ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº
17/99/CEE/SC
Estabelece diretrizes para a elaboração do projeto
político-pedagógico das Escolas de Educação Básica e Profissional, integrantes do
Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso IX do artigo 3° e o inciso XII, do artigo 10 do Regimento e, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9394/96, e com base no art. 15 e no art. 16 da Lei Complementar n. 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação e no Parecer n. 78/99,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO FILOSÓFICO-PEDAGÓGICA
Art. 1º A Escola deverá, na definição de sua concepção filosófica, garantir os direitos e os deveres preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 5º, 6º e 14, bem como os estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A formulação e opção por uma concepção filosófica deverá estar embasada e substanciada em experiências práticas, produzidas a partir de sólidas concepções doutrinárias e fundamentadas nos princípios de socialização do saber e solidariedade humana.
Art. 3º A concepção filosófica escolhida e ou definida como norteadora do processo ensino-aprendizagem da escola, nos seus diversos níveis, deve:
I definir a concepção de mundo, sociedade, homem e escola que querem trabalhar e produzir;
II objetivar como se fará a organização da instituição para a materialização desta concepção;
III definir o seu ponto de partida através de um referencial de realidade e o ponto de chegada que se constituirá no seu objetivo maior;
IV estabelecer os passos a serem dados para a materialização da proposta filosófica definida;
V definir a função social e pública da Escola;
VI definir as relações de poder no interior da Escola;
VII definir as instâncias de deliberação coletiva e individualizada;
VIII materializar as condições
necessárias à garantia dos direitos e deveres dos segmentos que compõem a comunidade
escolar alunos, pais, professores e corpo diretivo-administrativo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 4º A organização intra-escolar terá por princípio produzir as condições materiais para a efetivação da prática pedagógica.
Art. 5º A organização da Escola deverá explicitar:
I regime de funcionamento;
II espaço físico, instalações e equipamentos (em conformidade com o decreto n. 30.436/86);
III relação dos recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e nível de escolaridade;
IV organização do cotidiano do trabalho escolar;
V proposta de articulação com as organizações da sociedade civil: associação de pais e professores, grêmio estudantil, sindicatos, partidos políticos, igrejas, associações de categorias profissionais, associações comunitárias, organizações empresariais e bancárias, e outras.
VI processo de planejamento anual/qüinqüenal geral e as formas de avaliação institucional;
VII processo de articulação entre os níveis de ensino: infantil, fundamental, médio e superior.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 6º A organização do processo de ensino-aprendizagem deverá explicitar:
I o número de alunos por séries e ou turmas em cada nível de ensino e sua justificativa dentro da filosofia proposta;
II as normas de organização e convivência da comunidade escolar;
III a função social e pública de cada integrante da comunidade escolar, quais sejam: alunos, pais, professores e especialistas, direção da escola, secretaria da escola, pessoal de apoio, APP, grêmio estudantil e outros;
IV o processo de capacitação de recursos humanos intra e extra-escolar;
V as funções dos Conselhos de Classe e Deliberativo, enquanto instâncias de decisões coletivas, sociais e públicas;
VI o calendário escolar para a materialização do planejamento anual/qüinqüenal;
VII a função social e pública da biblioteca escolar e dos materiais didático-pedagógicos;
VIII as referências bibliográficas que fundamentaram a proposta filosófica e aquelas que darão suporte na materialização do processo de ensino-aprendizagem;
IX as datas e semanas comemorativas como atividades suplementares e convergentes com a proposta formulada;
X o programa de formação de cidadania nas diversas áreas do conhecimento;
XI o currículo, seus objetivos, metas, referências bibliográficas e, principalmente, como ocorrerá a materialização do mesmo;
XII o processo de avaliação como forma de constatar a apropriação real de conhecimento, nas suas formas cotidiana, bimestral ou semestral e anual e em decorrência destas, o processo de recuperação.
Art. 7º O projeto político-pedagógico terá a questão da educação e do ensino como a baliza norteadora do processo e as questões tecnoburocráticas e administrativas deverão estar em função desta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O prazo final para as escolas aprovarem o seu Projeto Político-Pedagógico é o dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 9º As questões aqui pontuadas são aquelas que não devem faltar em tal proposta, devendo as escolas criar e avançar nas suas concepções e formulações, decidindo democraticamente a respeito.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de abril de 1999.
RICARDO JOSÉ ARAUJO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina