ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 021

Regulamenta a oferta de disciplinas na modalidade a distância nos cursos de educação superior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 17 de maio de 2005, pelo Parecer nº 078,

R E S O L V E:

Art. 1º As instituições de ensino superior do sistema estadual de educação de Santa Catarina poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade a distância, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, caracteriza-se a modalidade a distância como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados  na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remotas.

§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

§ 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.

Art. 2º  As Instituições de Ensino Superior deverão aprovar, por seu órgão competente, o Plano de Estudo das Disciplinas a Distância, o qual deverá prever:

                                                               I.     Material instrucional.

                                                             II.     Sistema de comunicação.

                                                            III.     Encontros presenciais.

                                                         IV.     Atividades de tutoria.

                                                           V.     Avaliação do ensino.

                                                         VI.     Avaliação da modalidade de oferta a distância.

Art. 3º Os Planos das Disciplinas a distância aprovados nos termos do art. 2º poderão ser aplicados em todos os locais e turnos de funcionamento do curso.

Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade a distância prevista nesta Resolução será avaliada e considerada nos procedimentos de renovação de reconhecimento dos respectivos cursos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação fará constar nos seus Instrumentos de Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores campo específico onde a Instituição informa se o curso em questão oferece disciplinas na modalidade a distância; e item específico que contemple a avaliação das disciplinas a distância, considerando os aspectos relacionados no  Art. 2º.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2005.

 

Adelcio Machado dos Santos

Presidente do Conselho Estadual de Educação

 de Santa Catarina