O Centro de referência em Direitos Humanos da Grande Florianópolis e Associação dos Travestis e Transexuais da Grande Florianópolis através de sua coordenadora Kelly Vieira encaminham solicitação de abertura de campo especifico nos documentos escolares para inclusão do nome social dos travestis e transexuais, visando diminuir o preconceito e a discriminação que estes sofrem nas escolas, conseqüentemente a evasão escolar. A Relatora da matéria foi favorável à elaboração de Resolução específica dispondo sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino. A Comissão foi constituída pela Portaria nº 096, já devidamente instalada e providenciando os estudos necessários a edição da regulamentação.

Veja o Parecer nº 277/09 na íntegra.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

PROCEDÊNCIA:
Centro de referência em direitos humanos a Grande Florianópolis e Associação dos Travestis Transexuais da Grande Florianópolis – FLORIANÓPOLIS/SC

OBJETO:
Abertura de Campo especifico nos documentos escolares para inclusão do nome social dos travestis e transexuais

PROCESSO: PCEE 288/098


I - HISTÓRICO

O Centro de referência em Direitos Humanos da Grande Florianópolis e Associação dos Travestis e Transexuais da Grande Florianópolis através de sua coordenadora Kelly Vieira encaminham solicitação de abertura de campo especifico nos documentos escolares para inclusão do nome social dos travestis e transexuais, visando diminuir o preconceito e a discriminação que estes sofrem nas escolas, conseqüentemente a evasão escolar.A solicitação tem como base a demanda aprovada na 1ª Conferencia Nacional LGBT ocorrida em Brasília no ano de 2008, na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde do SUS, divulgado pelo Ministério da Saúde em fevereiro de 2006, que garante o direito de utilização do nome social no prontuário de atendimento e informa que o Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás aprovou Resolução que dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares e, existem encaminhamentos nos Estados de Pará, Paraná, Minas Gerais e Piauí.O Conselho Estadual de Educação/SC autuou o pedido em 06 de maio de 2009.

II – ANÁLISE

A Constituição Federal de 1988 trouxe dispositivo hábil à promoção do bem-estar social, declarando como um de seus fundamentos a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Segue tratando da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art.5º), protegendo-os contra qualquer forma discriminação (inciso XLI)O princípio constitucional da igualdade que entre outros proíbe a discriminação em razão do sexo - adoção de igual tratamento por parte da Administração Pública se coaduna com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos.Partindo-se da premissa de que o Direito é dinâmico e está para regular as relações sociais, deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de utilização de nome social e conseqüentes reflexos, em nosso caso, no nos formulários e registros escolares. Como corolário do Princípio da Igualdade não pode haver discriminação em razão do sexo, seja o cidadão homossexual, transexual ou não, sob pena de mácula aos princípios constitucionais da igualdade e da proteção à dignidade da pessoa humana. Direitos e deveres devem assegurar a pessoa tanto contra qualquer ato de cunho desumano, como garantir condições existenciais mínimas para uma vida digna. O Estado deve propiciar a participação ativa e co-responsável do homem nos direitos da própria existência e da vida.O Princípio da Igualdade e o Princípio da Dignidade da pessoa humana enquanto conceito jurídico-normativo possibilita sua constante concretização e abertura pela práxis constitucional, e encontra garantia na cláusula geral do § 2º do inciso LXXVII do Art. 5º ao prescrever que todos os direitos e garantias ali previstos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que for parte".Na evolução jurídica, portanto, podemos incluir, além do Nome civil como sendo o nome registrado nos Registros do cartório, o nome social definido como sendo aquele nome que a pessoa é conhecido e identificado na comunidade em que está inserido. A Constituição Estadual, que tem entre seus objetivos fundamentais promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, orientação sexual, cor, idade, deficiência ou qualquer outra forma de discriminação, também considera que os transexuais e travestis têm o direito de escolher a própria identidade sexual (nome social), sem perder de vista os direitos que são assegurados a todas as pessoas.Diante da insuficiência de regras protetoras específicas e ações capazes de proteger o homem do preconceito e do constrangimento a ética está a demandar da humanidade uma reflexão em torno das minorias excluídas. Há de se admitir que no caso de travestis e transexuais preconceito e o constrangimento são algumas das causas que os levam a abandonar a escola. Muitos não completam sequer o ensino fundamental e na fase adulta acabam sem profissão definida. Há estimativas indicando que 90% dos travestis e transexuais estão na prostituição, enquanto um percentual de apenas 3% a 5% estuda. O Estado e o Sistema educacional brasileiro até o presente momento não deflagrou nenhuma ação mais efetiva em relação a estas minorias. Logo, o pedido de que os órgãos públicos e instituições privadas disponibilizem um campo extra em seus formulários e que este campo seja respeitado, porque o nome não deve ser motivo de constrangimentos nem provocar situações que causem vexame, é plenamente possível e, se capaz de atenuar constrangimento e preconceito a alguém é ética e humanamente justo.

III – VOTO DA RELATORA

Nos termos da análise, favorável à elaboração de Resolução específica dispondo sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.Encaminhe-se cópia a Consulente.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Legislação e Normas acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto da Relatora.

Em 07 de julho de 2009.

Darcy Laske – Presidente da CLN, em exercício
Solange Sprandel da Silva – Relatora
Egon José Schramm
Gilberto Borges de Sá
Gilberto Luiz Agnolin
Pedro Ludgero Averbeck
Vera Regina Simão Rzatki

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 11 de agosto de 2009, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto da Relatora.

Adelcio Machado dos Santos
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina