COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
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PROCEDÊNCIA |
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Universidade do Oeste
de Santa Catarina – UNOESC e Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC
– FLORIANÓPOLIS/SC |
OBJETO |
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Objetiva-se,
por ambas as Universidades, esclarecimentos sobre a competência das
Universidades do Estado de Santa Catarina para convalidar Diplomas de
Graduação provenientes de Universidades Estrangeiras. |
PROCESSO |
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PCEE 544/000 e PCEE 631/000
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PARECER N° 208
APROVADO EM 17/07/2001
Preliminarmente,
situamos os dois processos (Consultas) n° 544/000 e 631/000, respectivamente,
das Universidades UNOESC e UDESC, em único parecer, tendo em vista a identidade
das consultas, objetivando esclarecimentos sobre a competência das
Universidades integrantes do sistema de ensino e educação do Estado de Santa
Catarina, visando a legitimidade do ato de revalidação de Diplomas de Graduação
procedentes de Universidades estrangeiras, observando o disposto na legislação
educacional brasileira sobre a matéria, “in
verbis”:
“Art. 48, Inciso
II (LDBEN) – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades
ou equiparação”.
a) o
referente ao Artigo 242, da Constituição Federal de 1988, fazendo-o acompanhar
com o dispositivo do inciso II, do Artigo 17, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei n° 9394/96, e, ainda
b) do
referente ao parágrafo 2°, do Artigo 48, da LDBEN, cujo teor é o seguinte:
“Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por
último, para completar o histórico, deste parecer, é importante frisar que as
duas universidades (UNOESC e UDESC), fazem acompanhar suas consultas com
esclarecimentos relativos às interveniências dos especialistas da CAPES,
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), impondo normas
especiais e, inclusive, indicativos de interferências nas duas universidades
catarinenses, com ameaças de possíveis sanções e, tudo isto, em vista da
prática que essas instituições de educação superior têm por normal exercerem no
tangente à revalidação dos diplomas de graduação provenientes de universidades
estrangeiras.”
1. Estudo
e Mérito relativos à consulta das instituições de Educação Superior de Ensino:
UNOESC e UDESC
Para
início do mérito e diante da questão proposta pelas duas universidades, é de
louvor o procedimento adotado, submetendo a matéria a este Conselho Estadual de
Educação, certamente, foro próprio para lucrar-se a superação de tais e e
outras dúvidas e questionamentos, quanto para o estabelecimento da intelecção e
ação relativas à válida e correta interpretação e procedimento por parte das
universidades integrantes da ACAFE, situada no Estado de Santa Catarina.
Secundariamente,
os processos encaminhados pela UNOESC e pela UDESC oportunizam ao Sistema
Estadual de Educação de Santa Catarina manifestar-se sobre a matéria e
demonstrar, à evidência, suas competências constitucionais e legais.
Prosseguindo
no contexto das consultas, impõe-se, para a clarividência e compreensão dos
preceitos reguladores da matéria, fulcro das consultas, tanto daquelas
prescrições que se encontram na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
coadjuvadas estas pelas leis e normas complementares do Sistema Estadual de
Educação, exige-se aprofundar o estudo desses preceitos, normas e estatutos
constitucionais.
No
fulcro desses preceitos, fixamos para este estudo, o âmbito das universidades
reconhecidas do Estado e Santa
Catarina; o seu direito e/ou competência para revalidar diplomas procedentes de
universidades estrangeiras, direito e competência assim assegurados:
a)
Da constituição Federal:
“Art. 207/C.F.
– As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
b)
Da Constituição do Estado de Santa Catarina:
“Art. 169 – As
instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia
didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na
forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática de
ensino.”
Da
inconfundível afirmativa e norma soberana do contexto da autonomia das
universidades brasileiras, impresso na Constituição Federal, Art. 201 e, por
sua vez, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 169, evidencia-se,
com total clareza, que, no caso, as universidades do Estado de Santa Catarina,
no exercício de sua autonomia, podem e devem determinar por seus Estatutos e
Regimentos tanto a forma, quanto o alcance de suas competências. Esta
prerrogativa é fundamental para a natureza e exercício das universidades,
porque, assim, as institui livres de injunções externas, especialmente,
amparadas por garantias constitucionais, sempre superiores a interferências,
por normas: decretos ou portarias, com objetivos centralizados, tentando
submeter os Estados-Membros da União a uma servil hierarquização, frontalmente
adversa à nova conjugação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
na forma de COLABORAÇÃO.
