COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PROCEDÊNCIA

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Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - FLORIANÓPOLIS/SC

 

OBJETO

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Consulta.

 

PROCESSO

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PCEE 508/020

 

PARECER Nº 040

APROVADO EM 1º/04/2003

 

I – HISTÓRICO

 

O Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, Professor José Carlos Cechinel, encaminha a este Conselho duas questões relacionadas aos cursos seqüenciais de formação específica, perguntando:

 

a)        Alunos que freqüentam Curso Seqüencial na UDESC podem ser aceitos, via transferência interna, em Curso de Graduação da mesma Universidade, se esta disciplinar tal possibilidade em sua legislação específica?

b)        Um determinado Curso Seqüencial, criado como tal pelos Conselhos Superiores da Universidade, pode ser transformado, durante seu desenvolvimento, em Curso de Graduação, se assim aprovarem os mesmos Conselhos? Ou seja, um aluno que ingressou, via processo seletivo, em um curso seqüencial pode obter a “transformação” de seu vínculo acadêmico, passando a ser aluno de Curso de Graduação?

 

 

II – ANÁLISE

 

Para melhor operacionalizar a presente consulta, iniciamos nossa análise pela segunda questão, estabelecendo, de pronto, a inviabilidade jurídica e pedagógica da simples “transformação” de um curso seqüencial em curso de graduação.

Nosso posicionamento nesse sentido se dá pela constatação de que, tanto os cursos seqüenciais, quanto os cursos de graduação, possuem estruturas formais próprias, surgindo de projetos pedagógicos específicos e diferenciados, não só na configuração curricular, mas, também, na filosofia que embasa cada uma dessas modalidades de educação.

A pura e simples transformação dos cursos seqüenciais em cursos de graduação implicaria não levar em conta o espírito inovador da LDB. O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CES nº 968/98 assim se expressa:

A redação dada ao art. 44 deve ser interpretada à luz do diapasão que prevalece na maioria dos demais dispositivos do novo diploma legal. Ao leitor atento não escapará a preocupação do legislador com a flexibilidade de que devem gozar os sistemas de ensino e as instituições, em suas formas de organização e modos de atuar.

O princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da Lei. Pode ser notado em várias de suas determinações, que freqüentemente admitem mais de uma forma para seu cumprimento, assim como no caráter aberto, intencionalmente inacabado que transparece em diversos de seus dispositivos. O mesmo espírito deverá prevalecer na letra da regulamentação que se faça de seus mandamentos.

A nova figura dos cursos seqüenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de delineamento específico para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por ensino pós-médio e superior oriundas dos mais diferenciados setores sociais, abrindo avenidas para a indispensável diversificação de nosso ensino superior, permitindo que a expansão das vagas alcance, em médio prazo, índices de matrícula comparáveis aos de outros países da América Latina com desenvolvimento sócio-econômico similar ao brasileiro.

Como estrutura básica e original da educação superior, os cursos de graduação têm uma missão pedagógica e legal mais ampla do que a que foi atribuída aos cursos seqüenciais, já que sobre eles pesa o ônus da preparação profissional mais próxima e da formação intelectual mais acentuada, especialmente quando voltada para a pesquisa e a criação do conhecimento.

O Parecer 968/98, acima citado, que deu origem à Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, é bastante esclarecedor quanto à abrangência e finalidades dos cursos seqüenciais, particularmente daqueles de formação específica. Nele se lê:

"A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os seqüenciais."

“Já se viu que os campos de saber dos cursos seqüenciais, conceito novo na legislação educacional brasileira, não se identificam com as tradicionais áreas do conhecimento, com suas aplicações ou com as áreas técnico-profissionais nas quais costumeiramente diplomam-se nossos estudantes. A definição do inciso I do art. 44, de que eles terão diferentes níveis de abrangência, sugere que campos de saber podem constituir-se a partir de elementos de mais de uma das áreas do conhecimento, de mais de uma de suas aplicações ou de mais de uma das áreas técnico-profissionais; campos de saber também podem estar contidos numa destas áreas do conhecimento, numa de suas aplicações ou numa das áreas técnico-profissionais."

A resposta à primeira questão fica, praticamente, subsumida na resposta dada à segunda. O aluno que por qualquer motivo, pretenda se transferir de um curso seqüencial para um curso de graduação, deverá preencher as exigências básicas, fixadas no inciso II, do artigo 44, da Lei n.° 9.394/96: deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido classificado em processo seletivo.

 


O Ministério da Educação repassa a seguinte orientação: “Aproveitamento de disciplinas dos Cursos Seqüenciais para os Cursos de Graduação: A critério das Instituições de Ensino Superior, as disciplinas dos cursos seqüenciais podem ser aproveitadas pelo aluno que vier a ingressar em curso de graduação, sendo, porém, necessário que o aluno tenha passado por processo seletivo, obrigatório para o acesso a cursos de graduação superior, e que as disciplinas a serem aproveitadas integrem e equivalham àquelas do currículo pretendido”.

(Disponível em: http://www.mec.gov.br/sesu/cursos/sequen.shtm#aproveitamento. Acesso em: 10 mar. 2003).

 

III – VOTO DO RELATOR

 

De acordo com a análise, a Universidade consulente deve providenciar a criação e autorização interna do curso de graduação que desejar, encaminhando-o para o reconhecimento, conforme as normas vigentes. Em etapa posterior, deve desencadear o processo de extinção do curso seqüencial, levando-o à desativação total, caso seja esta a estratégia institucionalmente escolhida.

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Educação Superior acompanha, por unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 18 de março de 2003.

 

Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS

José Roberto Provesi – Relator

Darcy Laske

Francisco Fronza

Jacó Anderle

Mário Bandiera

Paulo Hentz

Raimundo Zumblick

Tito Lívio Lermen

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 1º de abril de 2003, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

 

 

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina