COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
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PROCEDÊNCIA |
Presidência do Conselho Estadual
de Educação de Santa Catarina – FLORINÓPOLIS/SC |
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OBJETO |
Proposta de Resolução para normatizar
pagamento de docentes de Comissões de Avaliação ou Verificação de Cursos ou
Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Educação. |
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PROCESSO |
PCEE 259/063 |
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PARECER
Nº 259 APROVADO
EM 19/09/2006 |
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O Presidente do Conselho Estadual de Educação, tendo em vista a
tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Projeto de Lei Complementar
nº 0049.2/2006, de 21 de junho de 2006, que se transformou na Lei Complementar
nº 373, de 26 de janeiro de 2007, que trata do disciplinamento do Pró-Labore
para as Comissões Verificadores de autorização e reconhecimento de cursos e de
credenciamento de instituições de educação superior ligadas ao Sistema Estadual
de Educação, solicita à Comissão de Educação Superior a elaboração de
instrumento normativo, para embasar regulamentação da matéria.
Esta Comissão de Educação Superior, considerando as
atribuições dispostas no inciso IV do art. 10 e caput do art. 46 da Lei nº
9394/96, nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar Estadual nº 170/98, publicada
no Diário Oficial do Estado em 07.08.1998, inciso III do art. 3º da Resolução
nº 075/2005/CEE/SC, e Resolução nº 01/2001/CEE/SC, sugere a seguinte
normatização para pagamento dos processos de avaliação e verificação de cursos,
habilitações e ou Instituições de Educação Superior do seu Sistema:
1.
Valor para o pró-labore ao avaliador/verificador da visita in loco:
Art. 1º Fica fixado o valor de R$ 700,00
(setecentos reais), para pagamento a cada membro da Comissão de
avaliação/verificação in loco, para cada avaliação periódica realizada,
quando formulada solicitação de credenciamento, renovação de credenciamento ou
avaliação de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento,
renovação de reconhecimento de cursos e de programas de educação superior.
§ 1º
O valor do pró-labore deverá ser pago diretamente pela IES ao docente, quando
da realização da avaliação/verificação in loco e mediante apresentação
de nota fiscal de prestação de serviços, atendendo à legislação tributária
vigente.
§ 2º O valor do pró-labore será corrigido anualmente, no mês de março, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
2.
Despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte:
Art. 2º A Instituição de
Educação Superior responsabilizar-se-á por todas as despesas decorrentes de
hospedagem, alimentação e transporte dos membros das Comissões de
Avaliação/Verificação, constituídas por Portaria do Conselho Estadual de
Educação.
3.
Da composição das Comissões de avaliação/verificação:
Art.
3º A composição da comissão de avaliação/verificação levará em
consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo
com os seguintes critérios:
I - cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;
II - cursos com mais de 2 (duas) habilitações: 2
(dois) ou 3 (três) avaliadores;
III - Instituições de Educação Superior: no mínimo 3
(três) e no máximo 4 (quatro) avaliadores;
4.
Disposições Gerais
Art.
4º É vedado aos membros de comissão de avaliação/verificação receber, a
qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela
instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
Art. 5º
O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação
superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento
de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção
feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação e de acordo com os resultados
da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
III – VOTO O RELATOR
De acordo com a análise, proponho a aprovação da resolução em anexo.
IV – DECISÃO
DA COMISSÃO
A Comissão de Educação
Superior acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 18 de
setembro de 2006.
Paulo Hentz - Presidente da CEDS
Darcy Laske – Relator
Adelcio Machado
dos Santos
Egon José Schramm
Gerson Luiz Joner da
Silveira
Kuno Paulo Rhoden
Solange Sprandel da Silva
Telmo Pedro Vieira
Tito Lívio Lermen
Walter Fernando
Piazza
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de Educação, reunido em
Sessão Plena, no dia 19 de setembro de 2006, deliberou, por unanimidade,
aprovar o Voto do Relator.
de Santa Catarina