COMISSÃO ESPECIAL

 

PROCEDÊNCIA

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Secretaria de Estado da Educação e da Inovação encaminha consulta da Procuradoria Geral do Trabalho – Ministério Público do Trabalho – BRASÍLIA/DF

 

OBJETO

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Notificação Recomendatória nº 787/2002.

PROCESSO

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PCEE 319/023 e PCEE 700/037

 

PARECER Nº 311

APROVADO EM 25/11/2003

I – HISTÓRICO

Em 31 de maio de 2002, o Procurador Geral do Trabalho, Guilherme Mastrichi Basso, do Ministério Público do Trabalho, encaminha à Secretaria de Educação e do Desporto do Estado de Santa Catarina a Notificação Recomendatória nº 787/2002, para conhecimento e providências necessárias.

 

Em 06 de junho de 2002, a Notificação Recomendatória é protocolada na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e encaminha à Senhora Secretária, que despacha a este Conselho de Educação, recebendo o protocolo de nº PCEE 319/023.

 

Em 03 de setembro de 2002, a Comissão de Educação Básica aprova Parecer CEDB nº 117, referente à matéria.

 

Em 17 de setembro de 2002, foi designado o Conselheiro Raimundo Zumblick que analisou a matéria na Comissão de Educação Superior e em Plenário. No debate em Plenário o assunto foi “pedido vistas” por parte da Conselheira Miriam Schlickmann que sugeriu ao Presidente da Casa a constituição de Comissão Especial para estudos sobre a matéria.

 

Em 5 de maio pela Portaria nº 033/03/CEE/SC foram designados os Conselheiros Neli Góes Ribeiro, Solange Sprandel da Silva, Gleusa Luci Müller Fischer, Francisco Fronza e Maurício Silva para estudarem e proporem o encaminhamento da matéria no âmbito desta Casa.

II – ANÁLISE

1. Da fundamentação legal

Reitero neste item, a análise feita pelo Conselheiro Raimundo Zumblick:

“As diretrizes gerais para a organização curricular na educação do ensino médio, segundo os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 2º, invocam concepção a preparação para o trabalho como preceito base para todos os tipos de trabalhos e não para formação específica de um determinado trabalho. A preparação para o trabalho, segundo a relação teoria x prática, constará de todos os conteúdos que compõem e estrutura curricular.

 

Assim reza o art. 2º:

‘A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.’

 

O perfil do egresso do ensino médio é consubstanciado no desenvolvimento do currículo, onde são auferidos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção considerados necessários à sua formação, reforçada a importância para o trabalho, como estabelecem os artigos 22 e 36, da LDB que assim expressam:

 

Art. 22. ‘A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

[...]

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

[...]

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

[...]

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.’

 

Não há mais a responsabilidade legal das duas funções, ou seja: preparar para a continuidade de estudos e habilitar para o exercício de uma profissão específica, como estabelecia a Lei nº 5.692/71.

 

Hoje, a preparação para o trabalho é um pressuposto inseparável no ensino médio em sua estrutura curricular. A formação proposta através da estrutura curricular tem em seu escopo estimular o processo contínuo de aprendizagem favorecendo ao educando a adaptação na sociedade, bem como desenvolver competências na expectativa de competir no mercado de trabalho.

 

Cabe ainda ressaltar que o § 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passou a vigorar com a seguinte redação, por força da Medida Provisória nº 2.16441, de 24 de agosto de 2001 e não a medida provisória citada na Notificação Recomendatória:

 

‘Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.’

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

 

Com referência ao § 2º, do art. 1º da Lei nº 6.494, era preceito estabelecido enquanto em vigor da Lei nº 5.692/71, que tratava das Diretrizes e Bases da Educação Nacional até o advento da Lei nº 9.394/96,que a substituiu.

 

§ 2º da Lei nº 6.494/77:

‘Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumentos de integração, em tempos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.’

 

O § 2º, acima citado, com o advento da nova Lei, perdeu o seu objeto, haja vista, que a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não mais obriga o ensino médio às duas funções, ou seja, de preparar para estudos posteriormente e qualificar para o trabalho.

 

Da mesma forma, entende-se que também os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 87.497/82, os artigos 3º a 6º, da Lei nº 8.069/90, não são obrigatórios, exceto se a instituição de ensino médio estabelecer em sua estrutura curricular a oferta de ensino de preparação profissional específica.

 

Com referência à obrigatoriedade da oferta de estágio no ensino médio, está bem claro o que estabelece a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 82, onde expressa:

 

‘Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.’

 

Cabe lembrar, ainda, que a Lei Estadual nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, assim se expressa no caput dos artigos 40 e 43.

 

Art. 40. No ensino médio, não haverá dissociação entre formação geral e preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com a formação profissional.

 

Art. 43. O ensino médio, atendida a formação geral e incluída a preparação para o trabalho, poderá qualificar para o exercício de profissões técnicas, mediante articulação com a educação profissional, mantida a independência entre os cursos, permitida a cooperação com instituições especializadas e exigido no currículo a prestação de estágio supervisionado.’

Diante dos preceitos explicitados, entende-se que as Instituições de ensino médio do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, no desenvolvimento de seu projeto pedagógico, não estão obrigadas a ofertar estágio, exceção feita, àquelas Instituições que em seu projeto pedagógico, se propõem habilitar especificamente para o trabalho.”

2. Da concepção de estágio

Conforme os artigos 2o e 3o do Decreto nº 87.497, de 18.08.82:

“Art.2o – Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto à pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.”

Na Deliberação do CEE/SP 31/2003  encontramos:

“Art. 3o – O estágio, independentemente de sua natureza, é  sempre uma  atividade curricular educativa, assumindo  as seguintes características:

I - estágio profissional de nível técnico e para o curso normal de nível médio, cujo planejamento exige que se considere o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da ocupação objeto da qualificação ou habilitação profissional pretendida;

II - estágio sócio cultural, visando proporcionar vivências e contato com o mundo do trabalho e as práticas sociais, concretizando, portanto, a  preparação  geral  para o trabalho e  o preparo para o  exercício da  cidadania;

III - estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços à comunidade.

Art. 4o – O estágio somente poderá ser realizado em locais que possuam condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências e vivências práticas de natureza profissional, de desenvolvimento sócio cultural, civil e científico, por meio de desenvolvimento de projetos e participação em situações reais de vida e de trabalho na escola ou em seu entorno.

O estágio, planejado e assumido como ação educativa da escola, poderá ser: I – obrigatório para o curso e para o aluno, por ser intrínseco ao curso, como no caso do normal de nível médio (mínimo de 300 horas) e dos cursos de nível técnico de enfermagem (50% da carga horária mínima da área da Saúde); II) opcional para a escola e obrigatório para o aluno de cursos de ensino médio ou de curso técnico, desde que esta exigência seja incluída em documento específico da escola e/ou do curso – proposta pedagógica e/ou plano de curso; III) opcional para a escola e voluntário para o aluno de cursos de ensino médio, normal de nível médio ou técnico, como forma de atividades de extensão, por meio de projetos de enriquecimento curricular de natureza educativa e formativa, possibilidade esta que deve estar inscrita na proposta pedagógica da escola e no plano de curso.”

O estágio, sempre curricular e com acompanhamento da unidade educativa pode assumir as formas a seguir caracterizadas:

I) estágio profissional, específico para a educação profissional de nível técnico e para os cursos de formação profissional superior. Seu planejamento exige que se considere o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da ocupação objeto da qualificação ou habilitação profissional pretendida. Neste caso, o estágio deve ser específico para cada curso, objetivando-se a proposta pedagógica da escola e o plano de curso, a legislação específica e as normas definidas pela instituição de ensino. As condições de sua realização devem ser acordadas e resultar do entendimento das partes envolvidas, ou seja, os estudantes, as escolas, as organizações e instituições cedentes de estágio e, quando for o caso, as eventuais entidades de intermediação entre empresas e escolas;

II) estágio sócio cultural, para alunos dos cursos de EJA, ensino médio e superior, visando propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e as práticas sociais, concretizando, portanto, a preparação geral para o exercício da cidadania. Pode ser realizado como forma de atividades de extensão, por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações sociais e empresariais, com e sem fins lucrativos de natureza pública ou privada;

III) estágio civil, de interação comunitária, para qualquer aluno dos cursos de EJA, de nível médio, profissional ou superior, a ser realizado sob a forma de atividades de extensão por meio da participação voluntária em campanhas, empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural, que tenham como objetivo a prestação de serviços à comunidade.

Os alunos portadores de necessidades especiais participarão das atividades, independente da modalidade nos termos da lei.

O Sistema Estadual de Defesa Civil, reorganizado pelo Decreto nº  40.151, de 16 de junho de 1995, constitui-se em excelente mecanismo para a realização de parcerias entre escolas e órgãos públicos de Defesa Civil – estadual e municipal - para que os alunos articulem seus conhecimentos em atividades de orientação à população, em ações de natureza preventiva, assistenciais e recuperativas, em face de riscos e calamidades que freqüentemente atingem a população.

3. Da concepção de trabalho

A tipologia de estágios aqui descrita supõe que se tenha presentes um determinado conceito de trabalho e uma determinada relação da escola com o mundo do trabalho.

Falamos, então, do trabalho em geral e do trabalho concreto.

Enquanto categoria abstrata, trabalho em geral, deve ser entendido como um modo peculiar de vida humana se realizar e se firmar objetivamente; como processo pelo qual o homem instaura sua subjetividade; como forma de realizar o projeto de hominização do homem; como condição para o homem dar conta dos seus carecimentos.

Tomado em sua concretude, o trabalho revela as formas assumidas em diferentes tempos e locais. Nelas, vamos encontrar, ao mesmo tempo, relações técnicas e relações sociais de produção.

As relações técnicas, dizem respeito às formas específicas assumidas pelo fazer dos homens em tempos e locais distintos, as quais são dadas pela especial conjugação de instrumentos e os procedimentos direcionados para a produção dos bens necessários à manutenção da vida humana.

As relações sociais mostram as disputas travadas pela posse dos instrumentos e pela determinação dos procedimentos, as quais revelam um jogo de força e poder, de domínio e submissão, de mando e obediência, de inclusão e exclusão, de fartura e miséria.

É na concretude do trabalho o lugar apropriado para estabelecer a relação, o mesmo que mantém com a escola. Sabemos que essa não é uma relação unívoca, isto é, não existe uma relação imediata entre o que se aprende na escola sobre o trabalho e o que de fato se dá no acontecer do trabalho. Sabemos, sim, que essa é uma relação equívoca, isto é, o que aprendemos na escola sobre o trabalho, tem relação mediata com o que, de fato, ocorre no mundo do mundo do trabalho. E isso tem significado especial para as escolas nestes tempos em que se tornou lugar comum dizer que “ acabou o emprego, só restou o trabalho”.

4. Das responsabilidades das Instituições de Ensino

O Decreto nº 87.497/82, em seu Art. 3o coloca:

Art. 3O  - O estágio Curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da   instituição de     ensino a quem cabe a decisão sobre a

matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.”

É evidente, portanto, que só a instituição de ensino detém a decisão sobre oferecer ou não a possibilidade de estágio aos alunos, decisão esta que deve ser explicitada no seu Projeto Político-Pedagógico independente do nível ou modalidade que oferece.

Para sua operacionalização a unidade escolar deve, necessariamente, se articular formalmente com os envolvidos no processo – aluno x escola x local de estágio – de maneira a assegurar os objetivos a que se propõe esta atividade. Esta operacionalização também poderá ser delegada a um Agente de Integração não podendo ser acrescida de custos para os alunos.

 

III – VOTO DO RELATOR

Com base na análise somos de parecer que a resolução anexa mereça a aprovação desta Comissão Especial e dos demais membros deste Colegiado.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão Especial aprova, por unanimidade dos presentes, o parecer e a presente resolução. Em 18 de novembro de 2003.

Miriam Schlickmann – Presidente

Francisco Fronza

Gleusa Luci Muller Fischer

Neli Góes Ribeiro

Solange Sprandel da Silva

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 25 de novembro 2003, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o parecer e a resolução da Comissão Especial.

 

ADELCIO MACHADO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina