RESOLUÇÃO Nº 061

(Atualizada com as alterações da Resolução 125/2008)

 

Estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização e avaliação de cursos a Distância, nos níveis de Educação Básica, Educação Profissional e Educação Superior.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 80 da Lei nº 9394/96 e no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005,

 

 

R E S O L V E:

 

 

TÍTULO I

 

DA CONCEITUAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIA

 

Art. 1°. Educação a Distância é um processo de ensino-aprendizagem, com mediação docente e de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes tecnológicos de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados, dispensados os requisitos de freqüência obrigatória vigentes para a Educação Presencial.

 

Art. 2°. São características fundamentais a se observar em todo programa de Educação a Distância:

I - flexibilidade de organização, considerando tempo, espaço e interatividade condizentes com as condições de aprendizagem dos alunos;

II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos, utilizados no processo ensino-aprendizagem;

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes do processo de ensino-aprendizagem;

IV - acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, por meio de professores tutores.

V - Obrigatoriedade de momentos presenciais para a avaliação de estudantes; atividades relacionadas com o laboratório de ensino, quando for o caso; estágios obrigatórios e defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;

 

Art. 3°.  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I - Educação Básica exclusivamente para complementação de aprendizagem; ou em situações emergenciais;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação Especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV - Educação Profissional, para os cursos e programas técnicos, de nível médio; e tecnológicos, de nível superior.

V - Educação Superior, abrangendo os cursos e programas de seqüenciais, graduação, especialização, mestrado e doutorado.

 

Parágrafo único. Os Cursos e programas deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, exceto o previsto no artigo 16.

 

Art. 4º. Compete ao CEE/SC promover os atos de credenciamento de instituições de ensino públicas ou privadas para a oferta de cursos a distância na Educação Básica e suas modalidades, Educação Profissional abrangendo os cursos e programas técnicos, de nível médio. 

 

Art. 5º. Compete ao CEE/SC autorizar a abertura de oferta de cursos e programas de Educação Superior a distância àquelas instituições do seu sistema de ensino, credenciadas pela União, e que não detém prerrogativa de autonomia universitária.

Parágrafo único. Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham acompanhar a solicitação de credenciamento para oferta de Educação a Distância nos termos do § 2º do artigo 12 do Decreto nº 5622/95 também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

 

Art. 6º. Compete ao CEE/SC reconhecer os cursos e programas de Educação Superior das Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

 

Art 7º. Para atuar fora do Estado de Santa Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

 

 

TÍTULO II

 

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 8º. A oferta da Educação Básica nos níveis de Ensino Fundamental e Médio a distância se destina exclusivamente à complementação de aprendizagem ou a situações emergenciais nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9394/96.

 

Art. 9º. A Oferta da Educação Básica nos termos do artigo anterior contemplará a situação de cidadãos que:

I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;

II - sejam pessoas com necessidades educacionais especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

IV - vivam em localidade que não dispõe de rede regular de atendimento presencial;

V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

VI - estejam em situações de cárcere.

 

 

CAPÍTULO I

 

Modalidades

 

 

Seção I

 

Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 10. A oferta da Educação de Jovens e Adultos se destina àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.

 

Art. 11.  Para a inscrição e realização de Cursos EJA e exames em cursos de Educação de Jovens e Adultos a idade está condicionada:

 

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

 

Art. 12. Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da Educação de Jovens e Adultos a distância e expressos na proposta pedagógica da Instituição obedecerão aos princípios, aos objetivos, às diretrizes curriculares nacionais e às orientações próprias deste Conselho.

Parágrafo único. Os conteúdos programáticos e curriculares poderão ser distribuídos em módulos impressos ou virtuais, para estudos a distância.

 

Art. 13. A modalidade Educação de Jovens e Adultos a distância considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e as pautará pelos princípios de eqüidade, diferenças e proporcionalidade na apropriação do saber e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:

I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;

II - quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteralidade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização básica.

 

Art. 14. Respeitado o artigo 13 desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao Ensino Fundamental deverão obedecer em seus componentes curriculares aos artigos 26, 27,28 e 32 da Lei nº 9394/96; artigos 72 a 77 da presente Resolução.

 

Art. 15. Respeitado o artigo13 desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao Ensino Médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos artigos 26, 27, 28, 35 e 36 da Lei nº 9394/96 e ao artigo 41 da Lei Complementar nº 170/98; artigos 72 a 77 da presente Resolução.

 

Art. 16. A duração dos cursos de Educação de Jovens e Adultos deverá ser de, no mínimo, dois anos para o Ensino Fundamental e de um ano e meio para o Ensino Médio. 

 

Art. 17. A Instituição poderá aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares, obedecidas às diretrizes curriculares nacionais.

 

Art. 18. A certificação parcial ou total em cursos de Educação de Jovens e adultos habilita ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

Art. 19. A matrícula nos Cursos a Distância do Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos será feita independentemente de escolarização anterior, obedecida à respectiva idade mínima e mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada. 

 

Subseção I

 

Dos exames de Certificação

 

Art. 20. Os exames supletivos, para efeito de certificação formal de conclusão do Ensino Fundamental, deverão seguir o art. 26 da Lei nº 9394/96 e as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental.

 

Art. 21. A Estruturação do Exame compreenderá quatro áreas de conhecimento: 1) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Educação Artística e Educação Física; 2) História e Geografia; 3) Matemática; e 4) Ciências Naturais, estabelecidas na Base Nacional Comum.

Parágrafo único. A língua estrangeira, neste nível do ensino, é de oferta obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno.

 

Art. 22. Os exames supletivos, para efeito de certificação formal de conclusão do Ensino Médio, deverão seguir os artigos 26 e 36 da Lei nº 9394/96, as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio e o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 170/98.

 

Art. 23. As provas do ensino médio correspondem a quatro áreas do conhecimento: 1) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; 2) Ciências Humanas e suas Tecnologias; 3) Matemática e suas Tecnologias; e 4) Ciências da Natureza e suas Tecnologias, estabelecidas na Base Nacional Comum.

§ 1º - A língua estrangeira é componente obrigatório na oferta e prestação de exames supletivos.

§ 2º - As provas de Língua Portuguesa e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias constam de 30 questões de múltipla escolha e de uma redação. As provas das demais áreas constam, cada uma, de 30 questões de múltipla escolha.

 

Art. 24.  Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das partes – redação e parte objetiva.

 

Art. 25. Os exames de certificação serão organizados pela Poder Público Estadual e realizados:

I - duas vezes ao ano no máximo;

II - através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

III - em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual a matrícula será efetivada nos respectivos estabelecimentos de ensino; e

IV - os certificados e/ou diplomas serão expedidos pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 26. A fixação da época dos exames supletivos é de competência da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia. 

 

Art. 27. As Instituições de Ensino da rede privada poderão ser credenciadas para exames de certificação com a supervisão da Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia. 

 

Art. 28. As instituições somente serão credenciadas após verificação “in loco” das condições de funcionamento, realizada por Comissão de Conselheiros.

 

Art. 29. Os exames de certificação poderão ser realizados no máximo duas vezes por ano, através de Edital com dia, hora e local, conteúdos programáticos, metodologia de avaliação, resultado, bibliografia básica, publicado em veículo de comunicação de abrangência estadual.

 

Art. 30. As Instituições que pretenderem ser credenciadas para a realização do exame indicado no artigo anterior deverão ter no mínimo cinco anos de experiência em educação a distância e apresentar, as seguintes informações e documentação:

a)     demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa natureza ou assemelhados;

b)     capacidade de atendimento;

c)      procedimentos de segurança que garantam a inviolabilidade das provas;

d)     qualificação técnica de equipe institucional permanente, com demonstração de experiência em avaliação de aprendizagem;

e)     condições técnico-operacionais de infra-estrutura para este tipo de trabalho;

f)        projeto para oferta e execução dos exames com respectivo cronograma.

 

Parágrafo único. O credenciamento somente será concedido às instituições que tenham competências reconhecidas em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem que tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação.

 

Art. 31. A expedição do certificado de conclusão será de responsabilidade da instituição credenciada, a quem compete zelar pela autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.

 
 
 
 
 
 
 
 

Seção II

 

Educação Especial

 

Art 32.  A Educação Especial é um processo de desenvolvimento das potencialidades de portadores de deficiências, de condutas típicas e de altas habilidades e que abrange os diferentes níveis e graus do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 33. A Educação Especial a distância se destina àquelas pessoas com necessidades especiais de aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos.

 

Art. 34. A Instituição credenciada para educação a distância pelo CEE/SC poderá solicitar autorização para a oferta de:

I - Educação Básica, nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, aos portadores com necessidades educativas especiais que requeiram serviços especializados de atendimento;

II - Educação Profissional visando à efetiva integração na vida em sociedade, e o desenvolvimento de habilidades nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora para inserção e progresso profissional.

 

Art. 35. No planejamento e na implementação do Plano de Curso, a Instituição indicará currículo, organização, técnicas, recursos didático pedagógicos, meios e tecnologias de informação utilizada.

 

Art. 36. O plano de curso deverá indicar a terminalidade específica para aqueles que não puderem atender o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, Médio e Profissional, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o curso para os superdotados.

 

Art. 37. A instituição deverá comprovar a disponibilidade de docentes, com especialização adequada em educação especial e a distância. 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

 

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 38. A Educação Profissional a distância abrange os cursos e programas técnicos, de nível médio.

 

Art. 39. A Educação Profissional, técnica de nível médio a distância, terá organização curricular própria, podendo ser desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio.

 

Art. 40. A estrutura acadêmica deverá incidir em uma matriz curricular composta por módulos ou períodos, organizados por competências, componentes curriculares, com estágio e carga horária definida para o projeto de curso.

 

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos pela própria Instituição.

 

Art. 42. A autorização, o reconhecimento  de  cursos e  o  credenciamento  de  instituições no Sistema Estadual de Ensino deverão observar, além do estabelecido nesta Resolução, o que dispõe as normas contidas na legislação especifica de Educação Profissional.

 

 

TÍTULO IV

 

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 43. A Educação Superior a distância, oferecida pelas Instituições de Educação Superior do sistema estadual de educação de Santa Catarina, obedecerão ao disposto na legislação específica, nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.

 

Art. 44. As universidades e os centros universitários, credenciados em educação a distância pela União no exercício de sua autonomia, poderão criar autorizar e organizar cursos e programas de educação superior, devendo comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ato autorizatório ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 45. No caso de instituições de ensino superior não detentora de autonomia universitária interessada em obter autorização de cursos e programas de graduação, seqüenciais, tecnólogos e pós-graduação lato sensu, deverá apresentar:

a)     cópia do ato de credenciamento em educação a distância pela União;

b)     projeto de curso nos termos do art. 72 da presente Resolução.

 

Parágrafo único.  Atividades de cursos e programas de educação superior, somente poderão iniciar, após a publicação do ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 46. Caberá ao CEE/SC explicitar o número de vagas anuais a serem ofertadas e o prazo de reconhecimento no ato de autorização de cursos de instituições de ensino superior não detentoras de autonomia universitária.

 

Art. 47. O processo de reconhecimento de curso de Ensino Superior a distância deverá ser encaminhado ao CEE/SC, após o cumprimento de cinqüenta por cento da carga horária prevista no projeto de curso.

 

Art. 48. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

 

 

TÍTULO V

 

DOS ATOS AUTORIZATIVOS

 

 

CAPÍTULO I

 

Do Ato de Credenciamento

 

Art. 49. Credenciamento é o ato administrativo que habilita a instituição de ensino para atuar na modalidade de Educação a Distância, seguindo os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação vigente.

 

 

§ 1º - O ato do credenciamento para oferta de cursos na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino com experiência mínima de dois anos em educação, preferencialmente ao nível e modalidade do curso proposto no credenciamento. (Alterado pela Resolução 125/2008)

 

§ 2º - O Credenciamento da Instituição será concomitante à primeira autorização de curso e terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante processo de avaliação.

 

Art. 50. São requisitos para o credenciamento das instituições para oferta de educação a distância:

I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira (investimento de curto e médio prazo, custeio e receita);

II - histórico institucional;

III - dados de identificação institucional e qualificação dos dirigentes do núcleo central e unidade descentralizada;

IV - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio para jovens e adultos;

V - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância;

VI - comprovação do corpo docente, técnico e administrativo com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância.

VII - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e estrangeiras, para a oferta de cursos e programas a distância;

VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a)     bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistema de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância;

b)     instalações físicas, planta baixa das instalações, laudo da vigilância sanitária, corpo de bombeiros, alvará de funcionamento e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

c)      laboratórios científicos, quando for o caso;

d)     pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no Estado de Santa Catarina, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizadas de funções pedagógico-administrativas, quando for o caso.

 

Art. 51. A solicitação de credenciamento da instituição deverá vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

 

Art. 52. A instituição credenciada deverá fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos.

Parágrafo único. Os documentos institucionais também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação ao de estudos e de parceria com outras instituições, se houver.

 

Art 53. Núcleo central é a sede oficial da instituição responsável pela expedição de históricos, certificados e diplomas de conclusão de curso. Unidade operativa é o pólo que, se necessário e previsto no projeto de curso, atende a estudantes de um curso específico, situado em município diverso da sede oficial.