Sobre a
matéria expressa-se o Prof° Dr. Osvaldo Ferreira de Melo, em parecer escrito a
pedido do Conselho Estadual e Educação do Estado de Santa Catarina. (“verbis” – Em anexo – o inteiro teor)
“Na
organização de uma Federação, depreende-se que os órgãos centrais da União
deveriam reservar para si apenas o poder indispensável para o exercício de suas
próprias atividades, na indeclinável função de coordenação das metas nacionais
e para assegurar a soberania do Estado.”
É exatamente
este aspecto que a Constituição do Estado de Santa Catarina quer preservar, na
competência federativa, definindo que as universidades do Estado de Santa
Catarina reger-se-ão pelos seus Estatutos e Regimentos, no concernente à
dimensão de sua autonomia, como está prescrito no Art. 207, da Constituição
Federal de 1988.
c) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBEN n° 9394/96, é contundente ao afirmar: (§2°, Art. 48)
“Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham cursos do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
Esta norma
legal é conseqüência evidente e inconcussa, decorrente do Estatuto
Constitucional, porquanto seria contraditório à autorga constitucional, se
outras regras denegativas fossem instituídas, por competência inferior à
Constitucional.
d) Finalmente, a Lei n° 170, de 07 de agosto de 1998,
Lei do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina, estabelece, como
um todo, a norma a ser seguida, nos estabelecimentos de ensino e educação,
ditando a regra do proceder educativo e organizando explicitatamente, o Sistema
de Ensino e Educação do Estado.
Usando das
prerrogativas Constitucionais, tanto federais, quanto as procedentes da
Constituição Estadual, preceitua, entre outros ditames:
“Art. 56 As instituições de Educação Superior,
integrantes ou vinculados ao Sistema Estadual de Educação, exercerão sua
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial na forma das leis que dispuserem sobre sua criação e organização e
na de seus estatutos e regimentos.”
Chegando a
esta análise e explicitação dos preceitos constitucionais e legais, tanto
federais, quando estaduais, importa deter-nos na compreensão da organização
federativa, pela qual a competência dos Sistemas de Ensino gozam de autonomia,
para a normatização por atos complementares às normas e diretrizes editadas
pela União.
A autonomia
das universidades caracteriza-se como um dos exemplos inequívocos da mudança
constitucional implantada no Brasil.
Todo o âmbito
dessa competência já não permite a simples e pura hierarquização de poderes e
implanta, de forma clara e precisa, o processo e regime de colaboração entre as
unidades federadas. A expressão mais candente dessa forma de colaboração
encontra-se no Artigo 8°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei n° 9394/96:
“Art. 8° A União, os Estados e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”
Da mesma
forma, os Artigos 9° e 10o, da LDBEN, definem, com mais evidência
ainda, as competências e a organização dos sistemas de ensino, com ênfase nos
incisos III° e IV° do Artigo 9°. Não é menor a insistência que se encontra no
inciso IV°, do Artigo 10 ao determinar:
“Inciso IV°,
Art. 10 – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de Educação Superior os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.”
Diante desta
competência,qualquer disposição contrária deve ser tida como a negação de
qualquer forma de Colaboração e outra tentativa de hierarquização, suplantada
pela atual legislação educacional,pautada nos moldes da Colaboração.
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estribada no texto constitucional,
dirimiu o trato conflitivo e concorrente das competências entre União e
Sistemas Estaduais e municipais de Educação, estabelecendo para os Estados e
Municípios competências privativas, para os seus territórios e em suas
instituições educacionais.
Em conclusão:
Expostas, com
evidência, as competências dos Sistemas de Ensino e Educação e, neles, no
específico, as competências das universidades do Estado de Santa Catarina,
Estado que goza de plena organização de seu sistema de ensino e educação,
rigorosamente subsidiado com normas complementares àquelas da União, já não
podem pairar dúvidas no tangente às competências das universidades do Estado de
Santa Catarina, organizadas em corporação fundacional – ACAFE.
Para fechar
este quadro, citamos novamente o Parecer do Prof° Dr. Osvaldo Ferreira de Melo,
antes mencionado:
“A nova Lei
de Diretrizes e Bases, cometendo aos Estados o credenciamento, reconhecimento e
avaliação dos cursos de ensino superior, a eles vinculados (Art. 10), o que
inclui segundo o Art. 44, os programas de mestrado e doutorado, seguiu uma
lógica elementar. Se quem pode o mais pode o menos. Assim, a competência
substantiva para reconhecer e avaliar uma universidade deve compreender a
competência decorrente para exercer suas funções em todos os seus cursos e programas”.
(Parecer sobre a competência dos sistemas
estaduais de educação, fls. 04).
A síntese, portanto, das competências das
universidades do Estado de Santa Catarina está em que podem validar e,
certamente;
a) emitir Diplomas,
Certificados e toda e qualquer documentação escolar, decorrente de seus cursos;
e,
b) revalidar Diplomas de
Cursos de Graduação procedentes de universidades estrangeiras, desde que, entre
os seus cursos, haja aquele, idêntico ao diploma apresentado para a devida
revalidação, oriundo de universidades estrangeiras.
2. Estudo e mérito das demais
consultas das duas universidades: UNOESC e UDESC, nos processos,
respectivamente: PCEE 544/00 e PCEE 631/000.
a) Em relação ao
questionamento explícito da UDESC, relativo à necessidades de “comunicação e avaliação, pela CAPES,
alterações nos Programas de Pós-Graduação, tais como número de alunos e
docentes,mudanças de sede, entre outros, para validação dos diplomas emitidos”,
impõe-se responder:
§
Sempre que forem feitas alterações de programas de Pós-Graduação, de
número de alunos, de transferência de sede e outras alterações, anteriormente
não constantes do Protocolo assinado com a CAPES, é evidente que tais
alterações devem ser comunicadas, para a válida autorização por aquele órgão
(CAPES) uma vez que, por esses protocolos, são estabelecidas formas contratuais
e determinações a serem cumpridas.
§
No que tange à válida emissão de Certificados e/ou Diplomas a
competência é exclusiva da Universidade, não podendo ser transferida, uma vez
que, por definição, competências exclusivas não podem ser transferidas, de
forma alguma, nem sequer pelo próprio detentor da respectiva competência.
b) No específico das 2ª e 3ª indagações da UNOESC,
manifestamos nossa compreensão nos seguintes termos:
§
O Art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é
meridiamente claro ao expressar-se:
“Art. 17 – Os
Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
II° - as
Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal;”
Na compreensão do termo “Mantidas”
há que se entender as formas e o significado filológico, porquanto, na
intelecção etimológica podem ser significados legitimamente diversos alcances,
a saber:
§
Entendendo a razão
jurídica do ente mantenedor, envolvendo também a condição de ente instituidor
ou criador, como, por exemplo, na criação de uma Instituição de Ensino:
§
Em relação às formas,
meios e condições, a variedade pode ser múltipla, envolvendo, sempre os
aspectos administrativos e estes, sujeitos às normas e prescrições relativas às
disposições estabelecidas nos termos de sua fundação;
§
Competências
institucionais, próprias do ente mantenedor, no caso, de cada município, não
havendo, necessariamente, normas e determinações legais uniformes para todos os
municípios e/ou instituições criadas no respectivo âmbito municipal;
§
No tocante às formas,
meios e condições de manutenção, deverão figurar disposições obrigatórias e
orientativas nos Estatutos e Regimentos oficialmente propostos e aprovados;
§
As Leis Orgânicas dos
Municípios devem dispor a respeito dessa matéria, respeitadas as normas
constitucionais do País d=e dos Estados; e,
§
Finalmente, o temo “público”, visto sob a ótica filológica,
é aquele espaço ou instituição, onde os cidadãos, cumprindo as regras comuns, podem
comparecer livremente. São os serviços públicos que tanto podem coexistir na
prática, como gratuitos ou dispendiosos, não invalidando, “eo ipso” o conceito de público.
§
Quanto à terceira
indagação da UNOESC, encontra-se a mesma fartamente respondida nos termos
constantes a fls. 02 e 03, do presente parecer.
Nos
termos do presente parecer, s.m.j., opinamos que as consultas formuladas pelas
universidades: UNOESC e UDESC estão suficientemente respondidas e esclarecidas.
A
Comissão de Educação Superior acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto
do Relator. Em 26 de junho de 2001.
Cesar Luiz Pasold – Presidente da CEDS
Kuno Paulo Rodhen – Relator
Darcy Laske
José Roberto Provesi
Júlio Wiggers
Silvestre Heerdt
Walter Fernando
Piazza
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de
Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 17 de julho de 2001, deliberou, por
unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.
Conselheira
Aldair Wengerkiewicz Muncinelli
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa
Catarina