A Resolução nº 158/08/CEE/SC, aprovada em 25 de novembro de 2008 e homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e publicada em 18 de fevereiro de 2009 está plenamente em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Confira a íntegra do PARECER N° 083 aprovado em 24 de março de 2009 que sana todas as dúvidas a respeito do tema..

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PROCEDÊNCIA
 - Comissão de Educação Básica – CEE/SC – FLORIANÓPOLIS/SC
OBJETO - Interpretação das Disposições Finais da Resolução 158, aprovada em 25 de novembro de 2008.
PROCESSO - PCEE 113/093

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Básica – CEE/SC – FLORIANÓPOLIS/SC

OBJETO - Interpretação das Disposições Finais da Resolução 158, aprovada em 25 de novembro de 2008.

PROCESSO - PCEE 113/093

PARECER N° 083
APROVADO EM 24/03/2009

I – HISTÓRICO

Em 25 de novembro de 2008, foi aprovada, junto ao Parecer nº 396/08 a Resolução nº 158/08/CEE/SC, tendo como ementa: Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
A tramitação dessa Resolução, nos órgãos do Poder Executivo Estadual, resultou em sua homologação pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, através do  Decreto nº 2.114, publicado  no Diário Oficial nº 18.551, página 06, de 18/02/2009.
Quando da comunicação da homologação, na reunião da Comissão de Educação Básica deste Conselho, em 10 de março do corrente ano, foi trazido a lume dúvida quanto ao início de sua vigência, em virtude do disposto em suas Disposições Finais.II

– ANÁLISE

a) Da dúvida

As Disposições Finais da Resolução nº 158/08/CEE/SC, que suscitaram dúvidas quanto ao início de sua vigência, estão redigidas conforme segue:

Art. 31 As instituições de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação, deverão adaptar seu Regimento e Projeto Político-Pedagógico a estas diretrizes, com vigência a partir do ano letivo seguinte a sua promulgação.
Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no que couber, considerando a sua especificidade de organização didático-pedagógica de conformidade com as normas vigentes.

Art. 32  Fica revogada a Resolução nº 23/2000/CEE/SC, O Art. 24 da Resolução nº 061/2006/CEE/SC, o Parágrafo único do Art. 7º da Resolução nº 64/98 CEE/SC, o Parecer nº 117/2006 CEE/SC e as demais disposições contrárias.

Art. 33 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Quais foram, então, as raízes das dúvidas suscitadas?

Vejamos: o art. 31, quando afirma que as instituições educacionais de Educação Básica e profissional de nível médio do Sistema Estadual de Ensino “deverão adaptar seu Regimento e Projeto Político-Pedagógico a estas diretrizes, com vigência a partir do ano letivo seguinte a sua promulgação” (grifo do Relator), parecia sinalizar para uma contradição com o expresso no art. 33, quando afirma: “Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação”, posto que este último determina a vigência imediata, enquanto o anterior pode parecer protelar a vigência para o ano letivo seguinte à sua promulgação.
Os artigos 32 e 33 estabelecem o marco temporal com a revogação e a vigência da nova norma e, são de ordem insuplantável por outro de regulação disposto no art. 31.

b) Do esclarecimento das dúvidas

Para a compreensão do teor conjunto das Disposições Finais da Resolução nº 158/08/CEE/SC, sob análise, julgo oportuno trazer à luz o que segue, iniciando a análise pelo art. 33, passando pelo 32 e culminando-a com o art. 31:
O art. 33, quando afirma a entrada da Resolução em vigor a partir da data de sua publicação, deixa claro que, a partir de 18 de fevereiro do corrente ano, esta é a norma vigente que dispõe sobre a avaliação do processo ensino-aprendizagem no Sistema Estadual de Ensino.
Se assim não fosse, qual norma afeta a este assunto poderia servir de referência para as instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino? Claramente não a que vigia anteriormente, posto que o art. 32, quando afirma: “Fica revogada a Resolução nº 23/2000/CEE/SC, o Art. 24 da Resolução nº 061/2006/CEE/SC, o Parágrafo único do Art. 7º da Resolução nº 64/98 CEE/SC, o Parecer nº 117/2006 CEE/SC”, isto é, quando revoga explicitamente uma Resolução inteira, partes de outras e um Parecer, ambos documentos legais que disciplinavam o mesmo assunto, não deixa aberta a possibilidade de continuar tendo como referência a Resolução nº 23/2000/CEE/SC e as outras disposições revogadas, uma vez que revogadas, perdem sua eficácia legal e não podem mais ser invocados como referência.
Finalmente, a afirmação constante do art. 31, de que as instituições educacionais “deverão adaptar seu Regimento e Projeto Político-Pedagógico a estas diretrizes, com vigência a partir do ano letivo seguinte a sua promulgação” (grifo do Relator), o que significa? O que deve viger a partir do ano letivo seguinte ao da promulgação? É o texto do mesmo artigo, no seu início, que nos dá a resposta: o Regimento e o Projeto Político-Pedagógico, para cuja adaptação às disposições da Resolução nº 158/08/CEE/SC este Conselho julga oportuno e necessário conceder prazo até o ano letivo seguinte, uma vez que não é possível adaptar esses instrumentos ordenadores internos em poucos dias.
Portanto, durante o ano letivo de 2009, estando já em vigor a Resolução nº 158/08/CEE/SC e estando o Regimento e o Projeto Político-Pedagógico em processo de adaptação à nova norma, devem as escolas tomar como referência, no que diz respeito à avaliação do processo ensino-aprendizagem, o teor da citada Resolução, tendo o prazo até o início do ano letivo de 2010 para realizar os ajustes em seus ordenamentos internos escritos.

c) Em conclusão

Considerando o afirmado nos itens anteriores da Análise, resta como conclusão:

1. A Resolução nº 158/08/CEE/SC, aprovada em 25 de novembro de 2008 e homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e publicada em 18 de fevereiro de 2009 está plenamente em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

2. Todos os procedimentos relativos à avaliação do processo ensino-aprendizagem nas instituições educacionais pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino devem pautar-se, já durante o ano letivo de 2009, pelo disposto nesta Resolução.

3. As disposições explicitamente revogadas pelo art. 32 (Resolução nº 23/2000/CEE/SC; art. 24 da Resolução nº 061/2006/CEE/SC; parágrafo único do Art. 7º da Resolução nº 64/98 CEE/SC; Parecer nº 117/2006 CEE/SC) não existem mais no mundo jurídico, não podendo, portanto ser utilizados como referência para o disciplinamento da avaliação do processo ensino-aprendizagem.

4. As instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino deverão adaptar seus ordenamentos internos (Regimento e Projeto Político-Pedagógico) até o próximo ano letivo ao disposto art. 31, na Resolução nº 158/08/CEE/SC.

5. Durante o período de adaptação dos ordenamentos internos das instituições educacionais, citado no item anterior, a referência para o disciplinamento da avaliação do processo ensino-aprendizagem é o próprio texto da Resolução nº 158/08/CEE/SC.


III – VOTO DO RELATOR

Seja o presente Parecer anexado à Resolução nº 158/08/CEE/SC, com encaminhamento de ambos os documentos:

1. à Secretaria de Estado da Educação;

2. a todas as Secretarias de Desenvolvimento Regional;

3. ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação.


IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Educação Básica acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 24 de março de 2009.

Scheilla Maria Soares Marins – Presidente da CEDB
Paulo Hentz – Relator
Gilberto Borges de Sá
Iria Tancon
Marta Vanelli
Pedro Ludgero Averbeck
Sandra Zanatta Guidi – Abstenção
Telmo Pedro Vieira
Vera Regina Simão Rzatki

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 24 de março de 2009, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

Adelcio Machado dos Santos
Presidente do Conselho Estadual de Educação
 de Santa Catarina