RESOLUÇÃO No 112

 

Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o disposto no Decreto n° 3.956, de 08 de outubro de 2001, na Resolução CNE/CEB n° 02, de 11 de setembro de 2001 e na Lei n° 12.870/SC de 12 de janeiro de 2004;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  A Educação Especial integra o Sistema Estadual de Educação de Santa de Catarina, caracterizada como modalidade que demanda um conjunto de procedimentos e recursos específicos que visam ao ensino, à prevenção, à reabilitação e à profissionalização da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

 

Art. 2º  As pessoas de que trata esta Resolução são aquelas diagnosticadas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

§1°.  A pessoa com deficiência é aquela que apresenta restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita o desempenho de uma ou mais atividades da vida diária. As deficiências podem ser:

 

I. Deficiência Auditiva – é a perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido. A mensuração é feita através de avaliações que comprovem perda bilateral de 25 decibéis (dB) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500 Hertz (Hz), 1.000 Hz, 2.000 Hz, 3.000 Hz, 4.000 Hz; variando de acordo com o nível ou acuidade auditiva da seguinte forma:

 


 

a) leve/moderada: perda auditiva de 25 a 70 dB;

b) severa/profunda: perda auditiva acima de 71 dB.

 

II. Deficiência Visual – é a redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica. Classifica-se em:

a) cegueira é a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita;

b) baixa visão ou visão subnormal é o comprometimento do funcionamento visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção óptica, mantendo um resíduo visual.

 

III. Deficiência Física – é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou a ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

IV. Deficiência Múltipla – é associação de duas ou mais deficiências primárias, sejam elas na área mental, visual, auditiva ou física.

 

V. Deficiência Mental – se caracteriza por comprometimento cognitivo relacionado com o intelecto teórico (capacidade para utilização das formas lógicas de pensamento conceitual) que também pode se manifestar no intelecto prático (capacidade para resolver problemas de ordem prática de modo racional) que ocorre no período de desenvolvimento, ou seja, até os 18 anos de idade. A pessoa, com severos comprometimentos mentais será amparada de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2°. A pessoa com condutas típicas é aquela que apresenta manifestações típicas dos seguintes quadros, de maneira isolada ou combinada:

 

I. Transtorno hipercinético ou do déficit de atenção por hiperatividade/impulsividade se caracteriza pela combinação de comportamento hiperativo com desatenção marcante;

 

II.    Transtornos invasivos do desenvolvimento se caracterizam por anormalidades qualitativas em interações sociais recíprocas e em padrões de comunicação e, por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.

 

§ 3°. A pessoa com altas habilidades é aquela que apresenta notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento especial para artes e capacidade psicomotora.

 

Art. 3° A Educação Especial fundamenta-se no princípio básico da inclusão das pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, utilizando-se da contribuição de pesquisas científicas, de novas tecnologias e processos pedagógicos que favoreçam a participação na sociedade.

 

Art. 4º  A Educação Especial, no âmbito do sistema de ensino, deve ser compreendida como uma modalidade transversalizada nos níveis de ensino, etapas e modalidades da Educação Básica, organizada para apoiar, complementar e suplementar a aprendizagem dos educandos de que trata essa Resolução.

 

Parágrafo Único. A rede pública de ensino disponibilizará, quando necessário:

 

I. Professor Interprete – professor ouvinte com fluência em LIBRAS, que interpreta o professor regente para atuar em turmas mistas composta por educandos ouvintes e surdos.

 

II. Professor Bilíngüe – professor ouvinte com fluência em Língua Portuguesa e LIBRAS e, para atuar na educação indígena, deve ainda, ter fluência na língua da etnia.

 

III. Instrutor da Língua Brasileira de Sinais – professor surdo com fluência em LIBRAS que atua com o ensino da língua de sinais.

 

IV. Segundo Professor em Turma – professor com habilitação em Educação Especial – área 5 (cinco) que atua com o professor regente nas turmas onde exista matrícula de educandos, de que trata esta resolução, que requeiram dois professores na turma.

 

V.    Acompanhante Terapêutico – profissional que acompanha educandos de que trata esta resolução, em condições de sofrimento psíquico intenso, privados total ou parcialmente, de laços sociais e afetivos e da possibilidade da livre circulação pelo espaço escolar.

 

VI. Técnico na Área da Saúde – profissional vinculado à Secretaria de Saúde que atuará na unidade escolar que tenha matrícula de educandos de que trata esta resolução, que requeiram procedimentos clínicos.

 

VII. Serviço de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE;

 

VIII. Serviço de Atendimento Especializado – SAESP.

 

IX. Assessoramento sistemático às escolas, independente da esfera administrativa com previsão e provisão de recursos para deslocamento do profissional entre as unidades escolares.

 

Art. 5º  Na turma do ensino regular, quando houver a matrícula de educandos de que trata esta Resolução, será aplicado um redutor de educandos, considerando o disposto no Parágrafo único deste artigo, ouvida a escola.

 

Parágrafo Único. o disposto no “caput” deste artigo e no Parágrafo único do artigo 4º depende de parecer dos processos encaminhados contendo laudo diagnóstico e especificações das necessidades dos educandos emitidos pela Fundação Catarinense de Educação Especial, com participação da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 6º  O Sistema Estadual de Educação deve garantir adequações curriculares para contemplar a diversidade, promovendo o acesso e permanência com qualidade dos educandos na rede regular de ensino e estas adequações curriculares devem constar do projeto político pedagógico das unidades escolares.

 

§ 1º. As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados, flexibilização das metodologias de ensino, dos planejamentos, da organização didática para atender a diversidade de todos os educandos.

 

§ 2º.  As adequações curriculares quanto à temporalidade, avaliação e terminalidade para serem efetivadas pelas unidades escolares do Sistema Estadual de Educação dependem de legislação específica e parecer técnico da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

I. A temporalidade refere-se ao ajuste de permanência do educando na mesma série e o conseqüente prolongamento do ano letivo, sem que se caracterize retenção. No caso de educandos com altas habilidades, poderá haver aceleração de estudos para concluir o curso em menor tempo.

 

II. A avaliação do processo ensino e aprendizagem deverá contemplar adequações de instrumentos e procedimentos que atendam a diversidade dos educandos.

 

III. Terminalidade Específica – as escolas devem assegurar a terminalidade específica, para os educandos que em virtude de suas deficiências ou transtornos não puderem atingir os níveis exigidos. Aplica-se a terminalidade específica para os educandos, mediante certificação, com relato descritivo das competências desenvolvidas durante sua permanência na educação básica, registradas no histórico escolar, para os que atingirem:

a) 15 anos de idade para os anos iniciais do ensino fundamental;

b) 18 anos de idade para os anos finais do ensino fundamental;

c) 21 anos de idade para o ensino médio.

 

IV. Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades.

 

Art. 7º  A Educação Especial, no âmbito dos Centros de Atendimento Educacional Especializados em Educação Especial – CAESP, deve ser compreendida como programas educacionais e/ou reabilitatórios voltados ao atendimento das necessidades dos educandos de que trata essa Resolução, mediante:

Programa Pedagógico;

Programa Reabilitatório;

Programa Profissionalizante, e;

Programa de Assistência Social.

 

§ 1º. Para o atendimento nos CAESPs, dos educandos de que trata essa Resolução é necessário avaliação diagnóstica.

 

§ 2º. Os Programas de que trata o artigo 7º desta Resolução, devem ser compreendidos como:

 

I. Programa Pedagógico – desenvolvido mediante projetos educacionais, de caráter pedagógico, voltados ao atendimento dos educandos com idade entre 04 a 16 anos, com severos comprometimentos mentais, matriculados exclusivamente em CAESPs.

 

II. Programa Reabilitatório – voltado aos educandos matriculados no ensino regular ou em CAESPs, em caráter de habilitação ou reabilitação:

a) Estimulação Essencial – para crianças menores de 3 anos e 11 meses de idade com atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor ou com prognóstico de atraso.

b) Reabilitação – para educandos maiores de 4 anos de idade que tenham necessidade de reabilitação específica ou combinada nas seguintes áreas: auditiva, física, motora e visual.

 

III. Programa Profissionalizante – voltado para os educandos de que trata essa Resolução, a partir dos 16 anos de idade, desenvolvido por meio de cursos e oficinas. Os sistemas de formação profissional ou instituições congêneres devem se organizar, conforme a legislação vigente na área.

