COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
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PROCEDÊNCIA |
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Universidade
do Oeste de Santa Catarina/UNOESC – JOAÇABASC |
OBJETO |
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Consulta sobre Cursos Seqüenciais de Educação Superior |
PROCESSO |
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PCEE 563/021 |
PARECER
Nº 642
APROVADO EM
17/12/2002
O Reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina –
UNOESC, Professor Santo Rossetto, encaminha expediente (Ofício nº 251/2002, 29
de outubro de 2002), consultando este Conselho sobre a seguinte matéria:
Portadores de diplomas de Cursos Superiores Seqüenciais de Formação Específica
que conferem diplomação têm o direito legal de ingressar e freqüentar cursos de
Pós-Graduação lato e stricto sensu?
I – cursos seqüenciais por campo de saber de
diferentes níveis de abrangências, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;”
Ainda no mesmo artigo:
“III – de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos
a candidatos diplomados em cursos de graduação (grifo nosso) e que atendam
às exigências das instituições de ensino;”
A Lei Complementar nº 170/98 (Art. 55) que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Educação de Santa Catarina e a própria Resolução 001/2001/CEE/SC
(Art. 43) igualmente estabelecem:
A educação superior abrange os seguintes cursos e
programas:
“[...]
III – de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, e cursos de especialização, aperfeiçoamento ou
atualização, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de
graduação (grifo nosso) que atendam às exigências das instituições de
Educação Superior.”
Fica evidenciado que, por força do princípio da
hierarquia das leis, as três redações são iguais. Logo, não cabe dúvida quanto
à interpretação dos textos legais acima citados. Isto é, o ingresso aos cursos
de pós-graduação é facultado somente aos diplomados em curso de graduação.
A Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação (CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999), que dispõe
sobre os cursos seqüenciais de educação superior nos termos do art. 44 da Lei
n° 9394/96, classifica, no art. 3º, os seqüenciais em dois tipos:
“Art. 3º - Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação especifica, com
destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos,
com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.”
O caput e o § 1º do art. 8º da Resolução CES nº 1/99
estatui:
“Art. 8º - Os diplomas a que fizerem jus os aprovados
em curso superior de formação específica serão expedidos pela instituição que
os ministrou.
§ 1º Dos diplomas constarão o campo do saber a que se
referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão
do curso, além dos seguintes dizeres: diploma de curso superior de formação
específica. (grifo nosso).”
Não restam dúvidas, portanto, quanto à caracterização
dos cursos seqüenciais como modalidade de curso superior e, em especial, dos
alunos dos cursos seqüenciais de formação específica como diplomados em
curso superior.
III – VOTO
DO RELATOR
Considerando o que determinam a Lei nº 9394/96 (LDB),
no seu Art. 44, III, e a Resolução nº 001/2001/CEE/SC, em seu Art. 43, que
estabelece que o ingresso aos cursos/programas de pós-graduação (lato ou
stricto sensu) é facultado somente aos diplomados em Curso de graduação, e
que a Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação afirma que os alunos concluintes dos cursos seqüenciais de educação
superior – de formação específica, farão jus ao diploma de curso superior,
entendemos que o acesso aos cursos de pós-graduação lato ou stricto
sensu está aberto somente aos diplomados em cursos de graduação
oficialmente reconhecidos.
Logo, portadores que possuírem somente diplomas de
cursos superiores seqüenciais de Formação Específica não têm o direito legal de
ingressar e freqüentar cursos de Pós-Graduação lato ou stricto sensu.
IV –
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Superior acompanha, por
unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 10 de dezembro de 2002.
Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS
José Roberto Provesi – Relator
Darcy
Laske
Francisco
Fronza
Kuno
Paulo Rhoden
Paulo
Hentz
Tito Lívio Lermen
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão
Plena, no dia 17 de dezembro de 2002, deliberou, por unanimidade dos presentes,
aprovar o Voto do Relator.
SILVESTRE HEERDT
Presidente do Conselho Estadual de
Educação
de Santa Catarina