ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO |
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL SEÇÃO I Art. 161
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e
inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar
social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania. Parágrafo único
A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural,
técnica e científica da população catarinense. Art. 162 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei; VII - garantia do padrão de qualidade; VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IX - promoção da integração escola-comunidade.
I- oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade; II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno; V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual; VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte; VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei; IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar; X - implantação
progressiva da jornada integral, nos termos da lei. Parágrafo único
A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público,
importa em responsabilidade da autoridade competente. Art. 164 A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica: I- a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais; II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social; III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro; IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual; V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 3º Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.
I- observância das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público; III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo; IV - condições físicas de funcionamento.
I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - formação humanística, científica e tecnológica.
§ 1º Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios. § 2º Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários. § 4º Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira: I- aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino; II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei; III - às escolas da
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de
ensino público no mesmo grau ou habilitação. SEÇÃO II Art. 168
O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento
e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho. Art. 169
As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de
seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de: II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos; III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.
Parágrafo único Os recursos relativos à assistência financeira: I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
I- de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
Art. 173 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.
Parágrafo único A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios: I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural; II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer; III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural; IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais; V - preservação da identidade e da memória catarinense; VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina; VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense; VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte; IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais; X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais. SEÇÃO IV Art. 174 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; V - a educação física como disciplina de matricula obrigatória; VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.
I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais; II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica do esporte; III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.
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