 

Art. 54. Os pólos de educação a distância com funcionamento de cursos em município diverso da sede da instituição, serão autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante processo devidamente instruído com base no disposto do art. 50, incisos III a VIII desta Resolução. (Alterado pela Resolução Nº 125/2008)

 

 

Seção I

 

Do ato de renovação de credenciamento

 

Art. 55. A instituição credenciada pelo Conselho Estadual de Educação deverá solicitar a renovação do credenciamento depois de decorridos dois terços do prazo fixado no ato de credenciamento.

 

Art. 56. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado observando-se os requisitos dos artigos. 50 a 54 da presente Resolução.

 

Art. 57. A renovação de credenciamento deverá considerar os resultados obtidos na avaliação realizada por comissão verificadora in loco, constituída e designada pelo CEE/SC e será concedido pelo prazo máximo de até cinco anos.

 

Seção II

 

Do Ato de Descredenciamento

 

Art. 58. Descredenciamento é a revogação do ato administrativo que habilitou a instituição de ensino para atuar na modalidade de Educação a Distância,  

 

Art. 59. A instituição de ensino poderá ser descredenciada, a qualquer tempo se: 

I - do acompanhamento e avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas;

II - a denúncia for comprovada pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 60. O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo administrativo de averiguação.

 

Art. 61.  Do ato de descredenciamento caberá pedido de reconsideração ao Plenário do CEE/SC a ser protocolado no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 62. Mantido o ato de descredenciamento, ficam sem efeito os atos de autorização/reconhecimento de cursos.

 

Art. 63. A instituição descredenciada somente poderá encaminhar novo processo de credenciamento decorrido cinco anos da data de publicação do ato definitivo

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Autorização e Reconhecimento de Cursos

 

Art. 64. Autorização é o ato administrativo que permite a instituição de ensino credenciada desenvolver cursos de Educação a Distância.

Parágrafo único. As atividades do curso somente poderão ser iniciadas após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado. 

 

Art. 65. Reconhecimento de curso é o ato de aceitação pública da autorização concedida.

 

Art. 66. A autorização e o reconhecimento de cursos de Educação a Distância, no sistema estadual de ensino, serão concedidos mediante verificação prévia e o atendimento integral de todos os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

Parágrafo único. A verificação prévia será realizada por conselheiros e/ou especialistas designados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.

 

Art. 67. A autorização/reconhecimento do curso será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, periodicamente renovado após avaliação favorável. 

 

Art. 68. A instituição de ensino poderá ter a autorização/reconhecimento de curso revogado e cessado a oferta a qualquer tempo se: 

I - do acompanhamento e avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas;

II - a denúncia for comprovada pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 69. O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo administrativo de averiguação.

 

Art. 70.  Do ato de revogação e cessação de oferta de curso caberá pedido de reconsideração ao Plenário do CEE/SC a ser protocolado no prazo de trinta dias a contar da data de publicação.

 

Art. 71. Mantido o ato de revogação de curso a instituição, somente poderá encaminhar novo processo de autorização decorrido três anos da data de publicação do ato definitivo

 

 

Seção I

Procedimento para Autorização

 

Art. 72. O ato autorizativo será concedido mediante a apresentação do projeto de curso que evidencie a integração entre as disciplinas e suas metodologias, com destaque para:

I - as diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidade educacionais;

II - o atendimento a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - a explicitação da concepção pedagógica com apresentação dos respectivos currículos e o número de vagas proposto para o curso;

IV - o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliação a distância;

V - a descrição das ementas e programas das disciplinas e bibliografia;

VI - a descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratório científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso; 

VII - a relação de professores, tutores e equipe multidisciplinar com qualificação, atribuição, carga horária dedicada ao curso, súmula do currículo vitae acompanhada de cópia da maior titulação,

VIII - tabela demonstrativa da relação professor tutor/aluno;

IX - a política de capacitação e atualização permanente dos profissionais contratados;

X - a apresentação do guia de estudo, guia de curso e guia do aluno (material instrucional);

XI - a descrição do material didático para o curso de Educação a Distância (impresso, CD-rom, páginas da web e outros que atendam às diferentes lógicas de concepção, produção, linguagem, estudo e controle de tempo);

 

 

XII - o cronograma completo do curso, evidenciando a previsão de momentos presenciais planejados para o curso e qual a estratégia a ser usada, locais e datas de prova, e datas limites para matrícula, recuperação e outras atividades;

XIII - a descrição da forma de apoio logístico ao tutor e ao aluno;

XIV - a descrição das formas de comunicação (impresso, áudio, digital e vídeo);

XV - a descrição da forma de gestão acadêmico-administrativa;

XVI - a descrição dos critérios de aproveitamento de estudos nos cursos de Educação Profissional.

 

Art. 73. O guia de estudo (conteúdo programático, atividades, textos e leitura complementares), a ser apresentado por ocasião da autorização, deverá totalizar dois semestres de Educação Básica, incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional.  

 

Art. 74.  O guia de curso – impresso e/ou em formato digital, deverá:

I - orientar o aluno quanto às características da Educação a Distância e quanto às normas de estudo a serem adotadas, durante o curso;

II - conter informações gerais sobre o curso (matriz curricular, ementas, etc);

III - informar as formas de interação com professores e colegas;

IV - apresentar o sistema de acompanhamento, avaliação e todas as demais orientações que lhe darão segurança durante o processo educacional;

V - conter o cronograma completo do curso evidenciando a previsão de momentos presenciais planejados para o curso e qual a estratégia a ser usada, locais e datas de prova, e datas limites para matrícula, recuperação e outras atividades. 

 

Art. 75. O guia do aluno – impresso e/ou digital, evidenciará:

I - as características do processo de ensino e aprendizagem particulares das disciplinas;

II - a equipe de docentes responsável pela disciplina;

III - a equipe de tutores e os horários de atendimento;

IV - o cronograma (data, horário, local – quando for o caso) para o sistema de acompanhamento e avaliação da disciplina;

V - as competências cognitivas, habilidades e atitudes que o aluno deverá alcançar ao fim de cada disciplina, módulo, unidade, oferecendo-lhe oportunidades sistemáticas de auto-avaliação;

VI - os materiais que serão colocados à disposição do aluno;

VII - os direitos e deveres junto à instituição.

 

Art. 76. A instituição deverá respeitar os aspectos relativos a direitos autorais, ética, estética e da relação forma-conteúdo.  

 

Art. 77.  A equipe multidisciplinar deverá ser constituída de profissionais de diferentes tecnologias da informação e comunicação, conforme a proposta do curso e educadores capazes de:

I - desenvolver os fundamentos teóricos do projeto;

II - selecionar, preparar e elaborar o conteúdo curricular e material didático para Cursos a Distância;

III - apreciar e avaliar o material didático antes e depois de ser impresso, vídeo gravado, áudio gravado, indicando correções e aperfeiçoamentos;

IV - motivar, orientar, acompanhar e avaliar os alunos e auto-avaliar-se como profissional da Educação a Distância.

 

CAPÍTULO III

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 78. A avaliação de ensino e de aprendizagem a distância deverá ser proposta na dimensão do aluno, considerando seu ritmo e ajudando-o a desenvolver graus mais complexos de competências e habilidades, possibilitando-lhe alcançar os objetivos propostos, definindo como será feita a avaliação da aprendizagem, tanto durante o curso, como nas avaliações finais e nas estratégias de recuperação de estudos. 

 

Art. 79. A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:

I - cumprimento das atividades programas;

II - realização de exames presenciais.

§ 1º - Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso.

§ 2º - Os resultados dos exames citados no inciso II deverão preponderar sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

 

Art. 80. Na educação escolar ministrada a distância haverá controle da freqüência dos alunos quando das atividades curriculares presenciais obrigatórias, conforme previsto no projeto pedagógico do curso. 

 

Art. 81. Os cursos a distância poderão aceitar transferências e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais. Da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas naqueles cursos poderão ser aceitas entre cursos da mesma modalidade e em cursos presenciais, desde que os estudos tenham sido realizados em instituições credenciadas e em cursos autorizados.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Validade da Certificação

 

Art. 82. Os diplomas e certificados de cursos e programas de Educação a Distância, quando expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. 

 

Art. 83. A Sede oficial da instituição é responsável pela expedição de históricos e certificados de conclusão de curso.

 

Art. 84. Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Gerais
 
Art. 85. A Instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra Mantedora.
Parágrafo único. Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no artigo anterior, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeito.
 

Art. 86. O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina manterá sistema de informação aberto ao público com os dados de:

I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;

II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;

III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas  a distância; e

IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

 

Art. 87. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância autorizados em datas anteriores a da publicação desta Resolução, terão o prazo de até um ano para se adequarem aos termos da presente Resolução, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 88. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação nos termos do art. 20 e seguintes desta Resolução, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

Parágrafo único. Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do


respectivo sistema de ensino ou por instituições credenciadas pelo Conselho.

 

Art. 89. Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.

 

Art. 90. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. 

 

Art. 91. Fica revogada a Resolução nº 77/2004/CEE/SC e os artigos 17 a 20 e 26 ao 28 da Resolução nº 64/98/CEE/SC e disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 22 de agosto de 2006

 

 

 

ADELCIO MACHADO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina