COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

PROCEDÊNCIA

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Universidade do Contestado - UnC - CAÇADOR/SC

 

OBJETO

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Consulta acerca de apostilamento em certificados de Cursos de Pós-Graduação “lato sensu”.

 

PROCESSO

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PCEE 353/051

PARECER N° 219

APROVADO EM 04/10/2005

 

 

I – HISTÓRICO

 

O Magnífico Reitor da Universidade do Contestado - UnC, encaminha a este Conselho ofício solicitando esclarecimentos sobre apostilamento em certificados de Cursos de Pós-Graduação “lato sensu”.

O Ofício deu entrada neste Conselho, em 05 de agosto do corrente ano. Em 22 de setembro, o avoquei para relatar, conforme relato que segue.

 

 

II – ANÁLISE

 

O Magnífico Senhor Reitor da Universidade do Contestado, no ofício já referido no histórico, expressa dois questionamentos, que transcrevemos e respondemos nesta análise:

 

Pergunta 1.Em se tratando de alguém que possui Certificado de Pós-Graduação ‘lato sensu’, na ‘Modalidade Mercado de Trabalho’, cursado em outra IES (não UnC), e que deseja obter ‘Formação para o Magistério Superior’, em nível de ‘lato sensu’, na UnC, pergunta-se: como a UnC poderá para certificá-lo?”.

 

Resposta: Para obter a Formação para o Magistério Superior em nível de lato sensu, há a necessidade primeira de o interessado cursar as disciplinas que lhe permitam pleitear a referida habilitação conforme § 2º, do art. 45, da Resolução nº 01/2001/CEE/SC. No específico, para certificá-lo, poderá a UnC apostilar, no certificado já de posse do interessado, a nova habilitação conquistada.

 

Pergunta 2. “Em se tratando de alguém que concluiu o Curso de Pós-Graduação ‘lato sensu’, na ‘Modalidade Mercado de Trabalho’, e que após alguns anos (2 a 3 anos) desejar obter a ‘Formação para o Magistério Superior’, em nível de ‘lato Sensu’, na UnC, pergunta-se: há algum impedimento de tempo entre a ’Modalidade Mercado de Trabalho’ e a ‘Formação para o Magistério Superior?”.

 

Resposta: Não há limite de tempo de validade de um Curso de Pós-Graduação. O título conquistado pela conclusão de um curso mantém sua validade por tempo indeterminado, a menos que haja, no próprio certificado, referência que imponha este limite.


 

 

III – VOTO DO RELATOR

 

Responda-se à autoridade consulente, nos termos deste Parecer.

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

 

A Comissão de Educação Superior acompanha, por unanimidade, o Voto do Relator. Em 03 de outubro de 2005.

 

Tito Lívio Lermen – Vice-Presidente da CEDS, no exercício da Presidência

Paulo Hentz – Relator

Darcy Laske

Egon José Schramm

Francisco Fronza

José Roberto Provesi

Solange Sprandel da Silva

Walter Fernando Piazza

 

 

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 04 de outubro de 2005, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o Voto do Relator.

 
 
 
Adelcio Machado dos Santos

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina