COMISSÃO ESPECIAL |
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PROCEDÊNCIA |
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Secretaria
de Estado da Educação e da Inovação encaminha consulta da
Procuradoria Geral do Trabalho – Ministério Público do Trabalho
– BRASÍLIA/DF |
OBJETO |
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Notificação Recomendatória nº 787/2002. |
PROCESSO |
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PCEE 319/023 e PCEE 700/037 |
PARECER Nº 311
APROVADO
EM 25/11/2003
Em 06 de junho de 2002, a Notificação Recomendatória é protocolada na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e encaminha à Senhora Secretária, que despacha a este Conselho de Educação, recebendo o protocolo de nº PCEE 319/023.
Em
03 de setembro de 2002, a Comissão de Educação Básica aprova Parecer CEDB
nº 117, referente à matéria.
Em
17 de setembro de 2002, foi designado o Conselheiro Raimundo Zumblick que
analisou a matéria na Comissão de Educação Superior e em Plenário. No
debate em Plenário o assunto foi “pedido vistas” por parte da Conselheira
Miriam Schlickmann que sugeriu ao Presidente da Casa a constituição de
Comissão Especial para estudos sobre a matéria.
Em
5 de maio pela Portaria nº 033/03/CEE/SC foram designados os Conselheiros
Neli Góes Ribeiro, Solange Sprandel da Silva, Gleusa Luci Müller Fischer,
Francisco Fronza e Maurício Silva para estudarem e proporem o encaminhamento
da matéria no âmbito desta Casa.
1.
Da fundamentação legal
Reitero neste item, a análise feita pelo Conselheiro Raimundo Zumblick:
“As diretrizes gerais para a organização curricular na educação do ensino médio, segundo os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 2º, invocam concepção a preparação para o trabalho como preceito base para todos os tipos de trabalhos e não para formação específica de um determinado trabalho. A preparação para o trabalho, segundo a relação teoria x prática, constará de todos os conteúdos que compõem e estrutura curricular.
Assim
reza
o art. 2º:
‘A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.’
O perfil do egresso do ensino médio é consubstanciado no desenvolvimento do currículo, onde são auferidos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção considerados necessários à sua formação, reforçada a importância para o trabalho, como estabelecem os artigos 22 e 36, da LDB que assim expressam:
Art.
22. ‘A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
[...]
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
[...]
§
2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
[...]
§
4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de
ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.’
Não há mais a responsabilidade legal das duas funções, ou seja: preparar para a continuidade de estudos e habilitar para o exercício de uma profissão específica, como estabelecia a Lei nº 5.692/71.
Hoje,
a preparação para o trabalho é um pressuposto inseparável no ensino médio
em sua estrutura curricular. A formação proposta através da estrutura
curricular tem em seu escopo estimular o processo contínuo de aprendizagem
favorecendo ao educando a adaptação na sociedade, bem como desenvolver
competências na expectativa de competir no mercado de trabalho.
Cabe ainda ressaltar que o § 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passou a vigorar com a seguinte redação, por força da Medida Provisória nº 2.16441, de 24 de agosto de 2001 e não a medida provisória citada na Notificação Recomendatória:
‘Art.
1º - As pessoas jurídicas de
Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições
de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e
que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do
ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º
Grau e Supletivo.’
§
1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Com referência ao § 2º, do art. 1º da Lei nº 6.494, era preceito estabelecido enquanto em vigor da Lei nº 5.692/71, que tratava das Diretrizes e Bases da Educação Nacional até o advento da Lei nº 9.394/96,que a substituiu.
§
2º da Lei nº 6.494/77:
‘Os
estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a
serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em
instrumentos de integração, em tempos de treinamento prático, de aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.’
O
§ 2º, acima citado, com o advento da nova Lei, perdeu o seu objeto, haja
vista, que a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não mais
obriga o ensino médio às duas funções, ou seja, de preparar para estudos
posteriormente e qualificar para o trabalho.
Da
mesma forma, entende-se que também os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº
87.497/82, os artigos 3º a 6º, da Lei nº 8.069/90, não são obrigatórios,
exceto se a instituição de ensino médio estabelecer em sua estrutura
curricular a oferta de ensino de preparação profissional específica.
Com
referência à obrigatoriedade da oferta de estágio no ensino médio, está
bem claro o que estabelece a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 82, onde
expressa:
‘Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.’
Cabe
lembrar, ainda, que a Lei Estadual nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Educação, assim se expressa no caput dos artigos 40 e 43.
‘Art.
40. No ensino médio, não haverá dissociação entre formação geral e
preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com a formação
profissional.
Art.
43. O
ensino médio, atendida a formação geral e incluída a preparação para o
trabalho, poderá qualificar para o exercício de profissões técnicas,
mediante articulação com a educação profissional, mantida a independência
entre os cursos, permitida a cooperação com instituições especializadas e
exigido no currículo a prestação de estágio supervisionado.’
Diante
dos preceitos explicitados, entende-se que as Instituições de ensino médio
do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, no desenvolvimento de seu
projeto pedagógico, não estão obrigadas a ofertar estágio, exceção
feita, àquelas Instituições que em seu projeto pedagógico, se propõem
habilitar especificamente para o trabalho.”
2.
Da concepção de estágio
Conforme
os artigos 2o e 3o do Decreto nº 87.497, de 18.08.82:
“Art.2o
– Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao
estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu
meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto à pessoas jurídicas de
direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino.”
Na
Deliberação do CEE/SP 31/2003 encontramos:
“Art.
3o – O estágio, independentemente de sua natureza, é
sempre uma atividade
curricular educativa, assumindo as
seguintes características:
I
- estágio profissional de nível técnico e para o curso normal de nível médio,
cujo planejamento exige que se considere o perfil profissional de conclusão
do curso e a natureza da ocupação objeto da qualificação ou habilitação
profissional pretendida;
II
- estágio sócio cultural, visando proporcionar vivências e contato com o
mundo do trabalho e as práticas sociais, concretizando, portanto, a
preparação geral
para o trabalho e o
preparo para o exercício da
cidadania;
III
- estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da
participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de
serviços à comunidade.
Art.
4o – O estágio somente poderá ser realizado em locais que
possuam condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências e
vivências práticas de natureza profissional, de desenvolvimento sócio
cultural, civil e científico, por meio de desenvolvimento de projetos e
participação em situações reais de vida e de trabalho na escola ou em seu
entorno.
O
estágio, planejado e assumido como ação educativa da escola, poderá ser: I
– obrigatório para o curso e para o aluno, por ser intrínseco ao curso,
como no caso do normal de nível médio (mínimo de 300 horas) e dos cursos de
nível técnico de enfermagem (50% da carga horária mínima da área da Saúde);
II) opcional para a escola e obrigatório para o aluno de cursos de ensino médio
ou de curso técnico, desde que esta exigência seja incluída em documento
específico da escola e/ou do curso – proposta pedagógica e/ou plano de
curso; III) opcional para a escola e voluntário para o aluno de cursos de
ensino médio, normal de nível médio ou técnico, como forma de atividades
de extensão, por meio de projetos de enriquecimento curricular de natureza
educativa e formativa, possibilidade
esta que deve estar inscrita na proposta pedagógica da escola e no plano de
curso.”
O
estágio, sempre curricular e com acompanhamento da unidade educativa pode
assumir as formas a seguir caracterizadas:
I)
estágio profissional, específico para a educação profissional de nível técnico
e para os cursos de formação profissional superior. Seu planejamento exige
que se considere o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da
ocupação objeto da qualificação ou habilitação profissional pretendida.
Neste caso, o estágio deve ser específico para cada curso, objetivando-se a
proposta pedagógica da escola e o plano de curso, a legislação específica
e as normas definidas pela instituição de ensino. As condições de sua
realização devem ser acordadas e resultar do entendimento das partes
envolvidas, ou seja, os estudantes, as escolas, as organizações e instituições
cedentes de estágio e, quando for o caso, as eventuais entidades de
intermediação entre empresas e escolas;
II)
estágio sócio cultural, para alunos dos cursos de EJA, ensino médio e
superior, visando propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e as
práticas sociais, concretizando, portanto, a preparação geral para o exercício
da cidadania. Pode ser realizado como forma de atividades de extensão, por
meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza
social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu
entorno e em organizações sociais e empresariais, com e sem fins lucrativos
de natureza pública ou privada;
III)
estágio civil, de interação comunitária, para qualquer aluno dos cursos de
EJA, de nível médio, profissional ou superior, a ser realizado sob a forma
de atividades de extensão por meio da participação voluntária em
campanhas, empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural, que
tenham como objetivo a prestação de serviços à comunidade.
Os
alunos portadores de necessidades especiais participarão das atividades,
independente da modalidade nos termos da lei.
O
Sistema Estadual de Defesa Civil, reorganizado pelo Decreto nº
40.151, de 16 de junho de 1995, constitui-se em excelente mecanismo
para a realização de parcerias entre escolas e órgãos públicos de Defesa
Civil – estadual e municipal - para que os alunos articulem seus
conhecimentos em atividades de orientação à população, em ações de
natureza preventiva, assistenciais e recuperativas, em face de riscos e
calamidades que freqüentemente atingem a população.
3.
Da concepção de trabalho
A
tipologia de estágios aqui descrita supõe que se tenha presentes um
determinado conceito de trabalho e uma determinada relação da escola com o
mundo do trabalho.
Falamos,
então, do trabalho em geral e do trabalho concreto.
Enquanto
categoria abstrata, trabalho em geral, deve ser entendido como um modo
peculiar de vida humana se realizar e se firmar objetivamente; como processo
pelo qual o homem instaura sua subjetividade; como forma de realizar o projeto
de hominização do homem; como condição para o homem dar conta dos seus
carecimentos.
Tomado
em sua concretude, o trabalho revela as formas assumidas em diferentes tempos
e locais. Nelas, vamos encontrar, ao mesmo tempo, relações técnicas e relações
sociais de produção.
As
relações técnicas, dizem respeito às formas específicas assumidas pelo fazer
dos homens em tempos e locais distintos, as quais são dadas pela especial
conjugação de instrumentos e os procedimentos direcionados para a produção
dos bens necessários à manutenção da vida humana.
As
relações sociais mostram as disputas travadas pela posse dos instrumentos e
pela determinação dos procedimentos, as quais revelam um jogo de força e
poder, de domínio e submissão, de mando e obediência, de inclusão e exclusão,
de fartura e miséria.
É
na concretude do trabalho o lugar apropriado para estabelecer a relação, o
mesmo que mantém com a escola. Sabemos que essa não é uma relação unívoca,
isto é, não existe uma relação imediata entre o que se aprende na escola
sobre o trabalho e o que de fato se dá no acontecer do trabalho. Sabemos,
sim, que essa é uma relação equívoca, isto é, o que aprendemos na escola
sobre o trabalho, tem relação mediata com o que, de fato, ocorre no mundo do
mundo do trabalho. E isso tem significado especial para as escolas nestes
tempos em que se tornou lugar comum dizer que “ acabou o emprego, só restou
o trabalho”.
4.
Das responsabilidades das Instituições de Ensino
O
Decreto nº 87.497/82, em seu Art. 3o coloca:
“Art.
3O - O estágio
Curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência
da instituição de
ensino a quem cabe a decisão sobre a
matéria,
e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo
oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no
processo educativo.”
É evidente, portanto, que só a instituição de ensino detém a decisão sobre oferecer ou não a possibilidade de estágio aos alunos, decisão esta que deve ser explicitada no seu Projeto Político-Pedagógico independente do nível ou modalidade que oferece.
Para sua operacionalização a unidade escolar deve, necessariamente, se articular formalmente com os envolvidos no processo – aluno x escola x local de estágio – de maneira a assegurar os objetivos a que se propõe esta atividade. Esta operacionalização também poderá ser delegada a um Agente de Integração não podendo ser acrescida de custos para os alunos.
Com base na análise somos de parecer que a resolução anexa mereça a aprovação desta Comissão Especial e dos demais membros deste Colegiado.
A
Comissão Especial aprova, por unanimidade dos presentes, o parecer e a
presente resolução. Em 18 de novembro de 2003.
Miriam
Schlickmann – Presidente
Gleusa
Luci Muller Fischer
Neli
Góes Ribeiro
Solange
Sprandel da Silva
ADELCIO
MACHADO DOS SANTOS
Presidente
do Conselho Estadual de Educação
de
Santa Catarina