e cidadãos de notório saber e reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos. Atendi ao imperativo da lei, selecionando-os entre os vários graus do ensino e cuidando para que estivesse presente o magistério oficial e particular. Sei que a eles estão sendo cometidas relevantes incumbências. A nota dominante da nova lei básica da educação nacional é a descentralização.Esta descentralização é concedida como um voto de crédito e confiança às unidades federativas, julgadas maduras e conscientes para a complexa tarefa de decidir sobre os próprios destinos.Aos senhores Conselheiros delega o Estado esta sutis atribuições muitas delas revestidas de caráter de inovação para o âmbito estadual como as normas que passam a reger o ensino de grau médio, nos cursos secundário e técnico.Já vinha o Estado, de longa data, legislando plenamente nos setores de grau primário e médio, neste apenas no que se referia aos cursos de formação de professores as Escolas Normais e os Cursos Normais Regionais respeitados, sempre, os conceitos básicos das respectivas Leis Orgânicas Federais. Hoje, toda a sistemática dos demais graus médios, tanto o secundário, com seus cursos ginasial e colegial, como o técnico, com o ensino industrial, agrícola e comercial, que, por sua vez, se subdividem em ginasial e colegial, transfere-se para a órbita jurisdição estadual, que passa a decidir sobre ela, "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.Estou certo de que o Conselho realizará trabalho útil e construtivo, vivificando, com seus abalizados pronunciamentos, a prática educacional.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional está repleta de inspiração e é quase um convite à capacidade inventiva e de concretização de nossos educadores, em matéria de renovação pedagógica.É mister que este sopro renovador parta dos Senhores Conselheiros que, estou certo, não se limitarão a aprovar idéias repisadas, mas que proporção sejam adotados métodos e processos experimentais, em consonância com as possibilidades e necessidades das várias regiões do Estado.Podem os senhores Conselheiros, para este trabalho de renovação, contar com meu apoio. A este órgão colegiado, eminentemente técnico, não faltará minha aquiescência e simpatia, quando dele depender a melhoria do nosso ensino, quantitativa e qualificativamente, o que se executará através de recursos próprios e da ação supletiva da União, nos exatos termos da própria Lei de Diretrizes e Bases.
Decreto de 25 de maio de 1962
DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é outorgada pelo art. 3º, da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, e para efeito do que dispõe o art. 10, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
NOMEAR:
Para constituírem o Conselho Estadual de Educação, com mandato de seis anos, os Professores Henrique Stodieck, Heinz Ehlert, Alcides Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Irmã Teresa, Padre Alvino Braun e Elpídio Barbosa, e, com mandato de três anos os Professores Joaquim Madeira Neves, Glauco Olinger, Francisco Brasinha Dias, Lauro Locks, Olga Brasil da Luz, Maria da Glória Mattos e Orlando Ferreira de Melo.
Lei N. 2.975 de 18 de dezembro de 1961
LEI N. 2.975 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sobre Educação e Cultura
Art. 1º ....................................................
Dos órgãos de complementação
Art. 9º - São órgãos complementares da direção:
I – Conselho Estadual de Educação;
II – Conselho Estadual de Cultura;
III – Grupo de Supervisão.
§ 1° - Ao Conselho Estadual de Educação, constituído por membros do magistério efetivo, por cidadãos de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos, compete:
a) colaborar com o Secretário de Estado na organização e direção do ensino;
b) estudar e elaborar leis, decretos e regulamentos;
c) sugerir medidas necessárias à melhor solução dos problemas educacionais;
d) opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria ou em que o Secretário de Educação e Cultura julgue aconselhável mais amplo debate.
§ 2° - Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, integrado por pessoas de capacidade comprovada no campo das Ciências, Letras e Artes, colaborar com o Secretário de Estado na direção e organização dos serviços culturais, apresentando sugestões no sentido de desenvolvê-los e aperfeiçoá-los.
§ 3° - O Grupo de Supervisão compor-se-á dos seguintes membros:
a) Secretário de Educação e Cultura;
b) Assessores Técnico, Jurídico e Administrativo;
c) Diretor do Departamento de Educação;
d) Diretor do Departamento de Cultura;
e) Diretor dos Serviços de Extensão;
f) Diretor de Administração.
Compete a este grupo:
a) verificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Secretaria de Educação e Cultura, bem como a conduta funcional dos que nele exercem suas atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao trabalho e auxiliar os funcionários a fazer melhor uso de seus conhecimentos e habilidades;
b) possibilitar o intercâmbio de experiência e idéias entre os diretores dos diversos órgãos;
c) localizar e atender necessidades dos vários serviços;
d) relacionar os trabalhos de interesse geral a serem executados por ordem de prioridade.
Art. 10 - ...................................................
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1961.
CELSO RAMOS
Osni de Medeiros Regis
Paulo Macarini
Geraldo Wetzel
Jade Saturnino Magalhães
Atílio Fontana
Walmor de Olveira
Addo Vânio de Aquino Faraco