COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
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PROCEDÊNCIA |
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Universidade do Estado
de Santa Catarina - UDESC - FLORIANÓPOLIS/SC |
OBJETO |
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Consulta. |
PROCESSO |
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PCEE 508/020
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PARECER
Nº 040
APROVADO EM
1º/04/2003
O Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina –
UDESC, Professor José Carlos Cechinel, encaminha a este Conselho duas questões
relacionadas aos cursos seqüenciais de formação específica, perguntando:
a)
Alunos que freqüentam Curso
Seqüencial na UDESC podem ser aceitos, via transferência interna, em Curso de
Graduação da mesma Universidade, se esta disciplinar tal possibilidade em sua
legislação específica?
b)
Um determinado Curso Seqüencial,
criado como tal pelos Conselhos Superiores da Universidade, pode ser
transformado, durante seu desenvolvimento, em Curso de Graduação, se assim
aprovarem os mesmos Conselhos? Ou seja, um aluno que ingressou, via processo
seletivo, em um curso seqüencial pode obter a “transformação” de seu vínculo
acadêmico, passando a ser aluno de Curso de Graduação?
II – ANÁLISE
Para melhor operacionalizar a presente consulta, iniciamos
nossa análise pela segunda questão, estabelecendo, de pronto, a inviabilidade
jurídica e pedagógica da simples “transformação” de um curso seqüencial em
curso de graduação.
Nosso posicionamento nesse sentido se dá pela constatação de
que, tanto os cursos seqüenciais, quanto os cursos de graduação, possuem
estruturas formais próprias, surgindo de projetos pedagógicos específicos e
diferenciados, não só na configuração curricular, mas, também, na filosofia que
embasa cada uma dessas modalidades de educação.
A pura e simples transformação dos cursos seqüenciais em
cursos de graduação implicaria não levar em conta o espírito inovador da LDB. O
Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CES nº 968/98 assim se
expressa:
A redação dada ao
art. 44 deve ser interpretada à luz do diapasão que prevalece na maioria dos
demais dispositivos do novo diploma legal. Ao leitor atento não escapará a
preocupação do legislador com a flexibilidade de que devem gozar os sistemas de
ensino e as instituições, em suas formas de organização e modos de atuar.
O princípio da
flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da Lei. Pode ser
notado em várias de suas determinações, que freqüentemente admitem mais de uma
forma para seu cumprimento, assim como no caráter aberto, intencionalmente
inacabado que transparece em diversos de seus dispositivos. O mesmo espírito
deverá prevalecer na letra da regulamentação que se faça de seus mandamentos.
A nova figura dos
cursos seqüenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de delineamento
específico para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por
ensino pós-médio e superior oriundas dos mais diferenciados setores sociais,
abrindo avenidas para a indispensável diversificação de nosso ensino superior,
permitindo que a expansão das vagas alcance, em médio prazo, índices de
matrícula comparáveis aos de outros países da América Latina com
desenvolvimento sócio-econômico similar ao brasileiro.
Como estrutura básica e original da educação superior, os
cursos de graduação têm uma missão pedagógica e legal mais ampla do que a que
foi atribuída aos cursos seqüenciais, já que sobre eles pesa o ônus da
preparação profissional mais próxima e da formação intelectual mais acentuada,
especialmente quando voltada para a pesquisa e a criação do conhecimento.
O Parecer 968/98, acima citado, que deu origem à Resolução
CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, é bastante esclarecedor quanto à
abrangência e finalidades dos cursos seqüenciais, particularmente daqueles de
formação específica. Nele se lê:
"A
nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos
demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto
modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se
confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão
contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos
cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e
portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de
graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais
densa do que os seqüenciais."
“Já se viu que os campos de saber
dos cursos seqüenciais, conceito novo na legislação educacional brasileira, não
se identificam com as tradicionais áreas do conhecimento, com suas aplicações
ou com as áreas técnico-profissionais nas quais costumeiramente diplomam-se
nossos estudantes. A definição do inciso I do art. 44, de que eles terão
diferentes níveis de abrangência, sugere que campos de saber podem
constituir-se a partir de elementos de mais de uma das áreas do conhecimento,
de mais de uma de suas aplicações ou de mais de uma das áreas técnico-profissionais;
campos de saber também podem estar contidos numa destas áreas do conhecimento,
numa de suas aplicações ou numa das áreas técnico-profissionais."
A resposta à primeira questão fica, praticamente,
subsumida na resposta dada à segunda. O aluno que por qualquer motivo, pretenda
se transferir de um curso seqüencial para um curso de graduação, deverá
preencher as exigências básicas, fixadas no inciso II, do artigo 44, da Lei n.°
9.394/96: deverá ter
concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido classificado em processo
seletivo.
O Ministério da
Educação repassa a seguinte orientação: “Aproveitamento de disciplinas
dos Cursos Seqüenciais para os Cursos de Graduação: A critério das Instituições de Ensino Superior, as disciplinas dos cursos
seqüenciais podem ser aproveitadas pelo aluno que vier a ingressar em curso de
graduação, sendo, porém, necessário que o aluno tenha passado por processo
seletivo, obrigatório para o acesso a cursos de graduação superior, e que
as disciplinas a serem aproveitadas integrem e equivalham àquelas do currículo
pretendido”.
(Disponível em: http://www.mec.gov.br/sesu/cursos/sequen.shtm#aproveitamento. Acesso em: 10 mar. 2003).
De acordo com a análise, a Universidade
consulente deve providenciar a criação e autorização interna do curso de
graduação que desejar, encaminhando-o para o reconhecimento, conforme as normas
vigentes. Em etapa posterior, deve desencadear o processo de extinção do curso
seqüencial, levando-o à desativação total, caso seja esta a estratégia
institucionalmente escolhida.
A Comissão de Educação Superior acompanha, por
unanimidade dos presentes, o Voto do Relator. Em 18 de março de 2003.
Adelcio
Machado dos Santos – Presidente da CEDS
José Roberto Provesi – Relator
Francisco Fronza
Jacó Anderle
Mário Bandiera
Paulo Hentz
Raimundo Zumblick
Tito Lívio Lermen
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão
Plena, no dia 1º de abril de 2003, deliberou, por unanimidade dos presentes,
aprovar o Voto do Relator.
SILVESTRE HEERDT
Presidente do Conselho Estadual de
Educação
de Santa Catarina