COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

PROCEDÊNCIA 

-

Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC – FLORIANÓPOLIS/SC

 

OBJETO             

-

Consulta quanto ao Reconhecimento dos Programas de Pós-graduação stricto sensu do Sistema Estadual de Educação.

 

PROCESSO

-

PCEE 370/029

 

PARECER Nº 405 

APROVADO EM 03/09/2002

 

 

I - HISTÓRICO

 

 

O Magnífico Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina, Prof. José Carlos Cechinel, por meio do Ofício Gab. Nº de 06 de agosto de 2002, formula consulta.

 

A assessoria desta Casa produziu a seguinte sinopse:

 

A consulta baseia-se na determinação exarada pela comissão avaliadora do MEC, que, ao verificar a titulação dos professores, deverá: aceitar como mestres (mestrado acadêmico ou profissional) ou doutores somente os docentes cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CNE/CAPES e devidamente comprovados.

 

 

II – ANÁLISE

 

 

Em primeiro plano, a proposição sub examine exibe habilitação para trâmite, visto estar firmada a autoridade máxima da instituição. Verifica-se, pois, o quesito regimental.

Quanto ao mérito da proposição, cumpre argüir, preliminarmente, que esta Casa já adversou a vexata quaestio, redundando no Parecer nº 017/98, de caráter normativo, que mantém, até o presente, esta condição.

Destarte, não havendo sido revogada a normatividade do mesmo, o assunto não comporta nova análise, até porque se trata de posição oficial do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina a respeito.

 

 


III – VOTO DO RELATOR

 

Ex positis, voto no sentido de que se responda ao gabaritado consulente que o apenso Parecer nº 017/98, emanado da douta Comissão de Educação Superior e referendado pelo Conselho Pleno, constitui-se na posição oficial do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina a respeito da questão, que o professa em todos os seus fundamentos jurídicos, mormente a sua conclusão:

“Por tudo o que se disse, sobretudo pela clareza, precisão e beleza do parecer jurídico do Prof. Dr. Osvaldo Ferreira de Melo, observa-se a necessidade imediata de que o Conselho Estadual de Educação baixe normas específicas para reconhecimento, credenciamento e avaliação dos cursos de mestrado e doutorado das Instituições do seu Sistema de Ensino.”

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Legislação e Normas acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 20 de agosto de 2002.

 

Silvestre Heerdt – Presidente da CLN

Adelcio Machado dos Santos - Relator

Aldair Wengerkiewicz Muncinelli

Darcy Laske

Miriam Schlickmann

Paulo Hentz

Ricardo José Araujo de Oliveira

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 03 de setembro de 2002, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

 

 

 

 

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina