RESOLUÇÃO
No 112
Fixa normas para a Educação Especial no Sistema
Estadual de Educação de Santa Catarina.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno
deste Conselho, considerando o disposto no Decreto n° 3.956, de 08 de outubro
de 2001, na Resolução CNE/CEB n° 02, de 11 de setembro de 2001 e na Lei n°
12.870/SC de 12 de janeiro de 2004;
R E S O L
V E:
Art. 1º
A Educação Especial integra o Sistema Estadual de Educação de Santa de
Catarina, caracterizada como modalidade que demanda um conjunto de
procedimentos e recursos específicos que visam ao ensino, à prevenção, à
reabilitação e à profissionalização da pessoa com deficiência, condutas típicas
e altas habilidades.
Art. 2º As pessoas de que trata esta
Resolução são aquelas diagnosticadas com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades.
§1°. A pessoa com deficiência é aquela que
apresenta restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita o desempenho de uma ou mais atividades da vida diária.
As deficiências podem ser:
I. Deficiência Auditiva – é a perda parcial ou total, congênita ou
adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido. A mensuração
é feita através de avaliações que comprovem perda bilateral de 25 decibéis (dB)
ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências
de 500 Hertz (Hz), 1.000 Hz, 2.000 Hz, 3.000 Hz, 4.000 Hz; variando de acordo
com o nível ou acuidade auditiva da seguinte forma:
a) leve/moderada: perda auditiva de
b) severa/profunda: perda auditiva acima de 71 dB.
II. Deficiência Visual – é a redução ou perda total da capacidade de ver com
o melhor olho e após a melhor correção óptica. Classifica-se em:
a) cegueira é a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa
a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita;
b) baixa visão ou visão subnormal é o comprometimento do funcionamento
visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção óptica, mantendo um
resíduo visual.
III. Deficiência Física – é a alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
IV. Deficiência Múltipla – é associação de duas ou mais deficiências
primárias, sejam elas na área mental, visual, auditiva ou física.
V. Deficiência Mental – se caracteriza por comprometimento cognitivo
relacionado com o intelecto teórico (capacidade para utilização das formas
lógicas de pensamento conceitual) que também pode se manifestar no intelecto
prático (capacidade para resolver problemas de ordem prática de modo racional)
que ocorre no período de desenvolvimento, ou seja, até os 18 anos de idade. A
pessoa, com severos comprometimentos mentais será amparada de acordo com a
legislação vigente.
§ 2°. A pessoa
com condutas típicas é aquela que
apresenta manifestações típicas dos
seguintes quadros, de maneira isolada ou combinada:
I. Transtorno hipercinético ou do déficit de atenção por
hiperatividade/impulsividade se caracteriza pela combinação de comportamento
hiperativo com desatenção marcante;
II. Transtornos invasivos do desenvolvimento se caracterizam por
anormalidades qualitativas em interações sociais recíprocas e em padrões de
comunicação e, por um repertório de interesses e atividades restrito,
estereotipado e repetitivo.
§ 3°. A pessoa
com altas habilidades é aquela que apresenta notável
desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade
intelectual geral; aptidão acadêmica específica; pensamento criativo ou
produtivo; capacidade de liderança; talento especial para artes e capacidade
psicomotora.
Art. 3° A Educação Especial fundamenta-se no princípio básico da inclusão das
pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, utilizando-se da
contribuição de pesquisas científicas, de novas tecnologias e processos
pedagógicos que favoreçam a participação na sociedade.
Art. 4º
A Educação Especial, no âmbito do sistema de ensino, deve ser
compreendida como uma modalidade transversalizada nos níveis de ensino, etapas
e modalidades da Educação Básica, organizada para apoiar, complementar e
suplementar a aprendizagem dos educandos de que trata essa Resolução.
Parágrafo Único. A rede pública de ensino disponibilizará, quando necessário:
I. Professor Interprete – professor
ouvinte com fluência em LIBRAS, que interpreta o professor regente para atuar
em turmas mistas composta por educandos ouvintes e surdos.
II. Professor Bilíngüe – professor
ouvinte com fluência
III. Instrutor da Língua Brasileira de
Sinais – professor surdo com fluência em LIBRAS que atua com o ensino da língua
de sinais.
IV. Segundo Professor em Turma – professor
com habilitação
V. Acompanhante
Terapêutico – profissional que acompanha educandos de que trata esta resolução,
em condições de sofrimento psíquico intenso, privados total ou parcialmente, de
laços sociais e afetivos e da possibilidade da livre circulação pelo espaço
escolar.
VI. Técnico na Área da Saúde –
profissional vinculado à Secretaria de Saúde que atuará
na unidade escolar que tenha matrícula de educandos de que trata esta
resolução, que requeiram procedimentos clínicos.
VII. Serviço
de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE;
VIII. Serviço
de Atendimento Especializado – SAESP.
IX. Assessoramento sistemático
às escolas, independente da esfera administrativa com
previsão e provisão de recursos para deslocamento do profissional entre as
unidades escolares.
Art. 5º Na turma do
ensino regular, quando houver a matrícula de educandos de que trata esta Resolução,
será aplicado um redutor de educandos, considerando o disposto no Parágrafo
único deste artigo, ouvida a escola.
Parágrafo
Único. o disposto no “caput” deste artigo e no Parágrafo único do artigo 4º depende de parecer dos
processos encaminhados contendo laudo diagnóstico e especificações das
necessidades dos educandos emitidos pela Fundação Catarinense de Educação
Especial, com participação da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia.
Art. 6º O Sistema Estadual de Educação
deve garantir adequações curriculares para contemplar a diversidade, promovendo
o acesso e permanência com qualidade dos educandos na rede regular de ensino e
estas adequações curriculares devem constar do projeto político pedagógico das
unidades escolares.
§ 1º. As
adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados,
flexibilização das metodologias de ensino, dos planejamentos, da organização
didática para atender a diversidade de todos os educandos.
§ 2º. As adequações curriculares quanto à
temporalidade, avaliação e terminalidade para serem efetivadas pelas unidades
escolares do Sistema Estadual de Educação dependem de legislação específica e
parecer técnico da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da
Fundação Catarinense de Educação Especial.
I. A temporalidade refere-se ao ajuste de permanência
do educando na mesma série e o conseqüente prolongamento do ano letivo, sem que
se caracterize retenção. No caso de educandos com altas habilidades, poderá
haver aceleração de estudos para concluir o curso em menor tempo.
II. A avaliação do processo ensino e aprendizagem deverá contemplar
adequações de instrumentos e procedimentos que atendam a diversidade dos
educandos.
III. Terminalidade Específica – as escolas devem assegurar a terminalidade
específica, para os educandos que em virtude de suas deficiências ou
transtornos não puderem atingir os níveis exigidos. Aplica-se a terminalidade
específica para os educandos, mediante certificação, com relato descritivo das
competências desenvolvidas durante sua permanência na educação básica,
registradas no histórico escolar, para os que atingirem:
a) 15 anos de idade para os anos iniciais do ensino fundamental;
b) 18 anos de idade para os anos finais do ensino fundamental;
c)
21 anos de idade para o ensino médio.
IV. Aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os educandos com altas
habilidades.
Art. 7º A Educação Especial, no âmbito
dos Centros de Atendimento Educacional Especializados
Programa Pedagógico;
Programa Reabilitatório;
Programa Profissionalizante, e;
Programa de Assistência Social.
§ 1º. Para o atendimento nos CAESPs, dos educandos de que trata essa
Resolução é necessário avaliação diagnóstica.
§ 2º. Os Programas de que trata o artigo 7º desta Resolução, devem ser
compreendidos como:
I. Programa Pedagógico – desenvolvido mediante projetos educacionais, de
caráter pedagógico, voltados ao atendimento dos educandos com idade entre
II. Programa Reabilitatório – voltado aos educandos
matriculados no ensino regular ou em CAESPs, em caráter de habilitação ou
reabilitação:
a) Estimulação Essencial – para crianças menores de 3 anos e 11 meses de
idade com atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor ou com prognóstico de
atraso.
b) Reabilitação – para educandos maiores de 4 anos de idade que tenham
necessidade de reabilitação específica ou combinada nas seguintes áreas:
auditiva, física, motora e visual.
III. Programa Profissionalizante – voltado para os educandos de que
trata essa Resolução, a partir dos 16 anos de idade, desenvolvido por meio de
cursos e oficinas. Os sistemas de formação profissional ou instituições
congêneres devem se organizar, conforme a legislação vigente na área.
IV. Programa de Assistência Social – voltado ao
atendimento dos educandos, de que trata essa Resolução, maiores de 16 anos de
idade, com severos comprometimentos mentais, poderão ser atendidos em:
a) casas-lar
– órfãos e os em situação de vulnerabilidade social e com vínculos familiares
fragilizados.
b) centros
de convivência para educandos sem perspectiva de inserção no mercado de
trabalho.
§ 3º. Os Serviços descritos nos incisos VII e VIII do parágrafo 1º do artigo
4º, poderão ser disponibilizados também pelos CAESPs.
Art. 8º Os educandos diagnosticados com
severos comprometimentos mentais poderão ser atendidos, exclusivamente, em
Centros de Atendimento Educacional Especializados
Parágrafo
Único. Nos municípios onde não existam Centros de
Atendimento Educacional Especializado
Art. 9º Os CAESPs, para atuarem no âmbito
pedagógico, deverão obter autorização prévia do Conselho Estadual de Educação,
considerando o parecer técnico da Fundação Catarinense de Educação Especial.
§ 1º. A
assessoria e supervisão dos CAESPs serão efetuadas pela Fundação Catarinense de
Educação Especial.
§ 2º.
Identificada qualquer irregularidade no funcionamento dos CAESPs, a Fundação
Catarinense de Educação Especial comunicará ao Conselho Estadual de Educação e
ao Ministério Público Estadual, para a adoção das medidas pertinentes.
§ 3º. Os CAESPs poderão produzir e adaptar ajudas técnicas bem como, deverão
prestar assessoria quanto à acessibilidade para a rede regular de ensino.
Art. 10 No planejamento e na implementação de suas ações o Estado, através da
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da Fundação
Catarinense de Educação Especial, disponibilizará, de forma indireta mediante
os Centros de Atendimento Educacional Especializados
I. Serviço de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE, de caráter
pedagógico, voltado ao atendimento das especificidades dos educandos com
deficiência, com condutas típicas e, com altas habilidades matriculados na rede
regular de ensino. Este Serviço será disponibilizado preferencialmente na rede
regular de ensino em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
II. Serviço de Atendimento Especializado – SAESP, de caráter reabilitatório
ou habilitatório, disponibilizado em Centros de Reabilitação ou em Centros de
Atendimento Educacional Especializado
§ 1º. A assessoria e supervisão dos SAEDEs serão efetuadas
pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Fundação
Catarinense de Educação Especial.
§ 2º. Os serviços de Educação Especial não podem substituir o ensino
obrigatório oferecido pela rede regular de ensino.
Art. 11 A organização dos Serviços de Educação
Especial, de que trata esta Resolução, será estabelecida em Diretrizes dos
referidos Serviços.
Art. 12 A implantação de SAEDEs nas
escolas oficiais do Sistema Estadual de Ensino e nos CAESPs conveniados com a
Fundação Catarinense de Educação Especial, dependerá de autorização desta
Fundação e da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13 A Política de Educação Especial
para o Estado de Santa Catarina, definida pela Fundação Catarinense de Educação
Especial e Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia deverá contar
com o compartilhamento de responsabilidades das áreas da saúde, do bem estar
social, trabalho e renda e, da infra-estrutura.
Art. 14 O Poder Público para efetivar suas
ações, na área da educação especial, através da Secretaria de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia e da Fundação Catarinense de Educação Especial
promoverá a articulação com as demais Secretarias de Estado, órgãos municipais,
federais e empresas ou organismos nacionais e internacionais.
Art. 15 Os
profissionais que atuam na educação especial deverão estar qualificados para o
exercício da função e permanentemente atualizados.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia e Fundação Catarinense de Educação Especial
promoverão, na forma da legislação vigente, inclusive com outras instituições,
a capacitação dos recursos humanos para a educação especial.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Resolução nº
01/96/CEE e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de dezembro de 2006.
Presidente do
Conselho Estadual de Educação
de Santa
Catarina