• Histórico [+/-]
  • Ata de Instalação [+/-]
    ATA DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
    DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    Às quinze (15) horas do dia vinte e oito (28) do mês de maio do ano de mil, novecentos e sessenta e dois (1962), na Casa Santa Catarina, sita na rua Tenente Silveira, nesta cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, foi constituída a mesa diretora dos trabalhos para a instalação do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, composta dos Excelentíssimos Senhores Celso Ramos, Governador do Estado, Professores Osni de Medeiros Régis, Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, e Francisco Brasinha Dias, servindo de secretário neste ato. Dando início a solenidade, o Professor Osni de Medeiros Régis, Secretário de Educação e Cultura, passou a presidência dos trabalhos ao Excelentíssimo Senhor Celso Ramos, Governador do Estado de Santa Catarina, que declarou aberta a sessão para a instalação do Conselho Estadual de Educação e determinou ao Senhor Secretário, designado para este ato, Professor Francisco Brasinho Dias, que procedesse à chamada dos senhores integrantes do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, nomeados por Decreto de 25 de maio de 1962, publicado no Diário Oficial do Estado, número 7.057 (sete mil cinqüenta e sete), de igual data, para a assinatura do termo de posse respectivo, o que foi feito. Assim, tomaram posse perante o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, os seguintes Conselheiros: Professores Henrique Stodieck, Heinz Ehlert, Alcides Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Irmã Maria Teresa, Padre Alvino Bertoldo Braun, Elpídio Barbosa, Joaquim Madeira Neves, Glauco Olinger, Francisco Brasinha Dias, Lauro Locks, Olga Brasil da Luz, Maria da Glória Mattos e Orlando Ferreira de Melo. Efetuada a posse, pela assinatura do termo no livro próprio, o Excelentíssimo Senhor Governador Celso Ramos considerou, a partir desta data, em exercício, os Senhores Conselheiros supramencionados. A seguir, o eminente Governador do Estado pronunciou o discurso que vai transcrito, nesta ata: "copiar o discurso". Livre a palavra, o Conselheiro Professor Orlando Ferreira de Melo disse o discurso que, também, transcrito a seguir: "copiar o discurso". Não havendo mais quem quisesse fazer uso da palavra, o Excelentíssimo Senhor Governador Celso Ramos declarou encerrado o ato da posse e exercício dos senhores membros do primeiro Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina. Retirando-se o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, o Professor Osni de Medeiros Régis, Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, em caráter informal, lembrou a necessidade da designação de um presidente provisório, até a elaboração do Conselho Estadual de Educação, recaindo a escolha, feita por aclamação, mediante proposta do Conselheiro Professor Henrique Stodieck, no Professor Elpídio Barbosa. Completando a direção provisória do Conselho, foi designado, mediante proposta do Conselheiro Professor Osvaldo Ferreira de Melo, o Professor Francisco Brasinha Dias. Retirando-se, a seguir, o Professor Osni de Medeiros Régis, Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, foi o mesmo acompanhado, até a saída, pelo Professor Elpídio Barbosa. Prosseguindo os trabalhos, o Professor Elpídio Barbosa agradeceu a deferência dos seus pares, no tocante à sua designação, a título precário, para a presidência do Conselho Estadual de Educação dizendo da sua emoção e do seu anelo, em trabalhar, neste curto período, a prol dos interesses e das idéias desta Entidade. Nos estudos preliminares, o Conselho decidiu: – 1º) atribuir ao Conselheiro Professor Orlando Ferreira de Melo a incumbência do projeto do regimento do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, sendo acordado o prazo até o dia oito (8) de junho para a apresentação do seu trabalho; 2º) o projeto do regimento será, então, mimeografado e distribuído aos Senhores Conselheiros, para emendas; 3º) as emendas serão encaminhadas ao Conselheiro Orlando Ferreira de Melo, par o necessário enquadramento, o que deverá ser feito até o dia quinze (15) do mês de junho; 4º) foi marcado o dia vinte e cinco (25) de junho para a realização da sessão plenária, onde terá início a discussão e votação do regimento do Conselho, até a sua redação final e definitiva. Foram, ainda, tomadas providências para o funcionamento do Conselho Estadual de Educação, tais como: – a sua sede provisória na Casa Santa Catarina, na rua Tenente Silveira, desta cidade de Florianópolis; expediente propriamente dito, inclusive correspondência com o Conselho Federal de Educação; esclarecimento aos Conselheiros que residam no interior sobre estada e transporte, quando convocados para as reuniões. O Senhor Conselheiro Professor Henrique Stodieck pediu fosse dirigida consulta ao Conselho Federal de Educação sobre a sua situação peculiar, uma vez que já está em exercício em mais de uma função em órgão colegiado. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão. E, para constar, eu, Francisco Brasinha Dias, servindo de Secretário, lavrei esta ata, que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos Senhores Conselheiros e por mim.

    Florianópolis, 28 de maio de 1962.
  • Termo de Posse [+/-]
    CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    TERMO DE POSSE

    Aos vinte e oito dias do mês de maio, do ano de mil novecentos e sessenta e dois, na Casa Santa Catarina, à Rua Tenente Silveira, em Florianópolis (Sede provisória do Conselho Estadual de Educação), compareceram perante o Excelentíssimo Sr. Dr. Osni de Medeiros Régis, Secretário de Estado para os negócios de Educação e Cultura, os membros do referido Conselho, nomeados por decreto de 25 de maio de 1962, abaixo relacionados, a fim de serem empossados na forma da Lei.

    Para o mandato de seis anos, foram empossados os seguintes Conselheiros: Professores, Henrique Stodieck, Heinz Ehlert, Alcides Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Irmã Maria Teresa, Padre Alvino Bertoldo Braun e Elpídio Barbosa. Para o mandato de três anos, foram empossados os seguintes Conselheiros: Professores, Joaquim Madeira Neves, Glauco Olinger, Francisco Brasinha Dias, Lauro Locks, Olga Brasil da Luz, Maria da Gloria Mattos e Orlando Ferreira de Melo.

    Procedidas às formalidades legais, foram os referidos Conselheiros pela ordem, convidados a assinar o presente termo, com o que lhes fica assegurado o pleno exercício do mandato nos termos da Lei nº 3030, de 15 de maio de 1962.

    Florianópolis, 28 de maio de 1962.

    Pelo decreto de 14 de abril de 1965, foram os Conselheiros: 1 – Joaquim Madeira Neves, 2 – Glauco Olinger, 3 – Francisco Brasinha Dias, 4 – Lauro Locks, 5 Ola B. da Luz, 6 – Maria da Glória Mattos e 7 - Orlando Ferreira de Melo, reconduzidos para o mandato de 6 (seis) anos.

    (D. O. E. – 28 de abril de 1965 – nº - 7.803)
    Florianópolis, 29 de abril de 1965.

    Pelo Decreto nº 760 de 7/5/68, os Conselheiros: Walmir Dias, Aldo Berndt, Alcides Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Pe. Eugênio Rohr e Osni Paulino da Silva, foram reconduzidos para exercerem a função de membros do CEE.
    Em 23/5/68

    Pelo Decreto, digo Portaria nº 899 de 3/6/68, fica dispensada, Irmã Maria Tereza, da função de membro do CEE.
    Em 5/6/68



  • Discurso do Governador Celso Ramos [+/-]

    Ao traçar o planejamento básico do meu programa de governo, no setor educacional, dei relevo às conexões a serem estabelecidas entre o Governo do Estado e o Governo da União, com vistas não apenas à consecução de convênios de ordem financeira, mas, também, aos contatos ou a quaisquer outros cometimentos de ordem técnico-pedagógica, capazes de integrar harmonicamente o sistema educacional catarinense brasileiro de educação.Nas metas a que intitulei EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO previ a organização de uma nova Lei Orgânica do Ensino Primário respeitadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Em vários outros pontos dessas metas, citei a Lei de Diretrizes e Bases, então tramitando pelo Congresso Nacional, pois sabia que todo planejamento em matéria educacional deveria estar em consonância com as linhas mestras do projeto do novo diploma básico da educação brasileira.Ultrapassando a fase de planejamento estadual, e já em plena execução, adiantei-me à promulgação da própria Lei de Diretrizes e Bases, a exemplo de outros Estados, naquilo que poderia ser logo executado – a criação de um Conselho Estadual de Educação.Dentre as mensagens que enviei à Assembléia Legislativa, com os autógrafos de vários projetos versando matéria educacional, uma delas acompanhou novas disposições sobre Educação e Cultura, onde já se cogitava, no artigo nono do respectivo projeto, da instalação de um Conselho Estadual de Educação e Cultura, o qual seria um órgão de colaboração, de estudos e de natureza contenciosa, em determinadas hipóteses.Posteriormente, com a Lei 3.030 de 15 de maio de 1962, oriunda da nova mensagem, ampliei as atribuições do Conselho Estadual, harmonizando-o com as novas disposições da Lei Federal, e, complementarmente, providenciei a expedição de um decreto regulamentando-lhe o funcionamento até a aprovação, pelo mesmo Conselho, do seu Regimento Interno.Assim o determinei, tendo em vista a necessidade da instalação imediata do Conselho e de seu funcionamento em sessões plenas, para deliberar validamente sobre qualquer matéria de sua competência. Atendi, assim, à justificada insistência do Conselho Federal de Educação, quando à instalação e funcionamento dos Conselhos Estaduais, possibilitando, desta arte, a plena execução da Lei de Diretrizes e Bases, especialmente na transferência de funções à órbita estadual.Para integrar esse Órgão Colegiado, escolhi membros do magistério e cidadãos de notório saber e reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos. Atendi ao imperativo da lei, selecionando-os entre os vários graus do ensino e cuidando para que estivesse presente o magistério oficial e particular. Sei que a eles estão sendo cometidas relevantes incumbências. A nota dominante da nova lei básica da educação nacional é a descentralização.Esta descentralização é concedida como um voto de crédito e confiança às unidades federativas, julgadas maduras e conscientes para a complexa tarefa de decidir sobre os próprios destinos.Aos senhores Conselheiros delega o Estado esta sutis atribuições muitas delas revestidas de caráter de inovação para o âmbito estadual como as normas que passam a reger o ensino de grau médio, nos cursos secundário e técnico.Já vinha o Estado, de longa data, legislando plenamente nos setores de grau primário e médio, neste apenas no que se referia aos cursos de formação de professores as Escolas Normais e os Cursos Normais Regionais respeitados, sempre, os conceitos básicos das respectivas Leis Orgânicas Federais. Hoje, toda a sistemática dos demais graus médios, tanto o secundário, com seus cursos ginasial e colegial, como o técnico, com o ensino industrial, agrícola e comercial, que, por sua vez, se subdividem em ginasial e colegial, transfere-se para a órbita jurisdição estadual, que passa a decidir sobre ela, "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.Estou certo de que o Conselho realizará trabalho útil e construtivo, vivificando, com seus abalizados pronunciamentos, a prática educacional.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional está repleta de inspiração e é quase um convite à capacidade inventiva e de concretização de nossos educadores, em matéria de renovação pedagógica.É mister que este sopro renovador parta dos Senhores Conselheiros que, estou certo, não se limitarão a aprovar idéias repisadas, mas que proporção sejam adotados métodos e processos experimentais, em consonância com as possibilidades e necessidades das várias regiões do Estado.Podem os senhores Conselheiros, para este trabalho de renovação, contar com meu apoio. A este órgão colegiado, eminentemente técnico, não faltará minha aquiescência e simpatia, quando dele depender a melhoria do nosso ensino, quantitativa e qualificativamente, o que se executará através de recursos próprios e da ação supletiva da União, nos exatos termos da própria Lei de Diretrizes e Bases.
  • Decreto de 25 de maio de 1962 [+/-]

    DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1962

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é outorgada pelo art. 3º, da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, e para efeito do que dispõe o art. 10, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

    NOMEAR:

    Para constituírem o Conselho Estadual de Educação, com mandato de seis anos, os Professores Henrique Stodieck, Heinz Ehlert, Alcides Abreu, Osvaldo Ferreira de Melo, Irmã Teresa, Padre Alvino Braun e Elpídio Barbosa, e, com mandato de três anos os Professores Joaquim Madeira Neves, Glauco Olinger, Francisco Brasinha Dias, Lauro Locks, Olga Brasil da Luz, Maria da Glória Mattos e Orlando Ferreira de Melo.

    Celso Ramos
    Osny de Medeiros Régis
    Geraldo Wetzel
    Evilásio Nery Caon
    Jade Saturnino Magalhães
    Atílio Fontana
    Celso Ramos Filho
    Walmor de Oliveira
  • Lei N. 3.030, de15 de maio de 1962 [+/-]
  • Lei N. 2.975 de 18 de dezembro de 1961 [+/-]
    LEI N. 2.975 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

    Dispõe sobre Educação e Cultura

    Art. 1º ....................................................

    Dos órgãos de complementação

    Art. 9º - São órgãos complementares da direção:
    I – Conselho Estadual de Educação;
    II – Conselho Estadual de Cultura;
    III – Grupo de Supervisão.

    § 1° - Ao Conselho Estadual de Educação, constituído por membros do magistério efetivo, por cidadãos de notório saber ou de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos, compete:
    a) colaborar com o Secretário de Estado na organização e direção do ensino;
    b) estudar e elaborar leis, decretos e regulamentos;
    c) sugerir medidas necessárias à melhor solução dos problemas educacionais;
    d) opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria ou em que o Secretário de Educação e Cultura julgue aconselhável mais amplo debate.
    § 2° - Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, integrado por pessoas de capacidade comprovada no campo das Ciências, Letras e Artes, colaborar com o Secretário de Estado na direção e organização dos serviços culturais, apresentando sugestões no sentido de desenvolvê-los e aperfeiçoá-los.
    § 3° - O Grupo de Supervisão compor-se-á dos seguintes membros:
    a) Secretário de Educação e Cultura;
    b) Assessores Técnico, Jurídico e Administrativo;

    c) Diretor do Departamento de Educação;
    d) Diretor do Departamento de Cultura;
    e) Diretor dos Serviços de Extensão;
    f) Diretor de Administração.

    Compete a este grupo:
    a) verificar o funcionamento dos vários serviços afetos à Secretaria de Educação e Cultura, bem como a conduta funcional dos que nele exercem suas atividades, a fim de criar condições mais favoráveis ao trabalho e auxiliar os funcionários a fazer melhor uso de seus conhecimentos e habilidades;
    b) possibilitar o intercâmbio de experiência e idéias entre os diretores dos diversos órgãos;
    c) localizar e atender necessidades dos vários serviços;
    d) relacionar os trabalhos de interesse geral a serem executados por ordem de prioridade.

    Art. 10 - ...................................................

    A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

    Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1961.

    CELSO RAMOS
    Osni de Medeiros Regis
    Paulo Macarini
    Geraldo Wetzel
    Jade Saturnino Magalhães
    Atílio Fontana
    Walmor de Olveira
    Addo Vânio de Aquino Faraco