COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PROCEDÊNCIA -      Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – Florianópolis - SC.

OBJETO - Nota Técnica acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados no ano de 2025, na Etapa do   Ensino Médio, em decorrência da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
PROCESSO - SED 177954/2024

NOTA TÉCNICA (download)

 

I – HISTÓRICO

 

A presidência do Conselho estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), por meio da CI nº 067/2024, de 31 de outubro de 2024, encaminha para discussão e deliberação a Nota Técnica acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados no ano de 2025, na Etapa do Ensino Médio, em decorrência da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) apresenta orientações sobre procedimentos a serem adotados, no ano de 2025, na etapa do Ensino Médio, em decorrência da promulgação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

Considerando as mudanças no currículo do ensino médio decorrentes do disposto nos Artigos 35-B35-C35-D e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), impostas pela Lei nº 14.945/2024.

Considerando que a Lei Federal 14.945/2024 não conta, ainda, com as disposições para a sua implementação, ou seja, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (DCNEM) e as Diretrizes Operacionais Nacionais de aprofundamento dos itinerários formativos.

Considerando a aprovação da Política Nacional de Educação Digital (Lei 14.533/2023), que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) para prever a obrigatoriedade do componente curricular de educação digital no Ensino Médio, bem como a publicação do anexo à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que trouxe novas competências e habilidades relacionadas à cultura digital, mundo digital e pensamento computacional.

Considerando que o Ensino Médio, etapa final da educação básica, deve assegurar a todos os estudantes a apropriação do conjunto de saberes, conteúdos, capacidades, habilidades e competências fundamentais para a vida, seja na dimensão do exercício da cidadania, da participação no mundo do trabalho ou para prosseguir nos estudos nível superior.

As redes de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina deverão promover as mudanças no Ensino Médio estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, introduzidas pela Lei nº 14.945/2024, de forma escalonada, iniciando os seguintes procedimentos no ano de 2025:

  1. A carga horária do Ensino Médio de no mínimo 3 (três) mil horas, distribuídas em três anos, deve destinar 2.400 horas à Formação Geral Básica (FGB), que inclui os componentes: português, inglês, artes, educação física, matemática, ciências da natureza (biologia, física, química) e ciências humanas (filosofia, geografia, história, sociologia), com distribuição equilibrada entre os componentes curriculares das 4 áreas de conhecimento.
  2. Os itinerários formativos terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional.
  3. Para composição do Itinerário de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) com carga horária definida pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para cada curso, a Formação Geral Básica passa a ser de 2.100 horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionado à formação técnica profissional oferecida.
  4. Os itinerários formativos de aprofundamento integrados entre as áreas do conhecimento para atender, excepcionalmente, o ensino noturno, podem ocorrer por meio de projetos e/ou atividades complementares, a serem desenvolvidas na comunidade ou no ambiente de trabalho, em horários alternativos.
  5. A educação digital como componente curricular será disciplinar se for essa a organização curricular, ou transversal, caso seja essa a organização curricular, cabendo às redes de ensino a escolha da proposta mais adequada a sua concepção pedagógica e a consequente formulação da proposta curricular deve corresponder aos interesses do processo de ensino-aprendizagem.
  6. As redes de ensino deverão organizar estrutura curricular de transição para os estudantes da 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, garantindo a ampliação da carga horária da Formação Geral Básica, permitindo que esses estudantes sejam contemplados pelas novas definições curriculares e concluam a educação básica em condições mais equitativas, em relação aos estudantes que iniciarem o ensino médio no ano de 2025.
  7. As redes de ensino deverão realizar estudos e discussões dos novos marcos legais, para a atualização do Currículo Base do Ensino Médio do Território Catarinense.
  8. As redes públicas de ensino deverão elaborar o Plano de Ação para a implementação das mudanças propostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a partir do ano de 2025. O Plano de Ação deve descrever e planejar atividades que envolvem a articulação entre diversos componentes do sistema educacional, como currículos, formação de professores, infraestrutura, recursos pedagógicos e avaliação. Esse planejamento deve ser sistêmico, integrando essas diferentes dimensões de forma coerente e coordenada, devendo submetê-lo ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação nos termos da Portaria MEC nº 958, de 19 de setembro de 2024.
  9. A rede privada de ensino poderá manter no ano de 2025, nas três séries do Ensino Médio, o currículo previsto na Proposta Pedagógica e respectivo Plano de Curso já aprovados por este Conselho. Entretanto, no decorrer do ano, de acordo com as novas Diretrizes Curriculares do Ensino Médio, deverá promover as alterações na Proposta Pedagógica para atender as exigências da Lei nº 14.945/2024 e submetê-la ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação.

No ano de 2026, as redes de ensino iniciarão a nova estrutura curricular do ensino médio, norteada pela Lei nº 14.945/2024 e devidamente aprovada por esse Conselho Estadual de Educação.

II – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Educação Básica aprova a Nota Técnica n° 001/2024 acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados no ano de 2025, na Etapa do Ensino Médio, em decorrência da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, em 11 de novembro de 2024.

Felipe Felisbino – Presidente e relator

Alvete Pasin Bedin – Vice-presidente no exercício da presidência – voto contrário

Alex Cleidir Tardetti

Antônio Carlos Nunes

Claudio Luiz Orço

Débora Carla Melo e Pimenta

Elizabete Terezinha Piotto Kitamura

Maricelma Simiano Jung

Maurício Fernandes Pereira

Natalino Uggioni

Patricia Lueders

Raimundo Zumblick

Simone Schramm

Sônia Regina Victorino Fachini

Tito Lívio Lermen

III – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, aprova a Nota Técnica n° 001/2024 acerca de Orientações sobre os procedimentos a serem adotados no ano de 2025, na Etapa do Ensino Médio, em decorrência da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, em 11 de novembro de 2024.


Osvaldir Ramos – Presidente

Simone Schramm - Vice-Presidente

Ana Cláudia Collaço de Mello – Secretária

Adelcio Machado dos Santos

Alex Cleidir Tardetti

Alvete Pasin Bedin - voto contrário

Antônio Carlos Nunes

Celso Lopes de Albuquerque Junior

Claudio Luiz Orço

Diogo Raimundo Martins

Elizabete Terezinha Piotto Kitamura

Felipe Felisbino

Luciane Bisognin Ceretta

Maurício Fernandes Pereira

Mehran Ramezanali

Moisés Diersmann

Natalino Uggioni

Patricia Lueders

Solange Salete Sprandel da Silva

Sônia Regina Victorino Fachini

Tito Lívio Lermen

OSVALDIR RAMOS

Presidente do Conselho Estadual

de Educação de Santa Catarina

[assinado digitalmente]