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O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, em decorrência da Lei Federal nº 15.100/2025, emitiu a Nota Técnica n° 001/2025, relativa ao uso de aparelhos eletrônicos nas unidades de ensino do Sistema Estadual de Educação.

PROCEDÊNCIA

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Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – Florianópolis - SC.

OBJETO

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Adequação das unidades escolares do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina às diretrizes da Lei Federal nº 15.100/2025, sobre o uso de aparelhos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino.

PROCESSO

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SED 10918/2025

 

NOTA TÉCNICA CEE/SC Nº 001
APROVADA EM 23/01/2025
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I – HISTÓRICO

 

A presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, por meio da CI nº 003/2025, de 23 de janeiro de 2025, encaminha para discussão e deliberação do Conselho Pleno a Nota Técnica acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados nas unidades escolares do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, em decorrência da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina apresenta orientações sobre procedimentos a serem adotados, nas unidades escolares, em decorrência da promulgação da Lei Federal nº 15.100/2025.
A Lei Federal nº 15.100, sancionada pelo Presidente da República em 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, por estudantes, nos estabelecimentos de ensino público e privado, da educação básica, em todo o País.
Diretrizes da Lei nº 15.100/2025
 
A referida lei estabelece que fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais como: aparelhos celulares, tablets, smartwatches, ou quaisquer outros que permitam acesso à internet, por estudantes durante as aulas, recreio ou intervalos entre as aulas e espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas.
 
Exceções são permitidas nos seguintes casos:
 
  • Utilização para fins didáticos e pedagógicos, sempre sob orientação e supervisão de professores e profissionais de educação.
  • Situações de emergência, perigo ou força maior.
  • Garantia de acessibilidade, inclusão, condições de saúde ou direitos fundamentais dos estudantes.
Recomendações para as Unidades Escolares
 
Diante da promulgação da Lei nº 15.100/2025, as unidades escolares do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina devem adotar, pelo menos, as seguintes medidas:
1.      Elaboração de Políticas Internas: Desenvolver diretrizes e estratégias claras acerca do uso de aparelhos eletrônicos, especificando quando e em quais contextos o uso é permitido, para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, além de estabelecer procedimentos para a guarda dos dispositivos e sanções pedagógicas em caso de descumprimento, sugerindo-se, inclusive, a formalização de um pacto entre os atores envolvidos no processo educacional, acerca desses dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.
2.      Formação Continuada de Professores e Profissionais da Educação: possibilitar programas de formação continuada aos profissionais da educação para integrarem de forma eficaz as tecnologias digitais nas práticas pedagógicas, alinhando-se às permissões estabelecidas pela lei em destaque.
3.      Engajamento junto à comunidade escolar: Promover diálogos com pais, responsáveis e estudantes sobre os benefícios didático-pedagógicos das limitações do uso de aparelhos eletrônicos portáteis no ambiente escolar, visando à conscientização coletiva.
 
Experiências Internacionais
A regulamentação do uso de aparelhos eletrônicos em escolas não é exclusiva do Brasil. Outros países implementaram medidas semelhantes, buscando equilibrar os benefícios tecnológicos com a necessidade de um ambiente educacional propício ao aprendizado, a exemplo de:
  • França: Desde 2018, proíbe o uso de celulares em escolas primárias e secundárias, incluindo os intervalos, com exceções para usos pedagógicos e para estudantes com necessidades especiais.
  • Itália: Implementou restrições ao uso de smartphones nas escolas, permitindo o uso de tablets e computadores apenas sob determinadas condições, visando fortalecer a autoridade dos professores e melhorar o ambiente escolar.
  • Finlândia e Holanda: Adotaram políticas que restringem o uso de celulares nas escolas, reconhecendo os impactos negativos na concentração e no desempenho acadêmico dos estudantes.
II - CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
A implementação da Lei nº 15.100/2025 representa um avanço significativo na promoção de ambientes escolares saudáveis e focados no aprendizado.
As experiências internacionais reforçam a importância de regulamentações que equilibrem o uso de tecnologias com as necessidades educacionais e sociais dos estudantes.
Recomenda-se que as instituições de ensino do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina adotem medidas necessárias para cumprir as diretrizes estabelecidas, contribuindo para a formação integral dos estudantes.
III – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena no dia 23 de janeiro de 2025, aprova a Nota Técnica n° 001/2025, acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados em decorrência da Lei Federal nº 15.100/2025, relativa ao uso de aparelhos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina.
                                                                   
                                                                      Osvaldir Ramos – Presidente
Simone Schramm - Vice-Presidente
Ana Cláudia Collaço de Mello – Secretária
Natalino Uggioni - Relator
Adelcio Machado dos Santos
Alex Cleidir Tardetti
Alvete Pasin Bedin
Antônio Carlos Nunes
Celso Lopes de Albuquerque Junior
Claudio Luiz Orço
Diogo Raimundo Martins
Felipe Felisbino
Luciane Bisognin Ceretta
Maria Helena Zimmermann
Maurício Fernandes Pereira
Mehran Ramezanali
Moisés Diersmann
Patricia Lueders
Solange Salete Sprandel da Silva
Sônia Regina Victorino Fachini
Tito Lívio Lermen

OSVALDIR RAMOS
Presidente do Conselho Estadual
de Educação de Santa Catarina
[assinado digitalmente]