(Atualizada com as alterações da
Resolução 125/2008)
Estabelece normas de credenciamento de instituições,
autorização e avaliação de cursos a Distância, nos níveis de Educação Básica,
Educação Profissional e Educação Superior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de conformidade com o
disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista o
disposto no § 3º do artigo 80 da Lei nº 9394/96 e no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005,
R E S O L V E:
TÍTULO I
Art. 1°. Educação a Distância é um
processo de ensino-aprendizagem, com mediação docente e de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes tecnológicos
de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados, dispensados
os requisitos de freqüência obrigatória vigentes para a Educação Presencial.
Art. 2°. São características
fundamentais a se observar em todo programa de Educação a Distância:
I - flexibilidade de
organização, considerando tempo, espaço e interatividade condizentes com as
condições de aprendizagem dos alunos;
II - organização
sistemática dos recursos metodológicos e técnicos, utilizados no processo
ensino-aprendizagem;
III - interatividade, sob
diferentes formas, entre os agentes do processo de ensino-aprendizagem;
IV - acompanhamento do
processo ensino-aprendizagem, por meio de professores tutores.
V - Obrigatoriedade de
momentos presenciais para a avaliação de estudantes; atividades relacionadas
com o laboratório de ensino, quando for o caso; estágios obrigatórios e defesa
de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
Art. 3°. A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:
I - Educação Básica
exclusivamente para complementação de aprendizagem; ou em situações
emergenciais;
II - Educação de Jovens e
Adultos;
III - Educação Especial,
respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - Educação Profissional,
para os cursos e programas técnicos, de nível médio; e tecnológicos, de nível
superior.
V - Educação Superior,
abrangendo os cursos e programas de seqüenciais, graduação, especialização,
mestrado e doutorado.
Parágrafo único. Os Cursos e
programas deverão ser projetados com a mesma duração definida para os
respectivos cursos na modalidade presencial, exceto o previsto no artigo 16.
Art. 4º. Compete ao CEE/SC promover
os atos de credenciamento de instituições de ensino públicas ou privadas para a
oferta de cursos a distância na Educação Básica e suas modalidades, Educação
Profissional abrangendo os cursos e programas técnicos, de nível médio.
Art. 5º. Compete ao CEE/SC autorizar a abertura de oferta de cursos
e programas de Educação Superior a distância àquelas instituições do seu
sistema de ensino, credenciadas pela União, e que não detém prerrogativa de
autonomia universitária.
Parágrafo único. Os cursos ou programas das
instituições citadas no caput que venham acompanhar a solicitação de
credenciamento para oferta de Educação a Distância nos termos do § 2º do artigo
12 do Decreto nº 5622/95 também deverão ser submetidos ao processo de
autorização tratado neste artigo.
Art. 6º. Compete ao CEE/SC
reconhecer os cursos e programas de Educação Superior das Instituições de
Educação Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.
Art 7º. Para atuar fora do Estado de Santa
Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da
Educação.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 8º. A oferta da Educação Básica nos níveis de Ensino
Fundamental e Médio a distância se destina exclusivamente à complementação de
aprendizagem ou a situações emergenciais nos termos do § 4º do art. 32 da Lei
nº 9394/96.
Art. 9º. A Oferta da Educação
Básica nos termos do artigo anterior contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por
motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam pessoas com
necessidades educacionais especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontrem no
exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidade
que não dispõe de rede regular de atendimento presencial;
V - compulsoriamente sejam
transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em
regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situações
de cárcere.
CAPÍTULO I
Modalidades
Seção I
Educação de Jovens e
Adultos
Art. 10. A oferta da Educação de
Jovens e Adultos se destina àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 11. Para a inscrição e realização de Cursos EJA e
exames em cursos de Educação de Jovens e Adultos a idade está condicionada:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível
de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Art. 12. Os componentes
curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da Educação de Jovens e Adultos a distância e
expressos na proposta pedagógica da Instituição obedecerão aos princípios, aos
objetivos, às diretrizes curriculares nacionais e às orientações próprias deste
Conselho.
Parágrafo único. Os conteúdos programáticos
e curriculares poderão ser distribuídos em módulos impressos ou virtuais, para
estudos a distância.
Art. 13. A modalidade Educação de Jovens e Adultos a
distância considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias
e as pautará pelos princípios de eqüidade, diferenças e proporcionalidade na
apropriação do saber e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a
assegurar:
I - quanto à eqüidade, a
distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um
patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de
oportunidades face ao direito à educação;
II - quanto à diferença, a
identificação e o reconhecimento da alteralidade própria e inseparável dos
jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de
cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;
III - quanto à
proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes
curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com
espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus
estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização
básica.
Art. 14. Respeitado o artigo 13
desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao
Ensino Fundamental deverão obedecer em seus componentes curriculares aos
artigos 26, 27,28 e 32 da Lei nº 9394/96; artigos 72 a 77 da presente
Resolução.
Art. 15. Respeitado o artigo13 desta Resolução, os cursos de Educação
de Jovens e Adultos que se destinam ao Ensino Médio deverão obedecer em seus
componentes curriculares aos artigos 26, 27, 28, 35 e 36 da Lei nº 9394/96 e ao
artigo 41 da Lei Complementar nº 170/98; artigos 72 a 77 da presente Resolução.
Art. 16. A duração dos cursos de Educação de Jovens e Adultos deverá
ser de, no mínimo, dois anos para o Ensino Fundamental e de um ano e meio para
o Ensino Médio.
Art. 17. A Instituição poderá
aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em
processos formativos extra-escolares, obedecidas às diretrizes curriculares
nacionais.
Art. 18. A certificação parcial ou
total em cursos de Educação de Jovens e adultos habilita ao prosseguimento de
estudos em caráter regular.
Art. 19. A matrícula nos Cursos a
Distância do Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos será feita
independentemente de escolarização anterior, obedecida à respectiva idade
mínima e mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada.
Subseção I
Dos exames de Certificação
Art. 20. Os exames supletivos, para efeito de certificação formal de
conclusão do Ensino Fundamental, deverão seguir o art. 26 da Lei nº 9394/96 e
as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental.
Art. 21. A Estruturação do Exame compreenderá quatro áreas de
conhecimento: 1) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Educação Artística e
Educação Física; 2) História e Geografia; 3) Matemática; e 4) Ciências
Naturais, estabelecidas na Base Nacional Comum.
Parágrafo único. A língua estrangeira,
neste nível do ensino, é de oferta obrigatória e de prestação facultativa por
parte do aluno.
Art. 22. Os exames supletivos, para
efeito de certificação formal de conclusão do Ensino Médio, deverão seguir os
artigos 26 e 36 da Lei nº 9394/96, as diretrizes curriculares nacionais para o
Ensino Médio e o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 170/98.
Art. 23. As provas do ensino médio correspondem a quatro áreas do
conhecimento: 1) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; 2) Ciências Humanas e
suas Tecnologias; 3) Matemática e suas Tecnologias; e 4) Ciências da Natureza e
suas Tecnologias, estabelecidas na Base Nacional Comum.
§ 1º - A língua estrangeira
é componente obrigatório na oferta e prestação de exames supletivos.
§ 2º - As provas de Língua
Portuguesa e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias constam de 30 questões
de múltipla escolha e de uma redação. As provas das demais áreas constam, cada
uma, de 30 questões de múltipla escolha.
Art. 24. Considerar-se-á
aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das
partes – redação e parte objetiva.
Art. 25. Os exames de certificação
serão organizados pela Poder Público Estadual e realizados:
I - duas vezes ao ano no
máximo;
II - através da Secretaria
de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
III - em estabelecimentos
de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual a matrícula será efetivada nos
respectivos estabelecimentos de ensino; e
IV - os certificados e/ou
diplomas serão expedidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 26. A fixação da época dos
exames supletivos é de competência da Secretaria de Educação, Ciência e
Tecnologia.
Art. 27. As Instituições de Ensino da
rede privada poderão ser credenciadas para exames de certificação com a
supervisão da Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia.
Art. 28. As instituições somente
serão credenciadas após verificação “in loco” das condições de
funcionamento, realizada por Comissão de Conselheiros.
Art. 29. Os exames de certificação
poderão ser realizados no máximo duas vezes por ano, através de Edital com dia,
hora e local, conteúdos programáticos, metodologia de avaliação, resultado,
bibliografia básica, publicado em veículo de comunicação de abrangência
estadual.
Art. 30. As Instituições que pretenderem ser credenciadas para a
realização do exame indicado no artigo anterior deverão ter no mínimo cinco
anos de experiência em educação a distância e apresentar, as seguintes
informações e documentação:
a)
demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa
natureza ou assemelhados;
b)
capacidade de atendimento;
c)
procedimentos de segurança que garantam a inviolabilidade das provas;
d)
qualificação técnica de equipe institucional permanente, com
demonstração de experiência em avaliação de aprendizagem;
e)
condições técnico-operacionais de infra-estrutura para este tipo de
trabalho;
f)
projeto para oferta e execução dos exames com respectivo cronograma.
Parágrafo único. O credenciamento somente
será concedido às instituições que tenham competências reconhecidas em
avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a
processo administrativo ou judicial, nem que tenham, no mesmo período, estudantes
inscritos nos exames de certificação.
Art. 31. A expedição do certificado de conclusão será de
responsabilidade da instituição credenciada, a quem compete zelar pela
autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.
Seção II
Educação Especial
Art 32. A Educação Especial é um processo de
desenvolvimento das potencialidades de portadores de deficiências, de condutas
típicas e de altas habilidades e que abrange os diferentes níveis e graus do
Sistema Estadual de Ensino.
Art. 33. A Educação
Especial a distância se destina àquelas pessoas com necessidades especiais de
aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou
múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou
talentos.
Art. 34. A
Instituição credenciada para educação a distância pelo CEE/SC poderá solicitar
autorização para a oferta de:
I - Educação
Básica, nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, aos portadores com
necessidades educativas especiais que requeiram serviços especializados de
atendimento;
II - Educação
Profissional visando à efetiva integração na vida em sociedade, e o
desenvolvimento de habilidades nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora
para inserção e progresso profissional.
Art. 35. No
planejamento e na implementação do Plano de Curso, a Instituição indicará
currículo, organização, técnicas, recursos didático pedagógicos, meios e
tecnologias de informação utilizada.
Art. 36. O plano de
curso deverá indicar a terminalidade específica para aqueles que não puderem
atender o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o curso para os superdotados.
Art. 37. A
instituição deverá comprovar a disponibilidade de docentes, com especialização
adequada em educação especial e a distância.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 38. A Educação Profissional a distância
abrange os cursos e programas técnicos, de nível médio.
Art. 39. A Educação Profissional,
técnica de nível médio a distância, terá organização curricular própria,
podendo ser desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio.
Art. 40. A estrutura acadêmica deverá incidir em uma matriz
curricular composta por módulos ou períodos, organizados por competências,
componentes curriculares, com estágio e carga horária definida para o projeto
de curso.
Art. 41. O conhecimento adquirido
na educação profissional, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos pela
própria Instituição.
Art. 42. A autorização, o reconhecimento de
cursos e o credenciamento de instituições no
Sistema Estadual de Ensino deverão observar, além do estabelecido nesta
Resolução, o que dispõe as normas contidas na legislação especifica de Educação
Profissional.
TÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43. A Educação Superior a distância,
oferecida pelas Instituições de Educação Superior do sistema estadual
de educação de Santa Catarina,
obedecerão ao disposto na legislação específica, nesta Resolução e demais atos
normativos pertinentes.
Art. 44. As universidades e os centros universitários, credenciados em educação
a distância pela União no exercício de sua autonomia, poderão criar autorizar e
organizar cursos e programas de educação superior, devendo comunicar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, o ato autorizatório ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 45. No caso de instituições de ensino
superior não detentora de autonomia universitária interessada em obter autorização de cursos e programas de
graduação, seqüenciais, tecnólogos e pós-graduação lato sensu, deverá apresentar:
a)
cópia do ato de credenciamento em educação a distância pela União;
b)
projeto de curso nos termos do art. 72 da presente Resolução.
Parágrafo único. Atividades de cursos e programas de educação superior, somente
poderão iniciar, após a publicação do ato autorizativo do Conselho Estadual de
Educação, no Diário Oficial do Estado.
Art. 46. Caberá ao CEE/SC explicitar o
número de vagas anuais a serem ofertadas e o prazo de reconhecimento no ato de
autorização de cursos de instituições de ensino superior não detentoras de
autonomia universitária.
Art. 47. O processo de
reconhecimento de curso de Ensino Superior a distância deverá ser encaminhado
ao CEE/SC, após o cumprimento de cinqüenta por cento da carga horária prevista
no projeto de curso.
Art. 48. O sistema de avaliação da
educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
aplica-se integralmente à educação superior a distância.
TÍTULO V
DOS ATOS AUTORIZATIVOS
CAPÍTULO I
Art. 49. Credenciamento é o ato administrativo que habilita a
instituição de ensino para atuar na modalidade de Educação a Distância,
seguindo os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação vigente.
§ 1º - O ato do credenciamento para oferta de cursos na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino com experiência mínima de dois anos em educação, preferencialmente ao nível e modalidade do curso proposto no credenciamento. (Alterado pela Resolução 125/2008)
§ 2º - O Credenciamento da Instituição será concomitante à primeira autorização de curso e terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante processo de avaliação.
Art. 50. São requisitos para o credenciamento das instituições para
oferta de educação a distância:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade
econômico-financeira (investimento de curto e médio prazo, custeio e receita);
II - histórico institucional;
III - dados de identificação institucional e qualificação
dos dirigentes do núcleo central e unidade descentralizada;
IV - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições
de educação básica que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais
de nível médio para jovens e adultos;
V - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão
ofertados na modalidade a distância;
VI - comprovação do corpo docente, técnico e administrativo
com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com
formação para o trabalho com educação a distância.
VII - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios
e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e
estrangeiras, para a oferta de cursos e programas a distância;
VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e
infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a)
bibliotecas adequadas,
inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de
comunicação e sistema de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância;
b)
instalações físicas, planta
baixa das instalações, laudo da vigilância sanitária, corpo de bombeiros,
alvará de funcionamento e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
c)
laboratórios científicos,
quando for o caso;
d)
pólos de educação a
distância, entendidos como unidades operativas, no Estado de Santa Catarina,
que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a
execução descentralizadas de funções pedagógico-administrativas, quando for o
caso.
Art. 51. A solicitação de
credenciamento da instituição deverá vir acompanhada de projeto pedagógico de
pelo menos um curso ou programa a distância.
Art. 52. A instituição credenciada deverá
fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como materiais
de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento,
autorização e reconhecimento de seus cursos.
Parágrafo único. Os documentos
institucionais também deverão conter informações a respeito das condições de
avaliação, de certificação ao de estudos e de parceria com outras instituições,
se houver.
Art 53. Núcleo central é a sede
oficial da instituição responsável pela expedição de históricos, certificados e
diplomas de conclusão de curso. Unidade operativa é o pólo que, se necessário e
previsto no projeto de curso, atende a estudantes de um curso específico,
situado em município diverso da sede oficial.
Art. 54. Os pólos de educação a
distância com funcionamento de cursos em município diverso da sede da
instituição, serão autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante
processo devidamente instruído com base no disposto do art. 50, incisos III a
VIII desta Resolução. (Alterado pela Resolução Nº 125/2008)
Seção I
Art. 55. A instituição credenciada pelo Conselho Estadual de
Educação deverá solicitar a renovação do credenciamento depois de decorridos
dois terços do prazo fixado no ato de credenciamento.
Art. 56. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser
protocolado observando-se os requisitos dos artigos. 50 a 54 da presente
Resolução.
Art. 57. A renovação de credenciamento deverá considerar os
resultados obtidos na avaliação realizada por comissão verificadora in loco,
constituída e designada pelo CEE/SC e será concedido pelo prazo máximo de
até cinco anos.
Seção II
Do Ato de
Descredenciamento
Art. 58. Descredenciamento é a revogação do
ato administrativo que habilitou a instituição de ensino para atuar na
modalidade de Educação a Distância,
Art. 59. A instituição de ensino
poderá ser descredenciada, a qualquer tempo se:
I - do acompanhamento e
avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina,
resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou
descumprimento das condições originalmente estabelecidas;
II - a denúncia for
comprovada pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 60. O Conselho Estadual de
Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o
contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo
administrativo de averiguação.
Art. 61. Do ato de descredenciamento caberá pedido de reconsideração ao
Plenário do CEE/SC a ser protocolado no prazo de trinta dias a contar da data
de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 62. Mantido o ato de
descredenciamento, ficam sem efeito os atos de autorização/reconhecimento de
cursos.
Art. 63. A instituição descredenciada somente poderá encaminhar novo
processo de credenciamento decorrido cinco anos da data de publicação do ato
definitivo
CAPÍTULO II
Art. 64. Autorização é o ato administrativo que permite a instituição de ensino
credenciada desenvolver cursos de Educação a Distância.
Parágrafo único. As atividades do curso somente poderão ser iniciadas
após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado.
Art. 65. Reconhecimento de curso é
o ato de aceitação pública da autorização concedida.
Art. 66. A autorização e o
reconhecimento de cursos de Educação a Distância, no sistema estadual de
ensino, serão concedidos mediante verificação prévia e o atendimento integral
de todos os requisitos estabelecidos na presente Resolução.
Parágrafo único. A verificação prévia será realizada por conselheiros
e/ou especialistas designados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa
Catarina.
Art. 67. A autorização/reconhecimento
do curso será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, periodicamente
renovado após avaliação favorável.
Art. 68. A instituição de ensino
poderá ter a autorização/reconhecimento de curso revogado e cessado a oferta a
qualquer tempo se:
I - do acompanhamento e
avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina,
resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou
descumprimento das condições originalmente estabelecidas;
II - a denúncia for
comprovada pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 69. O Conselho Estadual de
Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o
contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo
administrativo de averiguação.
Art. 70. Do ato de revogação
e cessação de oferta de curso caberá pedido de reconsideração ao Plenário do
CEE/SC a ser protocolado no prazo de trinta dias a contar da data de
publicação.
Art. 71. Mantido o ato de revogação
de curso a instituição, somente poderá encaminhar novo processo de autorização
decorrido três anos da data de publicação do ato definitivo
Seção I
Procedimento para Autorização
Art. 72. O ato autorizativo será
concedido mediante a apresentação do projeto de curso que evidencie a
integração entre as disciplinas e suas metodologias, com destaque para:
I - as diretrizes
curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os
respectivos níveis e modalidade educacionais;
II - o atendimento a
estudantes portadores de necessidades especiais;
III - a explicitação da
concepção pedagógica com apresentação dos respectivos currículos e o número de
vagas proposto para o curso;
IV - o sistema de avaliação
do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliação a distância;
V - a descrição das ementas
e programas das disciplinas e bibliografia;
VI - a descrição das
atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa
presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratório
científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas
atividades, quando for o caso;
VII - a relação de
professores, tutores e equipe multidisciplinar com qualificação, atribuição,
carga horária dedicada ao curso, súmula do currículo vitae acompanhada de cópia da maior titulação,
VIII - tabela demonstrativa
da relação professor tutor/aluno;
IX - a política de
capacitação e atualização permanente dos profissionais contratados;
X - a apresentação do guia
de estudo, guia de curso e guia do aluno (material instrucional);
XI - a descrição do
material didático para o curso de Educação a Distância (impresso, CD-rom,
páginas da web e outros que atendam
às diferentes lógicas de concepção, produção, linguagem, estudo e controle de
tempo);
XII - o cronograma completo
do curso, evidenciando a previsão de momentos presenciais planejados para o
curso e qual a estratégia a ser usada, locais e datas de prova, e datas limites
para matrícula, recuperação e outras atividades;
XIII - a descrição da forma
de apoio logístico ao tutor e ao aluno;
XIV - a descrição das
formas de comunicação (impresso, áudio, digital e vídeo);
XV - a descrição da forma
de gestão acadêmico-administrativa;
XVI - a descrição dos
critérios de aproveitamento de estudos nos cursos de Educação Profissional.
Art. 73. O guia de estudo (conteúdo
programático, atividades, textos e leitura complementares), a ser apresentado
por ocasião da autorização, deverá totalizar dois semestres de Educação Básica,
incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e
Educação Profissional.
Art. 74. O guia de curso – impresso e/ou em formato digital, deverá:
I - orientar o aluno quanto
às características da Educação a Distância e quanto às normas de estudo a serem
adotadas, durante o curso;
II - conter informações
gerais sobre o curso (matriz curricular, ementas, etc);
III - informar as formas de
interação com professores e colegas;
IV - apresentar o sistema
de acompanhamento, avaliação e todas as demais orientações que lhe darão
segurança durante o processo educacional;
V - conter o cronograma
completo do curso evidenciando a previsão de momentos presenciais planejados
para o curso e qual a estratégia a ser usada, locais e datas de prova, e datas
limites para matrícula, recuperação e outras atividades.
Art. 75. O guia do aluno – impresso
e/ou digital, evidenciará:
I - as características do
processo de ensino e aprendizagem particulares das disciplinas;
II - a equipe de docentes
responsável pela disciplina;
III - a equipe de tutores e
os horários de atendimento;
IV - o cronograma (data,
horário, local – quando for o caso) para o sistema de acompanhamento e
avaliação da disciplina;
V - as competências
cognitivas, habilidades e atitudes que o aluno deverá alcançar ao fim de cada
disciplina, módulo, unidade, oferecendo-lhe oportunidades sistemáticas de
auto-avaliação;
VI - os materiais que serão
colocados à disposição do aluno;
VII - os direitos e deveres
junto à instituição.
Art. 76. A instituição deverá
respeitar os aspectos relativos a direitos autorais, ética, estética e da
relação forma-conteúdo.
Art. 77. A equipe multidisciplinar deverá ser constituída de profissionais
de diferentes tecnologias da informação e comunicação, conforme a proposta do
curso e educadores capazes de:
I - desenvolver os
fundamentos teóricos do projeto;
II - selecionar, preparar e
elaborar o conteúdo curricular e material didático para Cursos a Distância;
III - apreciar e avaliar o
material didático antes e depois de ser impresso, vídeo gravado, áudio gravado,
indicando correções e aperfeiçoamentos;
IV - motivar, orientar,
acompanhar e avaliar os alunos e auto-avaliar-se como profissional da Educação
a Distância.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 78. A avaliação de ensino e de
aprendizagem a distância deverá ser proposta na dimensão do aluno, considerando
seu ritmo e ajudando-o a desenvolver graus mais complexos de competências e
habilidades, possibilitando-lhe alcançar os objetivos propostos, definindo como
será feita a avaliação da aprendizagem, tanto durante o curso, como nas
avaliações finais e nas estratégias de recuperação de estudos.
Art. 79. A avaliação do desempenho
do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas
ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das
atividades programas;
II - realização de exames
presenciais.
§ 1º - Os exames citados no
inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada,
segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso.
§ 2º - Os resultados dos
exames citados no inciso II deverão preponderar sobre os demais resultados
obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Art. 80. Na educação escolar
ministrada a distância haverá controle da freqüência dos alunos quando das
atividades curriculares presenciais obrigatórias, conforme previsto no projeto
pedagógico do curso.
Art. 81. Os cursos a distância
poderão aceitar transferências e aproveitar estudos realizados pelos alunos em
cursos presenciais. Da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas naqueles cursos poderão ser aceitas entre cursos da mesma modalidade e
em cursos presenciais, desde que os estudos tenham sido realizados em instituições
credenciadas e em cursos autorizados.
CAPÍTULO IV
Art. 82. Os diplomas e certificados
de cursos e programas de Educação a Distância, quando expedidos por instituições
credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Art. 83. A Sede oficial da instituição é responsável pela expedição de
históricos e certificados de conclusão de curso.
Art. 84. Os convênios e os acordos
de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas
similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e
homologação pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina,
para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
CAPÍTULO V
Art. 86. O Conselho Estadual de
Educação do Estado de Santa Catarina manterá sistema de informação aberto ao
público com os dados de:
I - credenciamento e
renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e
renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos
processos de supervisão e de avaliação.
Art. 87. As instituições
credenciadas para ministrar cursos e programas a distância autorizados em datas
anteriores a da publicação desta Resolução, terão o prazo de até um ano para se
adequarem aos termos da presente Resolução, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 88. Os cursos a distância para
a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente
com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no
ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação nos termos
do art. 20 e seguintes desta Resolução, para fins de conclusão do respectivo
nível de ensino.
Parágrafo único. Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão
executivo do
respectivo sistema de
ensino ou por instituições credenciadas pelo Conselho.
Art. 89. Ficam preservados os direitos dos
estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de
publicação do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 90. A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 91. Fica revogada a Resolução
nº 77/2004/CEE/SC e os artigos 17 a 20 e 26 ao 28 da Resolução nº 64/98/CEE/SC
e disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de agosto
de 2006
Presidente do Conselho
Estadual de Educação
de Santa Catarina