O Conselho Estadual de Educação aprovou a adequação da Resolução nº 110/2006/CEE/SC, tendo em vista a edição do Parecer nº 22/2009/CEB/CNE, Resolução nº 01/2010/CNE, Resolução nº 6/2010/CNE, que tratam do Ensino Fundamental de 9 anos, através do Parecer nº 225 e da Resolução nº 64/2010, anexos.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação – FLORIANÓPOLIS/SC
OBJETO - Adequação da Resolução nº 110/2006/CEE/SC face ao Parecer CNE/CEB nº 22/2009 de 09 de dezembro de 2009, Resolução nº 01/2010/CNE e Resolução nº 06/CNE, aprovada em 20 de outubro de 2010, ambas tratando do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
PROCESSO - PCEE 39/101
PARECER Nº 225
APROVADO EM 09/11/2010
I – HISTÓRICO
Com a edição da Resolução n° 06/CNE, em 20 de outubro de 2010, que disciplinou complementarmente assunto relativo ao Ensino Fundamental de 9 anos, houve a necessidade de adequação do Parecer 213/CEE/SC/2010 e da Resolução 060/CEE/SC/2010, aprovados na sessão do Conselho Pleno de 19 de outubro de 2010.
Os trabalhos foram iniciados com o encaminhamento pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, em 18 de fevereiro de 2010, do Ofício de nº 0045, à Presidenta da Comissão de Educação Básica, solicitando que fossem realizados, no âmbito desta Comissão, estudos da Resolução Nº 110 de 12/12/2006 do CEE/SC, em atendimento à Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, a Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, em cumprimento ao Parecer CNE/CEB nº 22/2009 e Resolução 01 de 14 de Janeiro de 2010 do CNE/CEB.
Em 22 do mesmo mês, a Presidenta da Comissão de Educação Básica distribuiu o processo a esta Conselheira, que propôs à Comissão de Educação Básica uma primeira minuta para discussão em 08 de março de 2010. Após a discussão a comissão decidiu que esta Casa deveria editar uma nova Resolução, com as adequações necessárias às normas nacionais com o objetivo de constituir um único instrumento jurídico que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, amparado pelas Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006 e Parecer CNE/CEB nº 22/2009 de 09 de dezembro de 2009 e Resolução 01/2010/CNE, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Na reunião da Comissão de Educação Básica realizada dia 29 de março decidiu-se constituir uma Comissão Especial para adequação da Resolução nº 110 2006/CEE/SC, que foi constituída através da Portaria nº 019/2010 de 30 de março de 2010.
II – DA ANÁLISE
Após várias reuniões deliberou-se pelo que segue:
“Considerando:
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, que afirma:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
2. A Lei federal nº 9.394/96 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - reforça este princípio ao afirmar, no Artigo 5º, que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
3. A Lei federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os artigos 6º, 32 e 87 da LDB, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá como objetivo a formação básica do cidadão mediante:
Art. 87. (...)
§3º - Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverão:
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
4. O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, propõe ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com o início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos.
5. O Parecer CNE/CEB nº 06, de 08 de junho de 2005, que estabelece normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, determina:
“(...)
- nas redes públicas estaduais e municipais a implantação deve considerar o regime de colaboração e deverá ser regulamentada pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, (...) com o objetivo de se implementar o Ensino Fundamental de nove anos, a partir dos seis anos de idade, assumindo-o como direito público subjetivo e estabelecendo, de forma conseqüente, se a primeira série aos seis anos de idade se destina ou não à alfabetização dos alunos;
- nas redes públicas municipais e estaduais é prioridade assegurar a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos; da Educação Infantil, preservando-se sua identidade pedagógica;
- os sistemas de ensino e as escolas deverão compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta pedagógica apropriada à faixa etária dos 6 (seis) anos, especialmente em termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos, (...);
- os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo;
- transitoriamente, subsistirão dois modelos – Ensino Fundamental com a duração de 8 (oito anos) e com a duração de 9 (nove) anos, para o qual deverá ser adotada uma nova nomenclatura geral, sem prejuízo do que dispõe o Art. 23 da LDB, considerado o conseqüente impacto na Educação Infantil, (...);
- os princípios enumerados aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental que oferecem mas com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.(...)”. (sic)
6. A Resolução CNE/CEB nº 03, de 03 de agosto de 2005, que define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental de nove anos de duração, determinando que a organização da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de nove anos adotará a seguinte nomenclatura:
Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-escola até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade 9 anos
5 anos
4 anos
7. O Parecer CNE/CEB nº 18, de 15 de setembro de 2005, que orienta para a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de março de 1996, estabelecendo:
“(...)
- Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo, (...). Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
Considerar (...) o regime de colaboração (...), pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo (...); adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...); e fixando as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
- No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
- Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, (...), preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...).
- Promover, (...) no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.
- Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliários e equipamentos (...).
- Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem”.
Dentre outros aspectos, conclui que a antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos 6(seis) anos de idade no Ensino Fundamental, implica em:
.... os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
8. A Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, alterou a redação dos artigos: 29, 30, 32 e 87 de Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
9. O Conselho Nacional de Educação – CNE ao deliberar sobre as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos através do Parecer CNE/CEB nº 22/2009 de 09 de dezembro de 2009 elencou toda a legislação pertinente ao assunto e na página 3 definiu que:
“Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara entende que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação, deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo as normas e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes públicas estaduais e municipais. Esse documento, bem como todas as normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, página eletrônica das secretarias de educação e outros veículos de comunicação, além de serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.
O referido documento deverá conter orientações sobre:
- a nomenclatura a ser adotada pelo sistema de ensino (Resolução CNE/CEB nº 3/2005);
- a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);
- a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas) (Pareceres CNE/CEB nºs 18/2005 e 7/2007);
- a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança (Parecer CNE/CEB nº 7/2007);
- a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de nove anos;
- a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc)
- a reorganização pedagógica.
As orientações emanadas do Parecer CNE/CEB Nº: 22/2009 de 09 de dezembro de 2009 já foram debatidas e tiveram deliberação deste Conselho através da RESOLUÇÃO Nº 110 de 12/12/2006 CEE/SC, dos PARECERES N° 433 de 12/12/2006 CEE/SC e N° 362 de 12/12/2006 CEE/SC.
10. O PARECER 239 de 18/10/2005 CEE/SC estabelece a data de corte de 6 (anos) de idade completos até 1º de março, a partir de 2006 enquanto que a Resolução 01/2010/ de 14/01/2010 CNE, estabelece a idade de 6(seis) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula (grifos da relatora).
Nos termos do histórico e análise, pelos seguintes encaminhamentos:
a) Propor uma nova Resolução, em anexo, que contemple as adequações necessárias à legislação pertinente;
b) Revogação da RESOLUÇÃO Nº 110 de 12/12/2006 CEE/SC e dos PARECERES N° 239 de 18/10/2005 CEE/SC, N° 362 de 12/12/2006 CEE/SC e N° 433 de 12/12/2006 CEE/SC
c) Orientar a Secretaria de Estado de Educação a revogar e/ou alterar o Decreto nº 4.804, de 25 de outubro de 2006 e proceder a adequação da Portaria nº 22, de 20 de novembro de 2006, que estabelecem a data de corte da idade até 1º de março.
A Comissão Especial para adequação da Resolução 110/06/CEE/SC à Resolução 01/10/CNE, que trata do ensino de nove anos acompanha por unanimidade dos presentes o voto da relatora em 24 de maio de 2010.
Iria Tancon – Presidente da CE
Marta Vanelli – Relatora
Gilberto Luiz Agnolin
Gilberto Borges da Sá”
Apreciado na Comissão de Legislação e Normas, conforme disposição regimental recebeu as seguintes recomendações da Relatora Solange Sprandel da Silva, pelo Parecer CLN nº 045/2010:
“Proponho através de Parecer de Comissão que a fundamentação e a minuta de Resolução que instruem o presente processo sejam encaminhadas à Comissão de Educação Básica, à Diretoria de Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação e ao SINEPE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o proposto pela Comissão Especial, para em seguida ser analisada por esta Comissão.
III – VOTO DA RELATORA
Nos termos da análise, encaminhe-se à Comissão de Educação Básica, à Diretoria de Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação e ao SINEPE.”
No retorno dos autos à Comissão de Educação Básica, a Conselheira Scheilla Maria Soares Marins, Presidente da Comissão de Educação Básica, assumiu a relatoria do processo e, como Relatora, deu prosseguimento aos trâmites do processo PCEE 39/101, acolhendo os encaminhamentos propostos pela Comissão de Legislação e Normas, passando a relatar:
Considerando a decisão da Comissão de Legislação e Normas, para que a fundamentação e a minuta de Resolução que instruem o processo PCEE 39/101 fossem encaminhadas à Diretoria de Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação e ao SINEPE para se manifestarem; acolho e recomendo:
a) Se encaminhe, também, a referida documentação à UNDIME – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, para que se manifeste sobre seu teor.
b) As manifestações dessas entidades deverão ser encaminhadas ao CEE/SC, oficialmente, no prazo de vinte dias a contar da data do recebimento da comunicação.
c) Após o recebimento das respectivas manifestações, seja realizada uma reunião com os representantes dos órgãos citados para a finalização da Resolução.
d) Os Conselheiros desta Comissão se manifestem no prazo de 20 dias em relação à Minuta da Resolução e seja procedido estudo da matéria na primeira sessão do mês de agosto.
e) Sejam considerados os resultados da Reunião de Trabalho promovido pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), realizada em 08 de julho, “..com a finalidade de colher subsídios e esclarecer dúvidas que ainda persistem sobre a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos e, nesta perspectiva, as dificuldades de articulação entre as instâncias estaduais e municipais.”
Considerando os resultados da reunião citada no item "e” das recomendações acima citadas:
“RELATO DA REUNIÃO PROMOVIDO PELA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO:
No Dia 08 de julho de 2010, reuniram-se nas dependências do Edifício Sede do Conselho Nacional de Educação os Conselheiros da Câmara de Educação Básica, os representantes de entidades que compõem o Fórum Nacional de Educação, Coordenadores do Ensino Fundamental, (COEF), vinculados à Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para a Educação Básica (DCOCEB) da Secretaria da Educação Básica (SEB) do Ministério de Educação, Diretor da Educação Básica e coordenador da Secretaria de Estado da Educação de SC, representante do Conselho Estadual de Educação de SC; “...com a finalidade de colher subsídios e esclarecer dúvidas que ainda persistem sobre a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos e, nesta perspectiva , as dificuldades de articulação entre as instâncias estaduais e municipais.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Senhor Francisco Aparecido Cordão e a Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, Senhora Maria Pilar Almeida e Silva, fizeram a abertura dos trabalhos expondo as dúvidas e dificuldades que estão surgindo em alguns Estados em relação à implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos e, principalmente, as dificuldades de articulação entre as instâncias estaduais e municipais. Foram convidados representantes do Estado de Santa Catarina, visto várias situações neste aspecto terem sido informadas à Secretária de Educação Básica do Ministério de Educação. Os representantes do Estado de Santa Catarina: Professor Antônio Elísio Pazeto, Diretor da Educação Básica e Profissional; Professor Isaac Ferreira, Coordenador de Currículo e Avaliação da Aprendizagem, ambos da Secretaria de Estado da Educação, e a professora Scheilla Maria Soares Marins, Conselheira Estadual de Educação, fizeram a apresentação de casos isolados que ocorreram no Estado e as providências tomadas.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação consultou os presentes sobre a necessidade de elaborar um documento em nível nacional para dirimir as dúvidas sobre o assunto tratado. Por unanimidade foi decidido que, por serem casos isolados e que as providências apontadas pelos representantes de Santa Catarina contemplarem as exigências legais e respeitarem os direitos dos alunos, não haveria necessidade de um novo documento.
A Conselheira Scheilla Maria Soares Marins informou aos presentes que a Comissão de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, através de Comissão Especial, já havia elaborado a Minuta de Resolução que dispõe sobre o assunto tratado. Foi lido para os presentes o artigo 15 do capítulo VIII da referida Minuta:
‘DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 15 A transferência dos alunos entre estabelecimentos de ensino se dará na série/ano que está cursando, ou que está apto a cursar, independente da idade e de plano curricular, seja de ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos, podendo a escola valer-se das disposições expressas nos artigos 23 e 24 da Lei n° 9394/96.’
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Senhor Francisco Aparecido Cordão, entendeu que este artigo contemplaria as principais dúvidas levantadas, e aprovada sua decisão pelos presentes. A reunião foi encerrada.”
Passo a relatar os procedimentos realizados:
1º- O presidente do SINEPE encaminhou sugestões no prazo previsto, conforme documento anexo.
• Não foi contemplada a sugestão referente ao § 2º do art.1º.
• Foram acatadas as demais sugestões, sendo que no documento final alguns artigos foram recolocados em outros capítulos.
• Deverá ser revista a sugestão do artigo 14 na atual Minuta e o artigo 16 na anterior.:
“Art. 14 As mantenedoras das unidades escolares das redes públicas e privadas e as unidades escolares privadas com autonomia, deverão elaborar Plano para a implantação e a implementação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, atendendo às orientações da legislação pertinente e desta Resolução, com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino ofertado.”
2º- O presidente da UNDIME encaminhou três ofícios manifestando a preocupação dos secretários municipais de educação acerca do teor dos ofícios 0178 de 23 de agosto, 0154 de 10 de agosto e 0187 de 27 de agosto, anexos , sendo este último por e-mail, colocando duas sugestões:
• “Os sistemas Estadual e Municipais de Ensino, deverão atuar em regime de colaboração, garantindo os direitos dos alunos matriculados e cursando o Ensino Fundamental de oito anos.” (esta sugestão foi transmitida por telefone pelo Presidente Rodolfo Joaquim Pinto da Luz para a Conselheira Presidenta da CEDB professora Scheilla Maria Soares Marins).”
• “Nos municípios onde as redes municipais de ensino só oferecem as séries iniciais, a Secretaria Estadual de Educação dialogará com a respectiva Secretaria Municipal de Educação, para estabelecer mecanismos de transição do sistema de ensino de 8 séries para 9 anos, sem causar prejuízos para a sequencia de aprendizagem dos alunos que frequentaram a rede municipal de ensino”.
Estas sugestões não foram incluídas na última versão da minuta da Resolução por terem sido apresentadas após a reunião do dia 22 de agosto, não tendo sido apreciadas pelos membros da comissão.
3º - Em reunião com o Secretário de Estado da Educação, diretores e funcionários da Educação Básica; Presidente do Conselho Estadual de Educação e Conselheiros, no dia 09 de setembro, tivemos a confirmação verbal do Professor Antônio Elísio Pazeto, Diretor da Educação Básica e Profissional daquela Secretaria e do Professor Isaac Ferreira, Coordenador de Currículo e Avaliação da Aprendizagem, que todas as providências já haviam sido tomadas para que a Secretaria de Estado da Educação, em regime de colaboração com os municípios, atue no sentido de garantir os direitos dos alunos que estão cursando o Ensino Fundamental de oito anos.
4º - No dia 28/09/10, reuniram-se, nas dependências do Conselho Estadual de Educação, representantes da SED professor Isaac Ferreira e Jane Motta, as Conselheiras Scheilla Maria Soares Marins e Iria Tancon, professor Paulo Hentz e Presidente da UNIDIME professor Rodolfo Pinto da Luz, para efetivar a proposta da UNDIME e fazê-la constar na Minuta de Resolução, conforme Ofício/UNDIME- SC 0214/10 de 29 de setembro de 2010, posto à fl. 90 dos autos.
Colocando em votação na CEDB/CEE/SC os três itens pendentes (art. 14 e as duas sugestões da UNDIME), esta Comissão optou pela permanência do artigo 14 e pela inclusão da proposta oriunda da UNDIME com a seguinte redação:
“Art. 19 A Secretaria Estadual de Educação, em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Educação, estabelecerá mecanismos de transição do ensino de 8 (oito) para 9º (nove) anos, sem causar prejuízos para a sequência de aprendizagem dos alunos que frequentaram a rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Esta transição deve ocorrer conforme os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, nos artigos 205 e 211 do Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto:
“Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino” “ .
Isto posto damos por concluída a Minuta da Resolução em questão com a participação de todas as instituições envolvidas, a ser enviada à Comissão de Legislação e Normas.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Básica acompanha, por unanimidade dos presentes, o despacho da Relatora. Em 04 de outubro de 2010.
Gilberto Borges da Sá – Vice-Presidente da CEDB, no exercício da Presidência
Scheilla Maria Soares Marins – Relatora
Darcy Laske
Fiorello Zanella
Gilberto Luiz Agnolin
Iria Tancon
Pedro Ludgero Averbeck
Telmo Pedro Vieira
Vera Regina Simão Rzatki”
Em data de 19 de outubro de 2010, a Comissão de Legislação e Normas aprovou, por unanimidade dos presentes, a Minuta de Parecer e Resolução, através do Despacho nº 006/2010, como segue:
“A Minuta de Resolução que “Dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matricula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade” tem possibilidade jurídica de prosseguir e ser aprovada por este Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
Anexa ao presente o Parecer da Comissão de Educação Básica, de 04/10/2010 para relatório final.”
Por todo o exposto, segue o novo texto da Resolução aprovada na sessão do Pleno de 19 de outubro de 2010, com as alterações decorrentes da Resolução nº 006/CNE, editada em 20 de outubro de 2010, anexo, que disciplinará a matéria.
III – VOTO DA RELATORA
1. Em função da alteração do Parecer nº 213/CEE/2010 e da Resolução nº 060/CEE/2010, aprovados na sessão do Pleno de 19 de outubro de 2010, decorrente da edição da Resolução 006/CNE/2010, solicito a não publicação e a não homologação dos referidos documentos.
2. Com acolhimento das orientações complementares emanadas pela Resolução CNE/CEB nº 06 de 20 de outubro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil voto pela aprovação do presente Parecer e da Resolução anexa.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Básica acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto da Relatora. Em 08 de novembro de 2010.
Gilberto Borges da Sá – Vice-Presidente da CEDB, no exercício da Presidência
Scheilla Maria Soares Marins – Relatora
Fiorelo Zanella
Iria Tancon
Pedro Ludgero Averbeck
Sandra Zanatta Guidi
Telmo Pedro Vieira
Vera Regina Simão Rzatki
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 09 de novembro de 2010, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto da Relatora.
DARCY LASKE
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina
RESOLUÇÃO Nº 064
Dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, amparado pelas Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 09 de novembro de 2010, mais o Parecer nº 225/CEE/SC, e Resolução CNE/CEB nº 06/2010.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO E INGRESSO
Art. 1º O ensino fundamental terá duração de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a toda criança a partir dos 6 (seis) anos de idade.
§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ingressar no ensino fundamental.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no parágrafo anterior deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º O ensino fundamental de 9 (nove) anos deverá ser desenvolvido com foco no processo de aprendizagem, respeitando a faixa etária das crianças, sua unicidade e sua lógica, especialmente no 1º ano.
Art. 3º O Projeto Político Pedagógico da escola com o ensino fundamental de 9 (nove) anos deve definir a organização curricular a partir do 1º ano, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais.
CAPÍTULO III
DO DIREITO
Art. 4º O direito ao ensino fundamental não se refere apenas ao acesso à matrícula, mas à permanência e ao ensino de qualidade, com a criação de condições para a aprendizagem nessa faixa etária, com espaço, tempo e recursos didáticos e pedagógicos adequados, com políticas educacionais que garantam uma educação de qualidade para o desenvolvimento social.
Art. 5º Com a matrícula aos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental, a educação infantil continuará atendendo as crianças que completarão 6 (seis) anos de idade após a data de 31 de março, preservando-se a oferta e qualidade.
Art. 6º As redes públicas que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental devem adequar os espaços físicos e redefinir a Proposta Pedagógica, não podendo extinguir a oferta da educação infantil, tendo em vista o disposto na Constituição Estadual, artigo 163, inciso I.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS
Art. 7º As Mantenedoras de estabelecimentos de ensino públicos e/ou privados que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental, ao implantar o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem:
I. Garantir a oferta da educação infantil em creches e pré-escolas com qualidade, de acordo com a faixa etária, preservando sua identidade pedagógica;
II. Organizar, em creches e pré-escolas, a educação infantil e em escolas, os anos iniciais e finais do ensino fundamental, adequando-os à faixa etária e à nomenclatura definida na Resolução CNE/CEB nº 03/2005;
III. Disponibilizar espaços físicos, mobiliários adequados, equipamentos, materiais didáticos e pedagógicos específicos, compatíveis com a faixa etária da criança com 6 (seis) anos de idade.
IV. Propiciar ambiente pedagógico necessário ao processo de alfabetização a partir do 1º ano do ensino fundamental;
V. Desenvolver o processo de aprendizagem de forma lúdica, com atividades múltiplas, respeitando a idade, a unicidade e a lógica da criança em seus aspectos físico, psicológico e intelectual;
VI. Acompanhar a criança em seu processo de desenvolvimento de forma contínua e sistemática, com avaliação diagnóstica do processo ensino-aprendizagem;
VII. Atender às necessidades de recursos humanos, em termos de formação continuada e de capacitação dos docentes e de funcionários, de acordo com o novo paradigma;
VIII. Exigir que o docente tenha como formação mínima a graduação em Pedagogia ou Normal Superior e como última alternativa o Curso Normal de nível médio, para os anos iniciais e curso de licenciatura específica de graduação, para os anos finais;
IX. Proceder à avaliação sistemática da qualidade da oferta do ensino fundamental de 9 (nove) anos.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art 8º O ensino fundamental de 9 (nove) anos é organizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais, conforme tabela a seguir.
Etapas de Ensino Fases de Ensino Faixa etária prevista
Educação Infantil Creche
Pré-escola até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental Anos iniciais
Anos finais de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade
Parágrafo único. As crianças que não tiverem 6 (seis) anos de idade até a data definida no parágrafo 1º do Art. 1º deverão ter a garantia da matricula na Pré-Escola.
Art. 9º O ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração será efetivado de forma progressiva, devendo o estabelecimento de ensino desenvolver a Proposta Pedagógica do ensino fundamental de oito anos e a do ensino fundamental de 9 (nove) anos, de forma concomitante, e administrar a convivência simultânea dessas duas ofertas, até a conclusão do regime de 8 (oito) anos.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta da educação infantil na faixa etária de zero a 6 (seis) anos de idade serão considerados credenciados e autorizados para a faixa etária de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 11 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta das séries iniciais ou séries iniciais e finais do ensino fundamental de 8 (oito) anos de duração serão considerados credenciados e autorizados também para a oferta dos anos iniciais ou anos iniciais e finais do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração.
Art. 12 A partir da aprovação desta Resolução, a solicitação de credenciamento de novo estabelecimento de ensino e de autorização para o funcionamento de curso do ensino fundamental deverá ser para o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 13 A transferência dos alunos entre estabelecimento de ensino se dará na série/ano que está cursando, ou que está apto a cursar, independente da idade e de plano curricular, seja de ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos, podendo a escola valer-se das disposições expressas nos artigos 23 e 24 da Lei n° 9394/96.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 As mantenedoras das unidades escolares das redes pública e privada deverão elaborar plano para a implantação e a implementação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, atendendo às orientações da legislação pertinente e desta Resolução, com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino ofertado.
Art 15 As unidades escolares deverão adequar a documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc).
Art 16 As escolas de Ensino Fundamental que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
Art. 17 As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês de seu aniversário de 6 (seis anos), que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
Parágrafo Único. As mantenedoras e os estabelecimentos de ensino deverão garantir medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 19 O estabelecimento de ensino que implantou o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração até 2010, prazo final para sua implantação, deverá garantir o regime de 8 (oito) anos para os alunos que ingressaram nos anos anteriores a sua implantação.
Art. 20 A Secretaria Estadual de Educação, em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Educação, estabelecerá mecanismos de transição do ensino de 8 (oito) para 9 (nove) anos, sem causar prejuízos para a sequência de aprendizagem dos alunos que frequentaram a rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Esta transição deve ocorrer conforme os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, nos artigos 205 e 211 do Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto.
Art. 21 Revoga-se a RESOLUÇÃO Nº 110 de 12/12/2006 CEE/SC e os PARECERES N° 239 de 18/10/2005 CEE/SC, o N° 433 de 12/12/2006 CEE/SC e N° 362 de 12/12/2006 CEE/SC.
Florianópolis, 09 de novembro de 2010.
DARCY LASKE
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina