COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

PROCEDÊNCIA

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Universidade do Oeste de Santa Catarina/UNOESC – JOAÇABA/SC

 

OBJETO

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Consulta relativa a procedimentos quanto ao aumento do número de vagas de cursos de graduação na área da Saúde, na Universidade do Oeste de Santa Catarina, no Município de Joaçaba/SC

 

PROCESSO

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PCEE 1756/010

 

PARECER Nº 232

APROVADO EM 30/04/2002

 

 

I – HISTÓRICO

 

O Reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina, em Ofício de 29 de novembro de 2001, formula “consulta sobre procedimentos quanto ao aumento do número de vagas de cursos de graduação na área da saúde”, assim expressa:

 

“Os requisitos e procedimentos estabelecidos através da Lei n. 11.378, de 18 de abril de 2000 e Instruções Normativas do CEE/SC, referentes  à matéria aplicam-se também nos casos de aumento de vagas de cursos na área  da saúde, reconhecidos?

Tratando-se de universidade multicampi, o aumento de vagas pode ser proposto nas seguintes  situações:

a)       para o campus onde funciona o curso reconhecido;

b) para outro campus da universidade”.

 

A douta Comissão de Educação Superior, em relato da lavra do Conselheiro Francisco Fronza, processou a consulta, acolhendo, por unanimidade, o voto relatorial.

Enfim, no âmbito do Conselho Pleno, ficou decidido que a matéria em tela submeter-se-ia ao crivo da Comissão de Legislação e Normas.

 

 

II – ANÁLISE

 

Decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina clangorou a inconstitucionalidade da lei “sub examine”, de tal modo que ficou inviabilizada a continuidade do trâmite deste feito.

 

 

 

 

 

 

III – VOTO DO RELATOR

 

Pelo exposto, voto pelo arquivamento dos presentes autos, bem como no sentido de que a Presidência desta Casa, por ofício, clarifique à Instituição consulente a conjuntura.

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Legislação e Normas acompanha, por maioria dos presentes, o Voto do Relator, com declaração de Voto Contrário do Conselheiro Ricardo José Araujo de Oliveira. Em 09 de abril de 2002.

 

Silvestre Heerdt ‑ Presidente da CLN

Adelcio Machado dos Santos – Relator

Paulo Hentz

Darcy Laske

Miriam Schlickmann

José Roberto Provesi

Tito Livio Lermen

Ricardo José Araujo de Oliveira – Voto contrário

 

 

V – DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Em que pese o judicioso parecer da lavra do Conselheiro Adelcio Machado dos Santos, ilustre Presidente da Comissão de Educação Superior desta Casa, dele ouso divergir pelas seguintes razões:

 

1. É realmente inquestionável que a Lei n° 11.378, de 18 de abril de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

 

2. Contudo, a consulta formulada pelo Reitor da UNOESC é a de que “os requisitos e procedimentos estabelecidos através da Lei n. 11.378, de 18 de abril de 2000 e Instruções Normativas do CEE/SC referentes à matéria aplicam-se também nos casos de aumento de vagas de cursos na área da saúde, reconhecidos?”

 

3. Assim, não cabe dúvida que a Lei já mencionada (11.378/2000) não possui mais validade no mundo jurídico (ainda que a inconstitucionalidade tenha sido motivada por vício de origem).

 

4. E neste aspecto, cabe ponderar que a Consulta deve ser respondida de forma diversa aquela em que fui voto vencido na Comissão de Legislação e Normas, porquanto a Instrução Normativa nº 01/99 desta Casa (e diversas outras Instruções Normativas) pede a remessa de processos da área da Saúde ao Conselho Estadual de Saúde do nosso Estado.


5. É assim, por exemplo, o que ocorre nas seguintes Instruções Normativas:

01/1999/CEE/SC – Medicina

01/2000/CEE/SC – Odontologia

02/2000/CEE/SC – Farmácia

03/2000/CEE/SC – Psicologia

04/2000/CEE/SC – Enfermagem

01/2001/CEE/SC – Nutrição

 

6. Fica, pois, evidente, eminentes Conselheiros que a Consulta deve sim ser respondida, no meu entendimento, de forma diversa a aprovada na egrégia Comissão de Legislação e Normas que propugna pelo arquivamento dos autos dos autos face a inconstitucionalidade da Lei. A Instrução Normativa nº 01/99, salvo melhor juízo, encontra-se em vigor e, portanto deve a consulta ser respondida com base neste documento.

 

7. E, exatamente por entender que não houve nada que revogasse as Instruções Normativas acima mencionadas, em especial a de nº 01/99, penso que no mérito da consulta, deva a mesma ser respondida nos termos das considerações que exarei quando da discussão deste processo na CLN, ou seja, que é necessário a oitiva do Conselho Estadual de Saúde para as pretensões enunciadas na consulta.

 

8. É o meu entendimento, smj.

Vossas Excelências, entretanto, melhor decidirão.

 

Florianópolis, 09 de abril de 2002.

Conselheiro Ricardo José Araujo de Oliveira

 

 

VI – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 30 de abril de 2002, deliberou, por maioria dos presentes, acompanhar o Voto do Relator, com declaração de Voto Contrário do Conselheiro Ricardo José Araujo de Oliveira, e declarando-se impedido o Conselheiro Kuno Paulo Rhoden.

 

 

 

 

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina