COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PROCEDÊNCIA

-

 

Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC – FLORIANÓPOLIS/SC

 

OBJETO

-

 

Objetiva-se, por ambas as Universidades, esclarecimentos sobre a competência das Universidades do Estado de Santa Catarina para convalidar Diplomas de Graduação provenientes de Universidades Estrangeiras.

 

PROCESSO

-

 

PCEE 544/000 e PCEE 631/000

PARECER N° 208

APROVADO EM 17/07/2001

 

I – HISTÓRICO

 

 

Preliminarmente, situamos os dois processos (Consultas) n° 544/000 e 631/000, respectivamente, das Universidades UNOESC e UDESC, em único parecer, tendo em vista a identidade das consultas, objetivando esclarecimentos sobre a competência das Universidades integrantes do sistema de ensino e educação do Estado de Santa Catarina, visando a legitimidade do ato de revalidação de Diplomas de Graduação procedentes de Universidades estrangeiras, observando o disposto na legislação educacional brasileira sobre a matéria, “in verbis”:

 

“Art. 48, Inciso II (LDBEN) – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação”.

 

 

II – ANÁLISE

 

Prosseguindo na análise dos questionamentos das universidades: UNOESC e UDESC, encontra-se uma coincidência, o que, aliás, tendo em vista a matéria, foco da questão, não poderia deixar de ser. Fazem acompanhar suas petições com a indicação dos textos legais que lhes permitem, segundo sua interpretação, usar da competência devida para o procedimento da revalidação de títulos de graduação, provenientes de universidades estrangeiras, a saber:

 

a) o referente ao Artigo 242, da Constituição Federal de 1988, fazendo-o acompanhar com o dispositivo do inciso II, do Artigo 17, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394/96, e, ainda

 

b) do referente ao parágrafo 2°, do Artigo 48, da LDBEN, cujo teor é o seguinte:

 

“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por último, para completar o histórico, deste parecer, é importante frisar que as duas universidades (UNOESC e UDESC), fazem acompanhar suas consultas com esclarecimentos relativos às interveniências dos especialistas da CAPES, (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), impondo normas especiais e, inclusive, indicativos de interferências nas duas universidades catarinenses, com ameaças de possíveis sanções e, tudo isto, em vista da prática que essas instituições de educação superior têm por normal exercerem no tangente à revalidação dos diplomas de graduação provenientes de universidades estrangeiras.”

 

1. Estudo e Mérito relativos à consulta das instituições de Educação Superior de Ensino: UNOESC e UDESC

Para início do mérito e diante da questão proposta pelas duas universidades, é de louvor o procedimento adotado, submetendo a matéria a este Conselho Estadual de Educação, certamente, foro próprio para lucrar-se a superação de tais e e outras dúvidas e questionamentos, quanto para o estabelecimento da intelecção e ação relativas à válida e correta interpretação e procedimento por parte das universidades integrantes da ACAFE, situada no Estado de Santa Catarina.

Secundariamente, os processos encaminhados pela UNOESC e pela UDESC oportunizam ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina manifestar-se sobre a matéria e demonstrar, à evidência, suas competências constitucionais e legais.

Prosseguindo no contexto das consultas, impõe-se, para a clarividência e compreensão dos preceitos reguladores da matéria, fulcro das consultas, tanto daquelas prescrições que se encontram na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, coadjuvadas estas pelas leis e normas complementares do Sistema Estadual de Educação, exige-se aprofundar o estudo desses preceitos, normas e estatutos constitucionais.

No fulcro desses preceitos, fixamos para este estudo, o âmbito das universidades reconhecidas do Estado  e Santa Catarina; o seu direito e/ou competência para revalidar diplomas procedentes de universidades estrangeiras, direito e competência assim assegurados:

 

a)      Da constituição Federal:

“Art. 207/C.F. – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

 

b)      Da Constituição do Estado de Santa Catarina:

“Art. 169 – As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática de ensino.”

 

Da inconfundível afirmativa e norma soberana do contexto da autonomia das universidades brasileiras, impresso na Constituição Federal, Art. 201 e, por sua vez, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 169, evidencia-se, com total clareza, que, no caso, as universidades do Estado de Santa Catarina, no exercício de sua autonomia, podem e devem determinar por seus Estatutos e Regimentos tanto a forma, quanto o alcance de suas competências. Esta prerrogativa é fundamental para a natureza e exercício das universidades, porque, assim, as institui livres de injunções externas, especialmente, amparadas por garantias constitucionais, sempre superiores a interferências, por normas: decretos ou portarias, com objetivos centralizados, tentando submeter os Estados-Membros da União a uma servil hierarquização, frontalmente adversa à nova conjugação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na forma de COLABORAÇÃO.

Sobre a matéria expressa-se o Prof° Dr. Osvaldo Ferreira de Melo, em parecer escrito a pedido do Conselho Estadual e Educação do Estado de Santa Catarina. (“verbis” – Em anexo – o inteiro teor)

 

“Na organização de uma Federação, depreende-se que os órgãos centrais da União deveriam reservar para si apenas o poder indispensável para o exercício de suas próprias atividades, na indeclinável função de coordenação das metas nacionais e para assegurar a soberania do Estado.”

 

É exatamente este aspecto que a Constituição do Estado de Santa Catarina quer preservar, na competência federativa, definindo que as universidades do Estado de Santa Catarina reger-se-ão pelos seus Estatutos e Regimentos, no concernente à dimensão de sua autonomia, como está prescrito no Art. 207, da Constituição Federal de 1988.

 

c) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN n° 9394/96, é contundente ao afirmar: (§2°, Art. 48)

 

“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham cursos do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

 

Esta norma legal é conseqüência evidente e inconcussa, decorrente do Estatuto Constitucional, porquanto seria contraditório à autorga constitucional, se outras regras denegativas fossem instituídas, por competência inferior à Constitucional.

 

d) Finalmente, a Lei n° 170, de 07 de agosto de 1998, Lei do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina, estabelece, como um todo, a norma a ser seguida, nos estabelecimentos de ensino e educação, ditando a regra do proceder educativo e organizando explicitatamente, o Sistema de Ensino e Educação do Estado.

Usando das prerrogativas Constitucionais, tanto federais, quanto as procedentes da Constituição Estadual, preceitua, entre outros ditames:

 

“Art. 56  As instituições de Educação Superior, integrantes ou vinculados ao Sistema Estadual de Educação, exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma das leis que dispuserem sobre sua criação e organização e na de seus estatutos e regimentos.”

 

Chegando a esta análise e explicitação dos preceitos constitucionais e legais, tanto federais, quando estaduais, importa deter-nos na compreensão da organização federativa, pela qual a competência dos Sistemas de Ensino gozam de autonomia, para a normatização por atos complementares às normas e diretrizes editadas pela União.

A autonomia das universidades caracteriza-se como um dos exemplos inequívocos da mudança constitucional implantada no Brasil.

Todo o âmbito dessa competência já não permite a simples e pura hierarquização de poderes e implanta, de forma clara e precisa, o processo e regime de colaboração entre as unidades federadas. A expressão mais candente dessa forma de colaboração encontra-se no Artigo 8°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394/96:

 

“Art. 8°  A União, os Estados e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”

 

Da mesma forma, os Artigos 9° e 10o, da LDBEN, definem, com mais evidência ainda, as competências e a organização dos sistemas de ensino, com ênfase nos incisos III° e IV° do Artigo 9°. Não é menor a insistência que se encontra no inciso IV°, do Artigo 10 ao determinar:

 

“Inciso IV°, Art. 10 – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de Educação Superior os estabelecimentos do seu sistema de ensino.”

 

Diante desta competência,qualquer disposição contrária deve ser tida como a negação de qualquer forma de Colaboração e outra tentativa de hierarquização, suplantada pela atual legislação educacional,pautada nos moldes da Colaboração.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estribada no texto constitucional, dirimiu o trato conflitivo e concorrente das competências entre União e Sistemas Estaduais e municipais de Educação, estabelecendo para os Estados e Municípios competências privativas, para os seus territórios e em suas instituições educacionais.

 

Em conclusão:

Expostas, com evidência, as competências dos Sistemas de Ensino e Educação e, neles, no específico, as competências das universidades do Estado de Santa Catarina, Estado que goza de plena organização de seu sistema de ensino e educação, rigorosamente subsidiado com normas complementares àquelas da União, já não podem pairar dúvidas no tangente às competências das universidades do Estado de Santa Catarina, organizadas em corporação fundacional – ACAFE.

