ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura e Desporto

SEÇÃO I
Da Educação

Art. 161   A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único   A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.

Art. 162   O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.


Art. 163  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I- oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único   A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 164   A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I- a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º  O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º  O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3º  Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.


Art. 165  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I- observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.


Art. 166  O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.


Art. 167  O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º  Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2º  Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º  Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4º  Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I- aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

SEÇÃO II
Do Ensino Superior

Art. 168   O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.

Art. 169   As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.


Art. 170  O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.

Parágrafo único   Os recursos relativos à assistência financeira:

I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 171  A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I- de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.


Art. 172  A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.


SEÇÃO III
Da Cultura

Art. 173   O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

 

Parágrafo único   A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

SEÇÃO IV
Do Desporto

Art. 174   É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matricula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.


Parágrafo único  Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.


Art. 175  O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


Parágrafo único  A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.


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