Compete ao Conselho Estadual de Educação, amparado na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e leis correlatas:
I – Na função consultiva e de assessoramento superior:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
b) propor e aprovar medidas que garantam o padrão necessário de qualidade do ensino;
c) colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano de expansão da Educação Básica da rede pública estadual de educação;
d) propor e aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;
e) sugerir à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;
f) sugerir alterações das leis que regem o Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina;
g) opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede estadual de educação;
II – Na função normativo-jurisdicional:
a) Fixar normas:
1) para autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos, credenciamento de instituições, supervisão e avaliação de estabelecimentos de Educação Básica, integrantes do Sistema Estadual de Educação;
2) para funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina;
3) para o credenciamento de instituições de Educação Superior, autorização e reconhecimento de cursos, habilitações e programas das instituições integrantes do Sistema Estadual de Educação, respeitando a autonomia das Universidades ou dos Centros Universitários, quando for o caso;
b) Fixar normas complementares:
1) para a Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil e Educação Profissional;
2) às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de docentes para atuar na Educação Básica;
3) às Diretrizes Curriculares Nacionais para o currículo de Ensino Fundamental e Médio, quando exigido pelas características regionais;
4) para oferta do Ensino Religioso;
5) para a autorização e avaliação dos programas de Educação a Distância e sua implementação na Educação Básica;
6) para a elaboração de Regimento e de Projeto Político-Pedagógico.
c) fixar diretrizes para a expansão da Educação Superior no Estado;
d) normatizar a equivalência de estudos nos níveis e modalidades da Educação Básica;
e) aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas leis decorrentes;
III – Na função deliberativa:
a) credenciar instituições de Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
b) credenciar e renovar o credenciamento das Instituições de Educação Superior, integrantes do Sistema Estadual de Educação;
c) autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
d) autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica, assegurando a validade dos estudos realizados;
e) autorizar e reconhecer os cursos das instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, quando fora de sede;
f) reconhecer e renovar o reconhecimento dos cursos, habilitações e programas das Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação;
g) avaliar as instituições e os cursos reconhecidos ou autorizados, oferecidos pelas instituições integrantes do Sistema Estadual de Educação;
h) propor a suspensão temporária ou desativação de cursos, habilitações e programas das instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação;
i) propor a suspensão temporária das atividades de instituições integrantes do Sistema Estadual de Educação;
j) examinar e aprovar a transferência de Instituição de Educação Superior de um para outro mantenedor de instituições integrantes do Sistema Estadual de Educação;
l) aprovar o estatuto e o regimento das universidades e das demais instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação;
m) julgar, em grau de recurso, as decisões do Conselho Universitário das Universidades integrantes do Sistema Estadual de Educação;
n) julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Superiores das demais instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação;
o) julgar, em grau de recurso, as decisões dos mantenedores das Instituições de Educação Básica, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
p) requerer das autoridades constituídas, informações e esclarecimentos, sempre que se fizer necessário;
q) realizar investigações sobre a situação do ensino em qualquer parte do território estadual; Parágrafo único: O disposto no inciso III deste artigo e suas alíneas poderá ser delegado, no todo ou em parte, por norma editada pelo Conselho Pleno, aos órgãos da Administração Pública.