 

IV. Programa de Assistência Social – voltado ao atendimento dos educandos, de que trata essa Resolução, maiores de 16 anos de idade, com severos comprometimentos mentais, poderão ser atendidos em:

a) casas-lar – órfãos e os em situação de vulnerabilidade social e com vínculos familiares fragilizados.

b) centros de convivência para educandos sem perspectiva de inserção no mercado de trabalho.

 

§ 3º. Os Serviços descritos nos incisos VII e VIII do parágrafo 1º do artigo 4º, poderão ser disponibilizados também pelos CAESPs.

 

Art. 8º  Os educandos diagnosticados com severos comprometimentos mentais poderão ser atendidos, exclusivamente, em Centros de Atendimento Educacional Especializados em Educação Especial na área da deficiência mental ou de transtornos invasivos do desenvolvimento e, a eles serão disponibilizados os Programas previstos no artigo 7º desta Resolução.

 

Parágrafo Único. Nos municípios onde não existam Centros de Atendimento Educacional Especializado em Educação Especial, na área da deficiência mental, os educandos diagnosticados com severos comprometimentos mentais, serão atendidos em Salas de Atendimento Alternativo – SAA. Estas Salas serão implantadas nas unidades escolares da rede regular de ensino e serão assessorados tecnicamente pela Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

Art. 9º  Os CAESPs, para atuarem no âmbito pedagógico, deverão obter autorização prévia do Conselho Estadual de Educação, considerando o parecer técnico da Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

§ 1º. A assessoria e supervisão dos CAESPs serão efetuadas pela Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

§ 2º. Identificada qualquer irregularidade no funcionamento dos CAESPs, a Fundação Catarinense de Educação Especial comunicará ao Conselho Estadual de Educação e ao Ministério Público Estadual, para a adoção das medidas pertinentes.

 

§ 3º. Os CAESPs poderão produzir e adaptar ajudas técnicas bem como, deverão prestar assessoria quanto à acessibilidade para a rede regular de ensino.

 

Art. 10 No planejamento e na implementação de suas ações o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da Fundação Catarinense de Educação Especial, disponibilizará, de forma indireta mediante os Centros de Atendimento Educacional Especializados em Educação Especial, ou diretamente na rede regular de ensino, serviços de educação especial para apoiar, complementar ou suplementar a aprendizagem dos educandos de que trata esta Resolução.

 

I. Serviço de Atendimento Educacional Especializado – SAEDE, de caráter pedagógico, voltado ao atendimento das especificidades dos educandos com deficiência, com condutas típicas e, com altas habilidades matriculados na rede regular de ensino. Este Serviço será disponibilizado preferencialmente na rede regular de ensino em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

 

II. Serviço de Atendimento Especializado – SAESP, de caráter reabilitatório ou habilitatório, disponibilizado em Centros de Reabilitação ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado em Educação Especial – CAESP.

 

§ 1º. A assessoria e supervisão dos SAEDEs serão efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Fundação Catarinense de Educação Especial.

 

§ 2º. Os serviços de Educação Especial não podem substituir o ensino obrigatório oferecido pela rede regular de ensino.

 

Art. 11  A organização dos Serviços de Educação Especial, de que trata esta Resolução, será estabelecida em Diretrizes dos referidos Serviços.

 

Art. 12  A implantação de SAEDEs nas escolas oficiais do Sistema Estadual de Ensino e nos CAESPs conveniados com a Fundação Catarinense de Educação Especial, dependerá de autorização desta Fundação e da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 13  A Política de Educação Especial para o Estado de Santa Catarina, definida pela Fundação Catarinense de Educação Especial e Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia deverá contar com o compartilhamento de responsabilidades das áreas da saúde, do bem estar social, trabalho e renda e, da infra-estrutura.

 

Art. 14  O Poder Público para efetivar suas ações, na área da educação especial, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e da Fundação Catarinense de Educação Especial promoverá a articulação com as demais Secretarias de Estado, órgãos municipais, federais e empresas ou organismos nacionais e internacionais.

 

Art. 15  Os profissionais que atuam na educação especial deverão estar qualificados para o exercício da função e permanentemente atualizados.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Fundação Catarinense de Educação Especial promoverão, na forma da legislação vigente, inclusive com outras instituições, a capacitação dos recursos humanos para a educação especial.

 

Art. 16  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17  Fica revogada a Resolução nº 01/96/CEE e demais disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2006.

 

 

 

Adelcio Machado dos Santos

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina