ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO |
RESOLUÇÃO
Nº 021 Regulamenta a oferta de
disciplinas na modalidade a distância nos cursos de educação
superior. O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste
Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 17 de maio de 2005,
pelo Parecer nº 078, R
E S O L V E: Art.
1º
As instituições de ensino superior do sistema estadual de educação
de Santa Catarina poderão introduzir, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade a distância,
com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta
Resolução. §
1º
Para fins desta Resolução, caracteriza-se a modalidade a distância como
quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de
ensino-aprendizagem centrados na
auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados
em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de
comunicação remotas. §
2º
Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou
parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por
cento) da carga horária total do curso. §
3º
As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no
caput serão presenciais. §
4º
A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga
a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47
da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido. Art.
2º
As Instituições de Ensino Superior deverão aprovar, por seu órgão
competente, o Plano de Estudo das Disciplinas a Distância, o qual deverá
prever:
I.
Material instrucional.
II.
Sistema de comunicação.
III.
Encontros presenciais.
IV.
Atividades de tutoria.
V.
Avaliação do ensino.
VI.
Avaliação da modalidade de oferta a distância. Art.
3º
Os Planos das Disciplinas a distância aprovados nos termos do art. 2º
poderão ser aplicados em todos os locais e turnos de funcionamento do
curso. Art.
4º
A oferta de disciplinas na modalidade a distância prevista nesta Resolução
será avaliada e considerada nos procedimentos de renovação de
reconhecimento dos respectivos cursos. Parágrafo
único.
O Conselho Estadual de Educação fará constar nos seus Instrumentos de
Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores campo específico
onde a Instituição informa se o curso em questão oferece disciplinas
na modalidade a distância; e item específico que contemple a avaliação
das disciplinas a distância, considerando os aspectos relacionados no
Art. 2º. Art.
5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2005. Adelcio Machado dos Santos Presidente
do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
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