Ao traçar o planejamento básico do meu programa de governo, no setor educacional, dei relevo às conexões a serem estabelecidas entre o Governo do Estado e o Governo da União, com vistas não apenas à consecução de convênios de ordem financeira, mas, também, aos contatos ou a quaisquer outros cometimentos de ordem técnico-pedagógica, capazes de integrar harmonicamente o sistema educacional catarinense brasileiro de educação.Nas metas a que intitulei EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO previ a organização de uma nova Lei Orgânica do Ensino Primário respeitadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Em vários outros pontos dessas metas, citei a Lei de Diretrizes e Bases, então tramitando pelo Congresso Nacional, pois sabia que todo planejamento em matéria educacional deveria estar em consonância com as linhas mestras do projeto do novo diploma básico da educação brasileira.Ultrapassando a fase de planejamento estadual, e já em plena execução, adiantei-me à promulgação da própria Lei de Diretrizes e Bases, a exemplo de outros Estados, naquilo que poderia ser logo executado – a criação de um Conselho Estadual de Educação.Dentre as mensagens que enviei à Assembléia Legislativa, com os autógrafos de vários projetos versando matéria educacional, uma delas acompanhou novas disposições sobre Educação e Cultura, onde já se cogitava, no artigo nono do respectivo projeto, da instalação de um Conselho Estadual de Educação e Cultura, o qual seria um órgão de colaboração, de estudos e de natureza contenciosa, em determinadas hipóteses.Posteriormente, com a Lei 3.030 de 15 de maio de 1962, oriunda da nova mensagem, ampliei as atribuições do Conselho Estadual, harmonizando-o com as novas disposições da Lei Federal, e, complementarmente, providenciei a expedição de um decreto regulamentando-lhe o funcionamento até a aprovação, pelo mesmo Conselho, do seu Regimento Interno.Assim o determinei, tendo em vista a necessidade da instalação imediata do Conselho e de seu funcionamento em sessões plenas, para deliberar validamente sobre qualquer matéria de sua competência. Atendi, assim, à justificada insistência do Conselho Federal de Educação, quando à instalação e funcionamento dos Conselhos Estaduais, possibilitando, desta arte, a plena execução da Lei de Diretrizes e Bases, especialmente na transferência de funções à órbita estadual.Para integrar esse Órgão Colegiado, escolhi membros do magistério e cidadãos de notório saber e reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos. Atendi ao imperativo da lei, selecionando-os entre os vários graus do ensino e cuidando para que estivesse presente o magistério oficial e particular. Sei que a eles estão sendo cometidas relevantes incumbências. A nota dominante da nova lei básica da educação nacional é a descentralização.Esta descentralização é concedida como um voto de crédito e confiança às unidades federativas, julgadas maduras e conscientes para a complexa tarefa de decidir sobre os próprios destinos.Aos senhores Conselheiros delega o Estado esta sutis atribuições muitas delas revestidas de caráter de inovação para o âmbito estadual como as normas que passam a reger o ensino de grau médio, nos cursos secundário e técnico.Já vinha o Estado, de longa data, legislando plenamente nos setores de grau primário e médio, neste apenas no que se referia aos cursos de formação de professores as Escolas Normais e os Cursos Normais Regionais respeitados, sempre, os conceitos básicos das respectivas Leis Orgânicas Federais. Hoje, toda a sistemática dos demais graus médios, tanto o secundário, com seus cursos ginasial e colegial, como o técnico, com o ensino industrial, agrícola e comercial, que, por sua vez, se subdividem em ginasial e colegial, transfere-se para a órbita jurisdição estadual, que passa a decidir sobre ela, "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.Estou certo de que o Conselho realizará trabalho útil e construtivo, vivificando, com seus abalizados pronunciamentos, a prática educacional.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional está repleta de inspiração e é quase um convite à capacidade inventiva e de concretização de nossos educadores, em matéria de renovação pedagógica.É mister que este sopro renovador parta dos Senhores Conselheiros que, estou certo, não se limitarão a aprovar idéias repisadas, mas que proporção sejam adotados métodos e processos experimentais, em consonância com as possibilidades e necessidades das várias regiões do Estado.Podem os senhores Conselheiros, para este trabalho de renovação, contar com meu apoio. A este órgão colegiado, eminentemente técnico, não faltará minha aquiescência e simpatia, quando dele depender a melhoria do nosso ensino, quantitativa e qualificativamente, o que se executará através de recursos próprios e da ação supletiva da União, nos exatos termos da própria Lei de Diretrizes e Bases.
Institucional > Histórico
Discurso do Governador Celso Ramos
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