Para fechar este quadro, citamos novamente o Parecer do Prof° Dr. Osvaldo Ferreira de Melo, antes mencionado:

“A nova Lei de Diretrizes e Bases, cometendo aos Estados o credenciamento, reconhecimento e avaliação dos cursos de ensino superior, a eles vinculados (Art. 10), o que inclui segundo o Art. 44, os programas de mestrado e doutorado, seguiu uma lógica elementar. Se quem pode o mais pode o menos. Assim, a competência substantiva para reconhecer e avaliar uma universidade deve compreender a competência decorrente para exercer suas funções em todos os seus cursos e programas”.  (Parecer sobre a competência dos sistemas estaduais de educação, fls. 04).

 

A síntese, portanto, das competências das universidades do Estado de Santa Catarina está em que podem validar e, certamente;

 

a) emitir Diplomas, Certificados e toda e qualquer documentação escolar, decorrente de seus cursos; e,

 

b) revalidar Diplomas de Cursos de Graduação procedentes de universidades estrangeiras, desde que, entre os seus cursos, haja aquele, idêntico ao diploma apresentado para a devida revalidação, oriundo de universidades estrangeiras.

 

2. Estudo e mérito das demais consultas das duas universidades: UNOESC e UDESC, nos processos, respectivamente: PCEE 544/00 e PCEE 631/000.

a) Em relação ao questionamento explícito da UDESC, relativo à necessidades de “comunicação e avaliação, pela CAPES, alterações nos Programas de Pós-Graduação, tais como número de alunos e docentes,mudanças de sede, entre outros, para validação dos diplomas emitidos”, impõe-se responder:

 

§           Sempre que forem feitas alterações de programas de Pós-Graduação, de número de alunos, de transferência de sede e outras alterações, anteriormente não constantes do Protocolo assinado com a CAPES, é evidente que tais alterações devem ser comunicadas, para a válida autorização por aquele órgão (CAPES) uma vez que, por esses protocolos, são estabelecidas formas contratuais e determinações a serem cumpridas.

§           No que tange à válida emissão de Certificados e/ou Diplomas a competência é exclusiva da Universidade, não podendo ser transferida, uma vez que, por definição, competências exclusivas não podem ser transferidas, de forma alguma, nem sequer pelo próprio detentor da respectiva competência.

 

b) No específico das 2ª e 3ª indagações da UNOESC, manifestamos nossa compreensão nos seguintes termos:

 

§         O Art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é meridiamente claro ao expressar-se:

 

“Art. 17 – Os Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

II° - as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal;”

 

Na compreensão do termo “Mantidas” há que se entender as formas e o significado filológico, porquanto, na intelecção etimológica podem ser significados legitimamente diversos alcances, a saber:

 

§         Entendendo a razão jurídica do ente mantenedor, envolvendo também a condição de ente instituidor ou criador, como, por exemplo, na criação de uma Instituição de Ensino:

§         Em relação às formas, meios e condições, a variedade pode ser múltipla, envolvendo, sempre os aspectos administrativos e estes, sujeitos às normas e prescrições relativas às disposições estabelecidas nos termos de sua fundação;

§         Competências institucionais, próprias do ente mantenedor, no caso, de cada município, não havendo, necessariamente, normas e determinações legais uniformes para todos os municípios e/ou instituições criadas no respectivo âmbito municipal;

§         No tocante às formas, meios e condições de manutenção, deverão figurar disposições obrigatórias e orientativas nos Estatutos e Regimentos oficialmente propostos e aprovados;

 


§         As Leis Orgânicas dos Municípios devem dispor a respeito dessa matéria, respeitadas as normas constitucionais do País d=e dos Estados; e,

§         Finalmente, o temo “público”, visto sob a ótica filológica, é aquele espaço ou instituição, onde os cidadãos, cumprindo as regras comuns, podem comparecer livremente. São os serviços públicos que tanto podem coexistir na prática, como gratuitos ou dispendiosos, não invalidando, “eo ipso” o conceito de público.

§         Quanto à terceira indagação da UNOESC, encontra-se a mesma fartamente respondida nos termos constantes a fls. 02 e 03, do presente parecer.

 

 

III – VOTO DO RELATOR

 

Nos termos do presente parecer, s.m.j., opinamos que as consultas formuladas pelas universidades: UNOESC e UDESC estão suficientemente respondidas e esclarecidas.

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Educação Superior acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 26 de junho de 2001.

 

Cesar Luiz Pasold – Presidente da CEDS

Kuno Paulo Rodhen – Relator

Adelcio Machado dos Santos

Darcy Laske  

José Roberto Provesi

Júlio Wiggers

Silvestre Heerdt 

Walter Fernando Piazza 

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 17 de julho de 2001, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

 

 

Conselheira Aldair Wengerkiewicz Muncinelli

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina