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O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina – CEE/SC aprovou, dia 19/03/2020, em reunião do conselho pleno, utilizando-se de plataforma virtual, a Resolução CEE/SC nº 009/2020 e Parecer CEE/SC nº 146/2020, que dispõem sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, a partir das Portarias, Declarações e Decretos, em específico o Decreto Nº 509 do Governo do Estado de Santa Catarina, publicado em 17 de março de 2020, que adota medidas de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
​A referida Resolução, que segue em anexo, regulamenta a possibilidade de realização de atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, assegurando o cumprimento do calendário letivo em 2020.
​A Resolução aprovada consiste em orientar às demandas advindas do atual cenário, que exige medidas duras, prevenindo a disseminação do vírus.
Nesta direção, a Resolução delega às instituições, ou redes de ensino, esclarecendo as atividades não presenciais que serão realizadas pelos estudantes em atividades domiciliares com apoio dos familiares. Neste sentido, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período, em que as aulas presenciais estiverem suspensas, serão planejadas e elaboradas pelo corpo docente, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, de divulgação ampla, facilitando a compreensão por parte dos estudantes e seus familiares, podendo ser: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais, ou não, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.
Os materiais deverão conter instruções,orientando os estudantes e suas famílias, que trabalhem as medidas preventivas e higiênicas, evitando a disseminação do vírus, como reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias, para cada etapa e modalidade de ensino.
As instituições, que aderirem ao regime especial, deverão realizar o controle e registro dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução das atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020.
O conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderão compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.
As instituições ou redes de ensino, que, por razões diversas, optarem por não aderir a este regime deverão aprovar e dar ampla divulgação do seu novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse o período das medidas de afastamento social.
Os Conselhos Municipais de Educação do Estado de Santa Catarina poderão adotar esta Resolução ou emitir ato normativo próprio, de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas.
A Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

                                                    Florianópolis SC, 19 de março de 2020.

                                                                       Osvaldir Ramos
                                  Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina – CEE/SC