COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
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PROCEDÊNCIA |
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UNIVILLE e UnC – JOINVILLE/SC e CAÇADOR/SC
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OBJETO |
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Estudo sobre a aplicação no Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina do preceituado na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2.004 que “Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior” – SINAES.
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PROCESSO |
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PCEE 343/048
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PARECER N° 192
APROVADO EM 13/07/2004
I – HISTÓRICO
As Universidades, respectivamente, do Contestado – UNC/ Caçador/SC e da Região de Joinville – UNIVILLE/Joinville/SC consultam o Conselho Estadual de Educação/SC formulando expediente no sentido de merecerem orientação a respeito do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentada pela Portaria nº 1.263/04 e da obrigatoriedade do cumprimento pelas instituições e Ensino Superior do Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, disposto naquelas normas legais e regulamentares.
O que as duas Instituições de Ensino Superior desejam é, na verdade, uma declaração deste Colegiado sobre o procedimento a adotar, isto é, se devem ou não aderir à Lei, acima mencionada, e da Portaria nº 1.263/04, que institui a Comissão Nacional de Avaliação Superior - CONAES que, por sua vez, se constitui no grupo de trabalho do Ministério da Educação .
II – CONSIDERAÇÕES:
a) diante das disposições constantes da Lei nº 10.861, de 14 de maio de 2004, (SINAES), e de sua forma de execução pelo CONAES, este Conselho Estadual de Educação, do Estado de Santa Catarina deve, desde logo, caracterizar sua condição de Sistema Estadual de Educação, frente ao disposto na Lei, supra mencionada, que tem sua competência restrita ao Sistema Federal de Educação.
b) no particular de sua condição: Sistema Estadual de Educação, importa conhecer os ditames legais que o amparam e que se encontram na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mais precisamente, no seu inciso IV do Art. 10, Lei nº 9.394/96:
Art. 10 – Os estados incumbir-se-ão de:
“IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.”
c) quanto à constituição do Sistema Estadual de Ensino, há neste Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, diversos estudos que o definem, com o apoio na Legislação Superior, o que dispensa, para este Parecer, de novas comprovações sobre as Instituições de Educação Superior que o integram.
ORIENTAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES
Ainda que, utilizando-se da disposição do princípio legal da colaboração prevista no Art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, importa que fique, meridianamente claro que, pela Lei nº 10.861, as Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Educação não estão obrigadas a aderir àquela AVALIAÇÃO, isto é, ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Em outros termos, as Instituições de Educação Superior, integrantes do Sistema Estadual de Educação não estão obrigadas ao Cadastramento firmado naquele documento.
Por último, nestas orientações, repetimos que as Instituições do Sistema Estadual de Educação que desejarem aderir ao SINAES, na forma e sob a direção do CONAES, estão livres para fazê-lo, no caso de o Governo de Santa Catarina não firmar acordo com a União.
III – VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto e, até que se estabeleça uma conformidade mútua, sob o preceito da colaboração ,conforme artigo 8º da Lei nº 9394/96, nenhuma Instituição de Educação Superior, legitimamente integrada no Sistema Estadual de Educação, está obrigada ao cadastramento previsto e definido, quer pela Lei nº 10.861, de 14 de maio de 2004, (SINAES), quer pela Portaria nº 1.263, de 13 de maio de 2004 (CONAES).
Manifesto também o voto de que deste parecer, seja remetida cópia às autoridades educacionais do Estado de Santa Catarina e a Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado da Educação.
É o Parecer.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o Voto do Relator. Em 13 de julho de 2004.
Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CLN
Kuno Paulo Rhoden – Relator
Darcy Laske
Paulo Hentz
Raimundo Zumblick
Walter Fernando Piazza
Miriam Schlickmann
Mário Bandiera
Rodolfo Pinto da Luz
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 13 de julho de 2004, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina