COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PROCEDÊNCIA

Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina – FLORINÓPOLIS/SC

 

OBJETO

Proposta de Resolução para normatizar pagamento de docentes de Comissões de Avaliação ou Verificação de Cursos ou Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Educação.

 

PROCESSO

PCEE 259/063

 

 

PARECER Nº 259

APROVADO EM 19/09/2006

 

 

I – HISTÓRICO

 

O Presidente do Conselho Estadual de Educação, tendo em vista a tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Projeto de Lei Complementar nº 0049.2/2006, de 21 de junho de 2006, que se transformou na Lei Complementar nº 373, de 26 de janeiro de 2007, que trata do disciplinamento do Pró-Labore para as Comissões Verificadores de autorização e reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições de educação superior ligadas ao Sistema Estadual de Educação, solicita à Comissão de Educação Superior a elaboração de instrumento normativo, para embasar regulamentação da matéria.

 

 

II – ANÁLISE

 

Esta Comissão de Educação Superior, considerando as atribuições dispostas no inciso IV do art. 10 e caput do art. 46 da Lei nº 9394/96, nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar Estadual nº 170/98, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.08.1998, inciso III do art. 3º da Resolução nº 075/2005/CEE/SC, e Resolução nº 01/2001/CEE/SC, sugere a seguinte normatização para pagamento dos processos de avaliação e verificação de cursos, habilitações e ou Instituições de Educação Superior do seu Sistema:

 

1.        Valor para o pró-labore ao avaliador/verificador da visita in loco:

Art. Fica fixado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para pagamento a cada membro da Comissão de avaliação/verificação in loco, para cada avaliação periódica realizada, quando formulada solicitação de credenciamento, renovação de credenciamento ou avaliação de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos e de programas de educação superior.

 

 

 

§ 1º O valor do pró-labore deverá ser pago diretamente pela IES ao docente, quando da realização da avaliação/verificação in loco e mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, atendendo à legislação tributária vigente.

§ 2º O valor do pró-labore será corrigido anualmente, no mês de março, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.

 

2.        Despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte:

Art. A Instituição de Educação Superior responsabilizar-se-á por todas as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros das Comissões de Avaliação/Verificação, constituídas por Portaria do Conselho Estadual de Educação.

 

3.        Da composição das Comissões de avaliação/verificação:

Art. A composição da comissão de avaliação/verificação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:

I - cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;

II - cursos com mais de 2 (duas) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;

III - Instituições de Educação Superior: no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) avaliadores;

 

 

4.        Disposições Gerais

Art. É vedado aos membros de comissão de avaliação/verificação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.

Art. O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento
de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.

 

 

III – VOTO O RELATOR

 

De acordo com a análise, proponho a aprovação da resolução em anexo.

 

 


 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Educação Superior acompanha, por   unanimidade  dos presentes, o Voto do Relator. Em 18 de setembro de 2006.

 

Paulo Hentz - Presidente da CEDS

Darcy Laske – Relator

Adelcio Machado dos Santos

Egon José Schramm

Gerson Luiz Joner da Silveira

Kuno Paulo Rhoden

Solange Sprandel da Silva

Telmo Pedro Vieira

Tito Lívio Lermen

Walter Fernando Piazza

 

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 19 de setembro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar o Voto do Relator.

 

 

 

 

ADELCIO MACHADO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina