PROCEDÊNCIA |
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Universidade do Oeste
de Santa Catarina/UNOESC – JOAÇABA/SC |
OBJETO |
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Consulta relativa a
procedimentos quanto ao aumento do número de vagas de cursos de graduação na
área da Saúde, na Universidade do Oeste de Santa Catarina, no Município de
Joaçaba/SC |
PROCESSO |
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PCEE 1756/010
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PARECER Nº 232
APROVADO EM 30/04/2002
O Reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina, em Ofício de 29 de
novembro de 2001, formula “consulta sobre procedimentos quanto ao aumento do
número de vagas de cursos de graduação na área da saúde”, assim expressa:
“Os requisitos e procedimentos estabelecidos através da Lei n. 11.378,
de 18 de abril de 2000 e Instruções Normativas do CEE/SC, referentes à matéria aplicam-se também nos casos de
aumento de vagas de cursos na área da
saúde, reconhecidos?
Tratando-se de universidade multicampi, o aumento de vagas pode ser
proposto nas seguintes situações:
a)
para o campus onde funciona
o curso reconhecido;
b) para outro campus da universidade”.
A douta Comissão de Educação Superior, em
relato da lavra do Conselheiro Francisco Fronza, processou a consulta,
acolhendo, por unanimidade, o voto relatorial.
Enfim, no âmbito do Conselho Pleno, ficou decidido
que a matéria em tela submeter-se-ia ao crivo da Comissão de Legislação e
Normas.
II – ANÁLISE
III – VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, voto pelo arquivamento dos
presentes autos, bem como no sentido de que a Presidência desta Casa, por
ofício, clarifique à Instituição consulente a conjuntura.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha, por
maioria dos presentes, o Voto do Relator, com declaração de Voto Contrário do
Conselheiro Ricardo José Araujo de Oliveira. Em 09 de abril de 2002.
Silvestre Heerdt ‑ Presidente da CLN
Adelcio
Machado dos Santos – Relator
Paulo Hentz
Darcy
Laske
Miriam
Schlickmann
José Roberto Provesi
Tito
Livio Lermen
Ricardo
José Araujo de Oliveira – Voto contrário
V
– DECLARAÇÃO DE VOTO
Em que pese o judicioso parecer da lavra do
Conselheiro Adelcio Machado dos Santos, ilustre Presidente da Comissão de
Educação Superior desta Casa, dele ouso divergir pelas seguintes razões:
1. É realmente inquestionável que a Lei n° 11.378, de 18
de abril de 2000, foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado.
2. Contudo, a consulta
formulada pelo Reitor da UNOESC é a de que “os
requisitos e procedimentos estabelecidos através da Lei n. 11.378, de 18 de
abril de 2000 e Instruções Normativas do
CEE/SC referentes à matéria aplicam-se também nos casos de aumento de vagas de
cursos na área da saúde, reconhecidos?”
3. Assim, não cabe dúvida que a Lei já mencionada
(11.378/2000) não possui mais validade no mundo jurídico (ainda que a
inconstitucionalidade tenha sido motivada por vício de origem).
4. E neste aspecto, cabe ponderar que a Consulta deve
ser respondida de forma diversa aquela em que fui voto vencido na Comissão de
Legislação e Normas, porquanto a Instrução Normativa nº 01/99 desta Casa (e
diversas outras Instruções Normativas) pede a remessa de processos da área da
Saúde ao Conselho Estadual de Saúde do nosso Estado.
5. É assim, por exemplo, o que ocorre nas seguintes
Instruções Normativas:
01/1999/CEE/SC – Medicina
01/2000/CEE/SC – Odontologia
02/2000/CEE/SC – Farmácia
03/2000/CEE/SC – Psicologia
04/2000/CEE/SC – Enfermagem
01/2001/CEE/SC – Nutrição
6. Fica, pois, evidente, eminentes Conselheiros que a
Consulta deve sim ser respondida, no meu entendimento, de forma diversa a
aprovada na egrégia Comissão de Legislação e Normas que propugna pelo arquivamento
dos autos dos autos face a inconstitucionalidade da Lei. A Instrução Normativa
nº 01/99, salvo melhor juízo, encontra-se em vigor e, portanto deve a consulta
ser respondida com base neste documento.
7. E, exatamente por entender que não houve nada que
revogasse as Instruções Normativas acima mencionadas, em especial a de nº
01/99, penso que no mérito da consulta, deva a mesma ser respondida nos termos
das considerações que exarei quando da discussão deste processo na CLN, ou
seja, que é necessário a oitiva do Conselho Estadual de Saúde para as
pretensões enunciadas na consulta.
8. É o meu entendimento, smj.
Vossas Excelências, entretanto, melhor decidirão.
Florianópolis, 09 de abril de 2002.
Conselheiro Ricardo José Araujo de Oliveira
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 30 de
abril de 2002, deliberou, por maioria dos presentes, acompanhar o Voto do
Relator, com declaração de Voto Contrário do Conselheiro Ricardo José Araujo de
Oliveira, e declarando-se impedido o Conselheiro Kuno Paulo Rhoden.
SILVESTRE HEERDT
Presidente do Conselho Estadual de
Educação
de Santa Catarina