COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS |
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PROCEDÊNCIA |
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Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC – FLORIANÓPOLIS/SC |
OBJETO |
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Consulta
quanto ao Reconhecimento dos Programas de Pós-graduação stricto sensu do Sistema Estadual de Educação. |
PROCESSO |
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PCEE 370/029 |
PARECER Nº
405
APROVADO EM
03/09/2002
O Magnífico Reitor da
Universidade do Estado de Santa Catarina, Prof. José Carlos Cechinel, por meio
do Ofício Gab. Nº de 06 de agosto de 2002, formula consulta.
A assessoria desta Casa
produziu a seguinte sinopse:
A consulta baseia-se na
determinação exarada pela comissão avaliadora do MEC, que, ao verificar a
titulação dos professores, deverá: aceitar como mestres (mestrado acadêmico ou
profissional) ou doutores somente os docentes cujos títulos tenham sido obtidos
em programas de pós-graduação stricto
sensu credenciados pela CNE/CAPES e devidamente comprovados.
Em primeiro plano, a proposição sub examine exibe habilitação para trâmite, visto estar firmada a
autoridade máxima da instituição. Verifica-se, pois, o quesito regimental.
Quanto ao mérito da proposição, cumpre argüir,
preliminarmente, que esta Casa já adversou a vexata quaestio, redundando no Parecer nº 017/98, de caráter
normativo, que mantém, até o presente, esta condição.
Destarte, não havendo sido revogada a normatividade
do mesmo, o assunto não comporta nova análise, até porque se trata de posição
oficial do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina a respeito.
III
– VOTO DO RELATOR
Ex positis, voto no sentido de que se responda ao gabaritado consulente que o
apenso Parecer nº 017/98, emanado da douta Comissão de Educação Superior e
referendado pelo Conselho Pleno, constitui-se na posição oficial do Conselho
Estadual de Educação de Santa Catarina a respeito da questão, que o professa em
todos os seus fundamentos jurídicos, mormente a sua conclusão:
“Por tudo o que se disse, sobretudo
pela clareza, precisão e beleza do parecer jurídico do Prof. Dr. Osvaldo
Ferreira de Melo, observa-se a necessidade imediata de que o Conselho Estadual
de Educação baixe normas específicas para reconhecimento, credenciamento e
avaliação dos cursos de mestrado e doutorado das Instituições do seu Sistema de
Ensino.”
A Comissão de Legislação e Normas acompanha, por
unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 20 de agosto de 2002.
Silvestre Heerdt – Presidente da CLN
Aldair
Wengerkiewicz Muncinelli
Darcy Laske
Miriam Schlickmann
Paulo Hentz
Ricardo José Araujo de Oliveira
V – DECISÃO
DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de
Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 03 de setembro de 2002, deliberou,
por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.
Presidente do Conselho Estadual de
Educação
de Santa Catarina