LEI N. 2.975 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre Educação e Cultura

Art. 1º ....................................................

Dos órgãos de complementação

Art. 9º - São órgãos complementares da direção:
I – Conselho Estadual de Educação;
II – Conselho Estadual de Cultura;
III – Grupo de Supervisão.

§ 1° - Ao Conselho Estadual de Educação, constituído por membros do magistério efetivo, por cidadãos de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos, compete:
a) colaborar com o Secretário de Estado na organização e direção do ensino;
b) estudar e elaborar leis, decretos e regulamentos;
c) sugerir medidas necessárias à melhor solução dos problemas educacionais;
d) opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria ou em que o Secretário de Educação e Cultura julgue aconselhável mais amplo debate.
§ 2° - Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, integrado por pessoas de capacidade comprovada no campo das Ciências, Letras e Artes, colaborar com o Secretário de Estado na direção e organização dos serviços culturais, apresentando sugestões no sentido de desenvolvê-los e aperfeiçoá-los.
§ 3° - O Grupo de Supervisão compor-se-á dos seguintes membros:
a) Secretário de Educação e Cultura;
b) Assessores Técnico, Jurídico e Administrativo;

c) Diretor do Departamento de Educação;
d) Diretor do Departamento de Cultura;
e) Diretor dos Serviços de Extensão;
f) Diretor de Administração.

Compete a este grupo:
a) verificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Secretaria de Educação e Cultura, bem como a conduta funcional dos que nele exercem suas atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao trabalho e auxiliar os funcionários a fazer melhor uso de seus conhecimentos e habilidades;
b) possibilitar o intercâmbio de experiência e idéias entre os diretores dos diversos órgãos;
c) localizar e atender necessidades dos vários serviços;
d) relacionar os trabalhos de interesse geral a serem executados por ordem de prioridade.

Art. 10 - ...................................................

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1961.

CELSO RAMOS
Osni de Medeiros Regis
Paulo Macarini
Geraldo Wetzel
Jade Saturnino Magalhães
Atílio Fontana
Walmor de Olveira
Addo Vânio de Aquino Faraco