COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PROCEDÊNCIA

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Universidade do Oeste de Santa Catarina/UNOESC – JOAÇABASC

OBJETO

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Consulta sobre Cursos Seqüenciais de Educação Superior

PROCESSO

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PCEE 563/021

 

 

PARECER Nº 642

APROVADO EM 17/12/2002

 

 

I – HISTÓRICO

 

O Reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Professor Santo Rossetto, encaminha expediente (Ofício nº 251/2002, 29 de outubro de 2002), consultando este Conselho sobre a seguinte matéria: Portadores de diplomas de Cursos Superiores Seqüenciais de Formação Específica que conferem diplomação têm o direito legal de ingressar e freqüentar cursos de Pós-Graduação lato e stricto sensu?

 

 

II – ANÁLISE
 
A Lei nº 9394/96 (LDB) estabelece:
 
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas;

I – cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangências, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;”

 

Ainda no mesmo artigo:

 

“III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação (grifo nosso) e que atendam às exigências das instituições de ensino;”

 

A Lei Complementar nº 170/98 (Art. 55) que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e a própria Resolução 001/2001/CEE/SC (Art. 43) igualmente estabelecem:

 

A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

“[...]

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, e cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação (grifo nosso) que atendam às exigências das instituições de Educação Superior.”

 

Fica evidenciado que, por força do princípio da hierarquia das leis, as três redações são iguais. Logo, não cabe dúvida quanto à interpretação dos textos legais acima citados. Isto é, o ingresso aos cursos de pós-graduação é facultado somente aos diplomados em curso de graduação.

A Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999), que dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior nos termos do art. 44 da Lei n° 9394/96, classifica, no art. 3º, os seqüenciais em dois tipos:

 

“Art. 3º - Os cursos seqüenciais são de dois tipos:

I – cursos superiores de formação especifica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;

II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.”

 

O caput e o § 1º do art. 8º da Resolução CES nº 1/99 estatui:

 

“Art. 8º - Os diplomas a que fizerem jus os aprovados em curso superior de formação específica serão expedidos pela instituição que os ministrou.

§ 1º Dos diplomas constarão o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: diploma de curso superior de formação específica. (grifo nosso).”

 

Não restam dúvidas, portanto, quanto à caracterização dos cursos seqüenciais como modalidade de curso superior e, em especial, dos alunos dos cursos seqüenciais de formação específica como diplomados em curso superior.

 

 

III – VOTO DO RELATOR

 

Considerando o que determinam a Lei nº 9394/96 (LDB), no seu Art. 44, III, e a Resolução nº 001/2001/CEE/SC, em seu Art. 43, que estabelece que o ingresso aos cursos/programas de pós-graduação (lato ou stricto sensu) é facultado somente aos diplomados em Curso de graduação, e que a Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação afirma que os alunos concluintes dos cursos seqüenciais de educação superior – de formação específica, farão jus ao diploma de curso superior, entendemos que o acesso aos cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu está aberto somente aos diplomados em cursos de graduação oficialmente reconhecidos.

Logo, portadores que possuírem somente diplomas de cursos superiores seqüenciais de Formação Específica não têm o direito legal de ingressar e freqüentar cursos de Pós-Graduação lato ou stricto sensu.


 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Educação Superior acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 10 de dezembro de 2002.

 

Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS

José Roberto Provesi – Relator

Darcy Laske

Francisco Fronza

Kuno Paulo Rhoden

Paulo Hentz

Tito Lívio Lermen

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 17 de dezembro de 2002, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

 

 

 

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina