ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Regular, integrantes do Sistema Estadual de Educação.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, coadunado com os artigos 70 e 72 da Lei Complementar Estadual n. 170, de 7 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, a Lei n. 8.391/91 e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 09 de maio de 2000, através do Parecer n. 111,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO
Art. 1º - A avaliação do processo ensino-aprendizagem ficará, na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos de ensino, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Art. 2º - A avaliação do processo ensino-aprendizagem pautar-se-á em:
I - Possibilitar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
II - Aferir o desempenho do aluno quanto à apropriação de competências e conhecimentos em cada área de estudos e atividades escolares.
III - Aferir o desempenho docente previsto no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.
IV - Aferir as condições físicas e materiais que substanciam o processo ensino-aprendizagem.
Art. 3º - A avaliação do aproveitamento do aluno será contínua e de forma global, mediante verificação de competência e de aprendizagem de conhecimentos, em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela.
Art. 4º - Avaliação do aproveitamento do aluno será atribuída pelo professor da série ou disciplina, analisada em Conselho de Classe.
Art. 5º - Na avaliação do aproveitamento a ser expresso em notas ou conceito descritivo, levar-se-ão em conta os aspectos qualitativos, fundamentalmente, e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os de provas finais, caso estas sejam exigidas em nível de educação básica e profissional.
§ 1o - O Projeto Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução no que diz respeito a registro de avaliação e a definição do percentual mínimo para aprovação:
I - quando a avaliação for expressa em conceito descritivo, o Projeto Político-Pedagógico deverá estabelecer a equivalência em notas, para conversão em caso de transferência para unidades de ensino que adotam a nota;
II - a opção por registro, na forma de nota ou conceito descritivo, deverá estar consubstanciada em fundamentação teórico-filosófica e referenciada em práticas e/ou pesquisa reconhecida.
§ 2o - Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser consideradas a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações; a aplicabilidade dos conhecimentos; a capacidade de análise e de síntese, além de outras habilidades intelectivas que advierem do processo em atitudes demonstradas;
§ 3o - Os estabelecimentos, que não adotarem os Exames Finais ou de 2a Época, deverão explicitar as razões pedagógicas no Projeto Político-Pedagógico e seguirão as normas próprias da legislação em vigor e, no que couber, desta Resolução.
Art. 6º - Ter-se-ão como aprovados quanto ao aproveitamento no Ensino Regular Fundamental, Médio e de Educação Profissional:
I - os alunos que alcançarem os níveis de apropriação de conhecimento, em conformidade com o Art. 5o, § 2o desta Resolução, que no seu registro em notas ou conceito descritivo, não seja inferior a 70% (setenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados por disciplina;
II - os alunos com aproveitamento inferior ao previsto no inciso anterior e que submetidos à avaliação final, se for adotada pela Unidade de Ensino, alcançarem 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina;
III - os alunos que não conseguirem o mínimo estabelecido na hipótese do inciso anterior e que submetidos à avaliação em 2a Época, se for adotada pela Unidade de Ensino, alcançarem 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina.
§ 1o - Os estabelecimentos de ensino oferecerão novas oportunidades de avaliação, sempre que verificado o aproveitamento insuficiente durante os bimestres, assegurando a promoção de recuperação paralela e prevalecerá o resultado maior obtido, em nível da Educação Básica e Profissional.
§ 2o - O estabelecimento de ensino que optar, em seu Projeto Político-Pedagógico, por oferecer exame final e de 2a época para os alunos da Educação Básica e Profissional, o fará para aqueles que, após estudos de recuperação paralela, permanecerem com aproveitamento insuficiente, estabelecido nesta Resolução, em duas disciplinas ou mais, desde que estabelecido no Projeto Político-Pedagógico.
§ 3o - Considerar-se-ão não aprovados, quanto ao aproveitamento de estudos, os alunos que não alcançarem os mínimos estabelecidos por esta Resolução, consubstanciados na legislação em vigor e explicitados no Projeto Político-Pedagógico.
§ 4o - O aluno que não alcançar aproveitamento, conforme incisos I, II e III deste artigo, em até duas disciplinas, terá direito à progressão parcial e fará dependência das mesmas, desde que estabelecido no Projeto Político-Pedagógico:
I - o aluno fará dependência, preferencialmente, no estabelecimento que detiver a sua matrícula;
II - no caso de transferência para estabelecimento em que não esteja prevista, no seu Projeto Político-Pedagógico, a condição de dependência, o aluno poderá ser avaliado nos termos da reclassificação.
Art. 7º - Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de freqüência igual ou superior à 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas de efetivo trabalho escolar.
Art. 8º - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas e certificados de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, com abrangência a todas as modalidades e níveis de ensino.
Art. 9º - Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único - Como na Educação Infantil a
avaliação tem efeito apenas como registro de acompanhamento e de desenvolvimento da
criança, o mesmo deverá ser, preferencialmente, descritivo.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 10 - Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao aluno para superar deficiências ao longo do processo ensino-aprendizagem.
Art. 11 - A recuperação será oferecida de forma paralela sempre que for diagnosticada insuficiência durante o processo regular de apropriação, de conhecimento e de competências pelo aluno.
§ 1o - O resultado obtido na avaliação, após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá o anterior, referente aos mesmos objetivos, prevalecendo o maior.
§ 2o - O Projeto Político-Pedagógico disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela que deve ser entendida no processo, de forma concomitante aos estudos ministrados no cotidiano da escola.
Art. 12 - Quando a recuperação de estudos ocorrer após as atividades escolares do ano letivo, no caso de ser adotada pelo estabelecimento de ensino, esta será constitutiva do seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 13 - O espaço de tempo entre as provas finais e os
exames de segunda época deverá ser de, no mínimo, dez dias com planejamento específico
de estudos de recuperação dos conhecimentos e competências não apropriados pelo aluno
durante o ano letivo, neste caso, quando adotada pelo Estabelecimento de Ensino e
devidamente expressa no seu Projeto Político-Pedagógico.
CAPÍTULO III
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 14 - A aceleração de estudos poderá ser realizada sempre que se constatar defasagem no educando, combinada com a dimensão idade/série.
Art. 15 - A aceleração de estudos, quando ocorrer, será organizada:
I - pelo estabelecimento de ensino;
II - sob responsabilidade do Conselho de Classe;
III - preferencialmente em horário oposto ao período regular de aula;
IV - em sala de aula com recursos didáticos e material adequado à especificidade.
V - atuarão neste processo profissionais com
capacitação/docente convergente com a finalidade.
CAPÍTULO IV
DO AVANÇO NOS CURSOS OU SÉRIES
Art. 16 - O avanço nos cursos ou séries, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatar apropriação pessoal de conhecimento por parte do aluno.
Art. 17 - A banca de avaliação, neste caso, será designada pela direção do estabelecimento de ensino, constituída por membros do corpo docente e de profissionais do serviço de apoio da instituição.
Art. 18 - A capacidade comprovada no Art. 16 deverá ter, nível mínimo, 70% (setenta por cento) de todas as disciplinas da série ou curso.
Art. 19 - A iniciativa de propor o avanço nos cursos ou séries caberá ao estabelecimento de ensino após ter ouvido o Conselho de Classe e consultado o aluno, os pais e/ou responsáveis.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 20 - O Conselho de Classe é o órgão que possibilita:
I - a avaliação global do aluno e o levantamento das suas dificuldades;
II - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e no estabelecimento de ações para a superação das dificuldades;
III - a avaliação do processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela escola na implementação das ações propostas e verificação dos resultados;
IV - a definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária;
V - a avaliação da prática docente, enquanto motivação e produção de condições de apropriação do conhecimento, no que se refere: à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas.
Art. 21 - O Conselho de Classe será composto:
I - pelos professores da turma;
II - pela direção do estabelecimento ou seu representante;
III - por alunos;
IV - por pais.
Parágrafo único - O Projeto Político-Pedagógico estabelecerá a forma de funcionamento do Conselho de Classe.
Art. 22 - O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do aproveitamento dos alunos no processo de apropriação de conhecimento e será proponente das ações que visem à melhoria da aprendizagem e o definidor da aprovação ou não aprovação.
Art. 23 - O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, convocado pela direção do estabelecimento e/ou por 1/3 (um terço) dos professores e/ou pais, e/ou alunos integrantes do Conselho.
Art. 24 - As instituições de Educação Básica e Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Educação, terão até 31 de dezembro de 2000 para adaptar-se a estas diretrizes, no corpo de seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 25 - Até a objetivação das adaptações previstas no artigo anterior ficam valendo as normas emanadas na legislação em vigor, materializadas no Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com a Resolução n. 17/99/CEE.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento de ensino ainda não tenha qualquer forma de Projeto Político-Pedagógico, terá validade o Regimento Interno aprovado, com Parecer do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
Art. 26 - Fica revogada a Resolução n. 001/2000/CEE e demais disposições contrárias.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de maio de 2000.