A Resolução 158/08/CEE/SC que estabelece diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de Educação Básica e Profissional  Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação foi homologada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, através do  Decreto nº  2.114 , publicado  no Diário Oficial nº 18.551, página 06, de 18/02/2009, passando a vigorar nesta data. Conheça a íntegra da Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 158

Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº  9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Complementar Estadual nº 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 25 de novembro de 2008, através do Parecer nº 396,RESOLVE:CAPÍTULO IDa AvaliaçãoArt. 1º  A avaliação do processo ensino-aprendizagem ficará, obedecido o disposto nesta Resolução, a cargo dos estabelecimentos de ensino, compreendendo a avaliação do rendimento e a apuração da assiduidade.Art. 2º  A avaliação do processo ensino-aprendizagem considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:I - Aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.II - Aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos e o desenvolvimento de competências.


 

Art. 3º A avaliação do rendimento do aluno será contínua e cumulativa, mediante verificação de aprendizagem de conhecimentos e do desenvolvimento de competências em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela.Parágrafo único. O caráter cumulativo não se aplica à avaliação por competências na Educação Profissional.Art. 4º  A avaliação do rendimento do aluno será atribuída pelo professor da série/ano, da disciplina ou componente curricular, apreciada pelo Conselho de Classe, nos termos do inciso V, do art. 18.Parágrafo único. Na Educação Profissional, se previsto no Projeto Político Pedagógico da escola, a avaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída pelo orientador de curso ou Conselho de Classe.Art. 5º A verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expresso em notas, conceito descritivo ou outra espécie de menção constante no Projeto Político Pedagógico, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os de exames finais, caso estes sejam previstos no Projeto Político Pedagógico.§ 1o É facultado à unidade escolar proceder o registro em mais de uma das modalidades previstas no caput deste artigo.§ 2o O Projeto Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução, no tocante a critérios de avaliação e percentual mínimo para aprovação ou obtenção do conceito de competência desenvolvida;I - quando a avaliação for expressa em conceito, o Projeto Político-Pedagógico deverá estabelecer a equivalência em notas, para conversão em caso de transferência de séries/anos em curso para unidades de ensino que adotam a nota;§ 3º Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; as atitudes e os valores, a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e habilidades para atividades práticas;§ 4o  A preponderância dos resultados obtidos durante o ano letivo sobre os de exames finais, quando houver, se dará pela conversão da média anual dos bimestres ou trimestres, multiplicada por 1,7 em pontos, cujo resultado, somado ao resultado da multiplicação da nota do Exame final, multiplicada por 1,3, igualmente convertida em pontos, conforme fórmula a seguir: (Média anual dos bimestres ou trimestres x 1,7) + (Nota do exame final x 1,3) > 14 pontos.Art. 6º Ter-se-ão como aprovados quanto ao rendimento no Ensino Fundamental e Médio Regular, e nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA - presencial e a distância, e exames supletivos, bem como, no que couber, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:I - os alunos que alcançarem os níveis de apropriação de conhecimento e de desenvolvimento de competências, em conformidade com o art. 5o, § 2o desta Resolução, que no seu registro em notas ou conceito, não seja inferior a 70% (setenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados por disciplina, ou parâmetro específico previsto no Projeto Político Pedagógico relativo ao desenvolvimento de competências;II - os alunos com rendimento igual ou superior a nota 3,0 (30 % de aproveitamento) na média anual dos bimestres ou trimestres, e inferior ao previsto no inciso anterior e que, após submetidos a exame final, na forma estabelecida pela Unidade de Ensino, alcançarem 14 (catorze) pontos em cada disciplina ou componente curricular, obedecendo,se, para o cálculo da pontuação final, os termos do art. 5º, § 4o.§ 1º  Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento insuficiente (inferior a 70%) durante os bimestres ou trimestres, antes do registro das notas bimestrais ou trimestrais.§ 2º  Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, previsto no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.§ 3º As atividades referentes ao cumprimento do § 2º e do § 5º deste artigo deverão ser planejadas pelos professores, juntamente com a coordenação pedagógica (ou equivalente) da escola.§ 4º  O estabelecimento de ensino que optar, em seu Projeto Político-Pedagógico, por oferecer exame final para alunos da Educação Básica e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá oferecer, a título de recuperação de estudos, novas oportunidades de aprendizagem dos conteúdos em que os alunos tiveram rendimento insuficiente durante o ano letivo, e posteriormente, oferecer o exame final que será elaborado tendo por base estes estudos de recuperação.§ 5o  O espaço de tempo entre o resultado final do último bimestre ou trimestre e os exames finais, quando oferecidos pela unidade escolar, deverá ser de, no mínimo cinco dias, com planejamento específico que atenda o disposto no § 3o deste artigo.§ 6o Considerar-se-á não aprovado, quanto ao rendimento, o aluno que não alcançar os mínimos estabelecidos por esta Resolução.§ 7o O aluno que não alcançar rendimento, conforme incisos I, II e III deste artigo, em até duas disciplinas, terá direito à progressão parcial e fará dependência das mesmas, conforme estabelecido no Projeto Político-Pedagógico e demais normas vigentes.§ 8o  O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a partir das duas últimas séries/anos do Ensino Fundamental até a última série/ano do Ensino Médio.§ 9o  A escola poderá, a seu critério, e à vista de solicitação do aluno, antecipar as avaliações dos estudos referentes a disciplina ou disciplinas cursadas em regime de dependência, em até 01 (um) semestre letivo, devendo as verificações do rendimento abranger o conteúdo integral dos referidos componentes curriculares.§ 10  O aluno fará dependência, no estabelecimento que detiver a sua matrícula, excetuando-se os casos de alunos matriculados em unidade escolar que não oferecem a série/ano na qual o aluno deverá cursar disciplina em dependência em outro turno.§ 11  O Projeto Político Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos com necessidades especiais, em atendimento à Resolução CEE/SC nº 112/2006.§ 12  O registro das notas, no Boletim ou equivalente, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a média dos bimestres ou trimestres e a pontuação obtida no Exame Final de acordo com o art. 5º, § 4º, juntamente com a observação quanto à situação de aprovado ou reprovado.Art. 7º Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar.Art. 8º Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano, diplomas e certificados de conclusão de curso.Art. 9º Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso na 1ª série/ano do Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.CAPÍTULO IIDa Recupe ação de EstudosArt. 10  Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao aluno para superar deficiências ao longo do processo ensino-aprendizagem.Art. 11 A recuperação de estudos será oferecida sempre que for diagnosticada, no aluno, insuficiência no rendimento durante todo o processo regular de apropriação de conhecimentos e do desenvolvimento de competências.§ 1o Entende-se por insuficiência, rendimento inferior a 70% ou, na Educação Profissional, se previsto no Projeto Político Pedagógico, competência não desenvolvida.§ 2o O resultado obtido na avaliação, após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá o anterior, quando maior, referente aos mesmos objetivos.§ 3o O Projeto Político-Pedagógico disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela, que deve ser oferecida de forma concomitante aos estudos ministrados no cotidiano da escola, obrigatoriamente antes do registro das notas bimestrais ou trimestrais.§ 4o O professor deverá registrar no Diário de Classe, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos, e seus resultados, bem como, a freqüência dos alunos.CAPÍTULO IIIDa Aceleração de EstudosArt. 12  A aceleração de estudos poderá ser realizada sempre que se constatar defasagem na relação idade-série/ano do aluno.Art. 13  A aceleração de estudos será oferecida observando as seguintes determinações:I - ser organizadapelo estabelecimento de ensino, sob responsabilidade do Diretor;II - ser oferecida, preferencialmente, em horário oposto ao período regular de aula;III - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambientecom recursos didáticos e material adequado à especificidade;IV - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.§ 1o  A avaliação da aprendizagem dos alunos que freqüentam classes de aceleração de estudos é de responsabilidade dos docentes nelas atuantes, apreciada pelo Conselho de Classe.§ 2o  A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as atas específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos alunos de que trata este artigo.CAPÍTULO IVDo Avanço nos Cursos ou Séries/AnosArt. 14 O avanço nos cursos ou séries/anos, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do aluno, igual ou superior a 70% dos conteúdos de todas as disciplinas ou áreas de estudo oferecidas na série/ano ou curso em que o aluno estiver matriculado.Art. 15 A proposição do avanço nos cursos ou séries/anos caberá ao estabelecimento de ensino, devendo ser ouvidos o aluno, os pais ou responsáveis.Art. 16  A avaliação de aluno de que trata o art. 14 deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por banca constituída por membros do corpo docente da instituição, designada pela direção do estabelecimento de ensino, e ter o resultado apreciado pelo Conselho de Classe nos termos do inciso V, do art. 20.Parágrafo único. A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as atas específicas em que foi registrada, pela banca, a avaliação prevista no caput deste artigo e em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da citada avaliação.CAPÍTULO VDa Classificação e ReclassificaçãoArt. 17 Entende-se por classificação/ reclassificação, o posicionamento/reposicionamento do aluno que permita sua matrícula na série/ano adequada, considerando a relação idade-série/ano.§ 1o  Para qualquer série/ano, além dos critérios de promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação ou reclassificação do aluno, independente de escolarização anterior, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.§ 2o A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja seqüência deve ser preservada, e se constatar apropriação de conhecimento por parte do aluno, superior a 70% dos respectivos conteúdos, a escola deverá proceder de conformidade com a normatização estabelecida no Capítulo IV.§ 3o Não poderá ser reclassificado o aluno em dependência de disciplina(s) ou o que estiver reprovado na série/ano cursada ou na dependência realizada.§ 4o A eliminação de disciplina(s) isolada(s) é unicamente admitida pela prestação de Exames Supletivos, prerrogativa exclusiva de instituições especialmente credenciadas e autorizadas para este fim pelo órgão competente, não se aplicando aos cursos de ensino regular e cursos de Educação de Jovens e Adultos nas modalidades presencial e a distância.CAPÍTULO VIDo Conselho de ClasseArt. 18 O Conselho de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das unidades escolares e tem sob sua responsabilidade:I - a avaliação do processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela escola e a proposição de ações para a sua melhoria;II - a avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas.III - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;IV - a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão dos estabelecimentos de ensino que substanciam o processo ensino aprendizagem.V - a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;VI - apreciar, em caráter deliberativo, os resultados das avaliações dos alunos apresentados individualmente pelos professores;VII - decidir pela aprovação ou não aprovação dos alunos.Art. 19 O Conselho de Classe será composto:I - pelos professores da turma;II - pela direção do estabelecimento ou seu representante;III - pela equipe pedagógica da escola;IV - por alunos;V - por pais ou responsáveis, quando for o caso.Parágrafo único. O funcionamento e a composição da representação prevista nos incisos IV e V do Conselho de Classe será previsto no Projeto Político-Pedagógico.Art. 20 O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma, bimestralmente ou trimestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos alunos no processo de apropriação de conhecimento e desenvolvimento de competências.Art. 21 O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, convocado pela direção do estabelecimento, por 1/3 (um terço) dos professores ou dos pais, quando for o caso, ou dos alunos da turma.Art. 22 Das reuniões do Conselho de Classe deverá ser lavrada ata, em livro próprio, com assinatura de todos os presentes.CAPÍTULO VIIDa Revisão de Resultados e dosRecursos e sua TramitaçãoArt. 23  Da decisão do Conselho de Classe referente aos resultados da avaliação anual final, se observada a não obediência ao disposto nesta Resolução ou demais normas legais cabe:I - pedido de revisão do resultado junto à própria escola.II - recurso à GERED – Gerência Regional de Educação. III - recurso, em grau superior, à Secretaria de Estado da Educação.Art. 24 Da decisão da Secretaria de Estado da Educação, citada no art. 23, inciso III, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação.Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será admitido somente em caso de permanência de ilegalidade no processo.Art. 25  Para instrução do recurso de que trata o inciso II do art. 25, desta Resolução, deverá ser impetrado pelo aluno, quando maior de idade ou por seu responsável legal, mediante requerimento acompanhado de:I - registro de notas ou conceitos em boletim ou documento equivalente e;II - resultado do pedido de revisão junto à escola.

Parágrafo único – A GERED, para fundamentação, análise e emissão de parecer, poderá requerer, junto à unidade escolar, cópia dos seguintes documentos:

I - diário de classe, com registro da realização dos estudos de recuperação e seus resultados;

II - avaliação descritiva do professor sobre o processo ensino-aprendizagem do aluno durante o ano letivo em questão, quando adotada pela escola;

III - plano de ensino do professor da disciplina ou componente curricular em questão;

IV - instrumentos avaliativos;

V - atas das reuniões do Conselho de Classe;

VI - critérios de avaliação constantes do projeto político pedagógico da unidade escolar.Art. 26  O pedido de revisão, bem como dos recursos, de que trata o art. 25 deverá obedecer aos seguintes prazos:I - Pedido de revisão, 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados pela unidade escolar; II - A escola terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão.III - Decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o requerente terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para impetrar recurso junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional;IV - A Secretaria de Desenvolvimento Regional terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, após recebimento da documentação prevista no parágrafo único do art. 27, se houver solicitado;V - O recurso em grau superior, à Secretaria de Estado da Educação, deverá ser impetrado em até 10 (dez) dias úteis, após divulgação oficial do parecer da Secretaria de Desenvolvimento Regional;VI - A Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para julgar o recurso.Art. 27 De posse do resultado do julgamento do pedido de revisão de que trata o art. 25, bem como do resultado dos recursos de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo, o interessado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.Art. 28  O recurso de que trata o inciso II do art. 23 e o pedido de reconsideração de que trata o art. 24, poderão ser protocolados na GERED ou enviados pelo correio.Art. 29 O recurso será acolhido em instância superior unicamente na hipótese de haver sido rejeitado na imediatamente anterior, na ordem estabelecida nos artigos 23 a 27.Art. 30 Em todas as fases recursais, é garantido ao recorrente amplo direito ao contraditório.CAPÍTULO VIIIDas Disposições FinaisArt. 31 As instituições de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação, deverão adaptar seu Regimento e Projeto Político-Pedagógico a estas diretrizes, com vigência a partir do ano letivo seguinte a sua promulgação.Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no que couber, considerando a sua especificidade de organização didático-pedagógica de conformidade com as normas vigentes.Art. 32  Fica revogada a Resolução nº 23/2000/CEE/SC, O Art. 24 da Resolução nº 061/2006/CEE/SC, o Parágrafo único do Art. 7º da Resolução nº 64/98 CEE/SC, o Parecer nº 117/2006 CEE/SC e as demais disposições contrárias.Art. 34 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.Florianópolis, 25 de novembro de 2008

Adelcio Machado dos Santos

Presidente do Conselho Estadual de Educaçãode Santa Catarina